TJPB - 0801607-22.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:08
Decorrido prazo de GILMAR ANDRADE DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GILMAR ANDRADE DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:24
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 16:30
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição de indébito] Autos de n. 0801607-22.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 2.
Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
07/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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