TJPB - 0800031-05.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:38
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL [email protected] PROCESSO: 0800031-05.2025.8.15.7701 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA HELIDA AMARO DA SILVA SOUZA REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025 De ordem, ALESSANDRA TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS Chefe de Cartório -
29/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 03:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA HELIDA AMARO DA SILVA SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800031-05.2025.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de id. 110897880, alegando, em síntese, que ela padece de obscuridade e erro material, porquanto condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo sem a sua prévia citação nos autos, o que implicaria ausência de formação válida da relação processual. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que: “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, verifica-se que, de fato, a sentença prolatada determinou a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, embora não tenha havido sua citação válida nem formação da relação processual, considerando que o pedido de desistência foi formulado pela parte autora antes da apresentação de contestação.
De fato, inexistindo a citação válida do réu, não há falar em condenação ao pagamento de honorários, por ausência de angularização processual.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando o vício acima especificado, excluir da sentença de id. 110897880 a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações finais da sentença de id. 110897880.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
03/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 18:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:34
Decorrido prazo de MARIA HELIDA AMARO DA SILVA SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:34
Decorrido prazo de MARIA HELIDA AMARO DA SILVA SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:43
Juntada de Petição de cota
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08/05/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 06:41
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 01:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800031-05.2025.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA HELIDA AMARO DA SILVA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE e do ESTADO DA PARAÍBA.
Em resumo, aduz que é portador de câncer de mama – CID C50 e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento KISQALI (SUCCINATO DE RIBOCICLIBE) 200mg – tomar 03 comprimidos durante 21 dias, e pausar durante 7 dias, por tempo indeterminado” para tratamento oncológico.
Juntou laudo médico no id. 106403963, do qual é possível observar que a paciente realiza o seu tratamento no Hospital Universitário Alcides Carneiro, que é um UNACON habilitado neste Estado da Paraíba.
Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o medicamento pleiteado.
Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto (em anexo). É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade.
Inicialmente, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo medicamento oncológico, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, ressaltando que a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I).
Conforme relatado, a parte autora foi diagnosticada com câncer de mama – CID C50.
A parte requerente vem realizando o seu tratamento no Hospital Napoleão Laureano, que é um CACON habilitado neste Estado.
O profissional da medicina, que integra o CACON e acompanha a paciente, prescreveu tratamento com o uso de KISQALI (SUCCINATO DE RIBOCICLIBE), conforme se extrai do laudo acostado no id. 106403963.
Em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é importante mencionar que, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, devendo ser observada a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica para cada situação clínica.
Dessa forma, os profissionais da medicina dos Centros de Atenção em oncologia do SUS têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS.
Com efeito, "(...) a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas e materiais (hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade).
Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários ao paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, os quais fornecidos pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local(...)". (TRF4, AG 5017529-89.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2023).
Tal como posto pela Des.
TAÍS SCHILLING FERRAZ do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 5015408-88.2023.4.04.0000: "(...) O primeiro desses fatores, é que se faz possível dispensar medicamentos diretamente pelas instituições de saúde, mesmo sem incorporação pelo SUS, dada a necessidade de se acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade.
Aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, composta por Unacon, Cacon e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, cabe indicar o tratamento que julgarem adequado.
Apenas em alguns casos ocorrerá padronização (...)".
Dentro dessa perspectiva, considerando a autonomia dos profissionais médicos que atuam nos Centros de Atenção existe uma presunção de acerto do tratamento proposto pelo profissional médico dos CACONS/UNACOS.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
REGORAFENIBE.
NEOPLASIA DO CÓLON.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2.
No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis.
A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF4, AG 5006877-13.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CEMIPLIMABE.
CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 2.
Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). (TRF4, AG 5005597-07.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PEMBROLIZUMABE.
MELANOMA METASTÁTICO.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2.
No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3.
Ampliação do prazo de cumprimento para 15 dias. (TRF4, AG 5006315-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) Entrementes, o fármaco não está disponível no SUS segundo a RENAME e REME 2024, porém, após a leitura do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Câncer de Mama, verifico que a Portaria SCTIE/MS nº 73/2021 determinou a incorporação dos medicamentos Abemaciclibe, Palbociclibe e succinato de Ribociclibe para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com receptor hormonal positivo e HER2 negativo.
Veja-se: Por sua vez, para além da mencionada presunção de correção acima mencionada, a nota técnica emitida pelo NATJUS indicou que existem evidências científicas acerca da eficácia do fármaco para o tratamento da enfermidade, tendo emitido parecer favorável: Tecnologia: SUCCINATO DE RIBOCICLIBE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de neoplasia maligna da mama.
CONSIDERANDO a solicitação de RIBOCICLIBE.
CONSIDERANDO doença metastática CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada frente à documentação Em assim sendo, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar à parte ré que, em 10 dias, forneça à paciente o medicamento KISQALI (SUCCINATO DE RIBOCICLIBE) 200mg – tomar 03 comprimidos durante 21 dias, e pausar durante 7 dias, por tempo indeterminado”; incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão (sistema). 2.
Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça. 3.
Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 18:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:18
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE (REU) e Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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07/04/2025 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELIDA AMARO DA SILVA SOUZA - CPF: *25.***.*18-78 (AUTOR).
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07/04/2025 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:39
Prorrogado prazo de conclusão
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24/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:07
Decorrido prazo de MARIA HELIDA AMARO DA SILVA SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:53
Outras Decisões
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10/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:18
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:02
Outras Decisões
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14/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:24
Recebida a emenda à inicial
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03/02/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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