TJPB - 0802792-23.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:35
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:42
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:42
Juntada de Certidão de prevenção
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03/06/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 15:05
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:05
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 01:41
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Processo nº: 0802792-23.2025.8.15.0001 Promovente: MARINEIDE DA SILVA FERREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA MANTIDA JUNTO À INTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
COBRANÇAS RELATIVAS A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
BANCO RÉU QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS CÓPIA DO ESPECÍFICO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE SUPOSTAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DIREITO À DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE CONSUMIDORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS.
DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função do não reconhecimento pela parte autora da legitimidade de cobrança de serviço (“PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “Pacote Serviços – Vr.
Parcial Padronizado Prior”, “Ter Extrato – Vr.
Parcial Extratomes e” e “Tar Extrato”) relacionado à conta bancária de sua titularidade (nº 217931-8, Ag. 0493) mantida junto à instituição financeira ré.
Nesse prisma, pugnou a parte autora pela declaração de ilegalidade das referidas cobranças, bem ainda pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição, em dobro, do indébito.
Instruindo o pedido, vieram extratos bancários, solicitação de cancelamento dos descontos impugnados, comprovantes de rendimentos (IRPF), extrato de informações do benefício, histórico de créditos, entre outros.
Regularmente citado, o banco réu ofereceu contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnando a gratuidade da Justiça concedida em favor da promovente.
No mérito, sustentou, em síntese, que a) a parte autora contratou o pacote “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”; b) os extratos acostados aos autos demonstram, de maneira inequívoca, a anuência expressa da parte autora com a contratação do pacote de serviços, evidenciando a legalidade da conduta da ré quanto à cobrança das respectivas tarifas; c) após a contratação, não houve solicitação de cancelamento do pacote pela parte autora, tanto que o cliente não traz qualquer prova neste sentido aos autos.
Sustentando, ainda, a impossibilidade de eventual repetição de indébito e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Com a defesa, vieram extratos bancários da conta da autora e documentos de representação processual.
Réplica à contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre ressaltar, de início, que a matéria deduzida nos presentes autos é apenas de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas, razão por que, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Antes de adentrar ao meritum causae, é necessária a análise das questões preliminares arguidas pelo promovido.
Da inépcia da inicial (ausência de comprovante de residência) Conquanto sustente o banco réu que “a parte autora não instruiu o processo com comprovante de residência em nome próprio” e que “além de tal documento ser indispensável à demanda, se presta a evitar violação ao princípio do juiz natural”, não há como argumentar que tal documento é indispensável à propositura da ação, porquanto a sua apresentação não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, não caracterizando a sua ausência nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC.
A esse respeito, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA.
A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) (Grifei) Ademais, observa-se que a agência bancária onde a parte autora mantém a sua conta corrente (Agência 493) se situa no Centro desta cidade, sendo crível, portanto, à míngua de elementos de prova em sentido contrário, que a parte promovente de fato resida nesta Comarca.
Firme nessas premissas, REJEITO a preliminar em comento.
Da impugnação à concessão da Justiça Gratuita em favor da autora Em relação à impugnação à gratuidade da Justiça concedida em favor da parte autora, verifico NÃO ASSISTIR RAZÃO À PARTE RÉ. É bem verdade que a mera alegação de impossibilidade de pagamento de custas não enseja, necessariamente, o pronto deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tratando-se de presunção relativa e que depende de prova correspondente a respaldá-la.
In casu, no entanto, deve-se observar que os valores constantes dos extratos bancários acostados aos autos pela parte autora, relacionados, em tese, ao numerário por ela auferido mensalmente, demonstram a necessidade do benefício concedido, porquanto evidenciam a precariedade financeira da parte demandante.
Ademais, a jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que cumpre à parte impugnante fazer prova de que a impugnada tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o que, na hipótese, no entanto, não se verificou.
Firme nessas premissas, forçoso o INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormente concedida.
Mérito A questão sub examine deve ser abordada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, constituindo dever do Poder Judiciário o controle dos contratos bancários em geral para evitar abusos que possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de abertura de contas destinadas ao recebimento de salários, proventos, aposentadorias e similares.
Destaca-se que o caso versa sobre relação de consumo, pois a parte demandante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do CDC e o demandado no conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal, uma vez que aquele é o destinatário final dos serviços prestados pelo banco.
Posto isso, deve o presente feito ser julgado de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, ainda, que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e seguintes do CDC, razão pela qual incumbe ao demandado demonstrar a existência de causa excludente de sua responsabilidade.
Invoca-se, ademais, o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
A partir da narrativa constante da petição inicial, sustenta a parte autora que, ao firmar contrato de abertura de conta bancária junto à instituição financeira ré (nº 217931-8, Ag. 0493), jamais autorizou a contratação de serviços cobrados sob as rubricas “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “Pacote Serviços – Vr.
Parcial Padronizado Prior”, “Ter Extrato – Vr.
Parcial Extratomes e” e “Tar Extrato”, constituindo tais cobranças, salvo prova de contratação expressa, prática abusiva empreendida pelo banco réu. É dizer, a contratio sensu, que a previsão contratual neste sentido tornaria legítima, em princípio, a cobrança do referido produto.
Por sua vez, o promovido limitou-se a aduzir, em sua defesa, que “os extratos acostados aos autos demonstram, de maneira inequívoca, a anuência expressa da parte autora com a contratação do pacote de serviços, evidenciando a legalidade da conduta da ré quanto à cobrança das respectivas tarifas”.
Observa-se, porém, a partir da análise detida dos autos, que o banco réu não apenas não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando que a cobrança pelos serviços impugnados foi efetivamente autorizada pela parte autora, como, em sua contestação, não se insurgiu, ao menos satisfatoriamente, em face das alegações fáticas deduzidas na exordial, deixando, por exemplo, de trazer informações detalhadas acerca de como se deu tal contratação supostamente firmada entre as partes. É bem verdade que a Resolução nº 3.919/10 do Banco Central do Brasil (que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil) autorizou genericamente, por previsão em seu art. 8º, a contratação de “pacotes de serviços”, exigindo, para tanto, a formalização de “contrato específico”[1].
Por outro lado, logo em seu art. 1º, dita Resolução, como não poderia deixar de ser, previu que a cobrança de tarifas está condicionada à prévia contratação entre as partes, dentro do contrato bancário firmado: Art. 1.º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (Grifei) Ocorre que o banco réu não trouxe aos autos nenhuma prova (v.g. autorização, contrato, condições gerais) de que a parte demandante autorizou e/ou se beneficiou de serviços bancários que justificassem a cobrança das tarifas e serviços impugnados, prova essa indispensável para corroborar as suas alegações de inexistência de ilicitude.
Noutras palavras, caberia à instituição financeira demonstrar que a parte consumidora detinha pleno conhecimento tanto da contratação quanto dos valores que seriam cobrados pelos referidos serviços, porquanto, como cediço, tal conduta somente é admitida se o consumidor efetivamente autorizar a sua realização, contudo, na hipótese presente, deste ônus probatório o banco promovido não se desincumbiu.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes arestos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SERVIÇOS BANCÁRIOS – DESCONTO EM CONTA SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR – ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – ABUSIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO ADEQUADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 06013465020228046800 Santa Isabel do Rio Negro, Relator: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 13/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Débito – Anuidade de cartão de crédito – Ausência de prova da contratação – Instrumento apresentado pelo réu que não prevê a cobrança de anuidade e o respectivo valor: – Ainda que tenha restado demonstrada a contratação de cartão de crédito, não consta no instrumento a previsão de cobrança de anuidade e o valor, sendo inexigível a cobrança.
DANO MORAL – Débito indevido de duas parcelas de anuidade – Dor, vexame e constrangimento [...] (TJ-SP - AC: 10004282920218260357 SP 1000428-29.2021.8.26.0357, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO. - A cobrança da tarifa de anuidade é lícita, desde que, explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento (artigo 5º, Resolução n. 3.518/2010 do Banco Central)- Ausente prova não só da contratação, mas também de que o autor foi informado a respeito da tarifa de anuidade, deve ser declarada abusiva a cobrança respectiva - A aplicação da sanção prevista no parágrafo único, do artigo 42, do CDC, ocorre quando verificadas três situações: a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a não ocorrência de engano justificável. (TJ-MG - AC: 10000190564047001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019) (Grifei) Em suma, tem-se que a parte autora se desincumbiu, razoavelmente, do ônus que lhe cabia de comprovar os fatos alegados na exordial e a existência de lesão ao seu direito.
Já o banco réu, por seu turno, não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pela parte autora, não logrando demonstrar satisfatoriamente eventual excludente de sua responsabilidade, na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do art. 14 do CDC.
Assim sendo, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral relativa à declaração a inexistência dos débitos imputados à autora, apenas no que concerne à cobrança das tarifas questionadas na presente demanda (“PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “Pacote Serviços – Vr.
Parcial Padronizado Prior”, “Ter Extrato – Vr.
Parcial Extratomes e” e “Tar Extrato”).
Dos danos morais Em relação à pretensão reparatória por danos morais, e considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, tenho que a condenação pleiteada deriva da própria conduta ilícita praticada pelo demandado, notadamente da cobrança de produto(s) não expressamente contratado(s)/consentido(s) pela parte consumidora.
Sobre o tema, mutatis mutandis, colhem-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE “CART.
PROTEGIDO”.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 322, § 2º, DO CPC.
PROVIMENTO DO APELO. - A incidência de encargos sobre a conta-salário da parte autora configura defeito na prestação de serviços, nos termos do caput do art. 14, do Diploma do Consumerista (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), e não constitui engano justificável, sendo cabível não apenas a devolução dos valores descontados, mas também indenização por danos morais, conforme prevê a jurisprudência pacífica desta Corte. - “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – CONTA-SALÁRIO – COBRANÇA DE TARIFAS PELO BANCO – VEDAÇÃO – DANO MORAL VERIFICADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR MANTIDO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA –MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias em conta com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos.
Verificada a conduta ilícita praticada, ao debitar indevidamente tarifas e encargos na conta-salário, não resta dúvida quanto à necessidade de reparação.
A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Na fixação do dano moral, atentando-se ao critério da razoabilidade, incumbe ao magistrado, observando as especificidades do caso concreto e, ainda, considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, nem, tampouco, seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.” (TJPB, 0805295-66.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2019) - Considerando que o CPC, em seu artigo 322, § 2º, preceitua que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” e, ainda, que a instituição financeira demandada não apresentou nenhum contrato demonstrando a validade dos descontos realizados a título de “Cart.
Protegido”, deve ser incluída, na determinação de repetição dobrada do indébito, as quantias indevidamente decotadas da conta bancária da autora em razão da referida tarifa, relativas ao período delineado na peça de introito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB - 0800167-03.2022.8.15.0201, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
MOTIVAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTO POSTERIOR A MARÇO DE 2021.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado a contratação de um serviço bancário e, por consequência, a nulidade de descontos referentes ao mesmo, cabe à parte autora a comprovar da existência do desconto indevido em sua conta.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira demonstrar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico. 5.
A parte autora comprovou a existência do desconto em sua conta, realizado pelo banco promovido, sob a rubrica ¿capitalização¿, conforme documento acostado à folha 15. 6.
A instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado qualquer serviço bancário que embasasse a realização do desconto, nem apresentou nenhuma justificativa para a cobrança. 7.
O desconto realizado na conta bancária da parte autora, em razão de contrato inexistente, configura falha na prestação do serviço e a cobrança indevida constitui ato ilícito, na medida em que a instituição financeira promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. [...] 10.
A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. [...] (TJ-CE - AC: 02003850220228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO E GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU INSTRUMENTO QUE PERMITA TAIS DEDUÇÕES.
NULIDADE DO CONTRATO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
DANO MORAIS CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO INICIAL. (TJ-AM - RI: 06003431220228044100 Eirunepe, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 08/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/05/2023) (Grifei) In casu, não resta dúvida de que os acontecimentos narrados na peça de ingresso consubstanciaram infortúnios que suplantaram o mero aborrecimento, visto que a parte autora foi reiteradamente cobrada em razão de produto que jamais anuiu, o que, aparentemente, tem perdurado até a presente data.
Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentro outros.
Por outro lado, a indenização, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento ocorrido e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado, prevenindo a ocorrência de novos danos.
Por fim, contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados e a indenização não seja fixada de forma tão elevada que gere enriquecimento ilícito para a parte.
Na hipótese em destaque, portanto, considerando, dentre outros elementos, (i) a não elevada extensão do dano – a parte autora sofreu alguns descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em valores não de todo elevados, em razão de contrato por ela não celebrado –, (ii) a aparente razoável capacidade econômica da promovida, (iii) o grau de culpa elevado do banco promovido – que, negligenciando o seu dever de cuidado, promoveu aparentemente de forma indevida os descontos em tela –, como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado a fim de compensar o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da restituição, EM DOBRO, dos valores descontados A respeito do pleito de devolução EM DOBRO dos valores descontados da parte autora, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não tendo sido apresentado o termo de filiação ou de autorização firmado entre as partes, observa-se, de início, que, em conformidade com esse referido artigo, não há a comprovação de qualquer engano justificável que viesse a legitimar a cobrança das quantias mensais questionadas, de modo que a repetição em dobro é devida.
Ademais, ecoando a passagem expressa da lei, o C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência n. 676.608/RS, confirmou ser desnecessária a comprovação da má-fé da parte de quem realizou a cobrança indevida, compreendendo que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021), e que, portanto, a repetição em dobro somente não ocorrerá quando o fornecedor comprove a ocorrência de engano justificável.
Nesse sentido, veja-se o citado julgado da Corte Especial do C.
STJ, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9.
Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal.
Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão.
Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012.
Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC." (REsp 1.009.591/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor.
Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11.
Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. (...) CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13.
Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. (...) 18.
Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19.
Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano.
Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC.
Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade.
CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (...) 21.
Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada.
Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito.
RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifei) Nesse passo, percebe-se que foi estabelecida modulação dos efeitos da decisão vinculante acima, publicada somente na data de 30/03/2021, contudo, os descontos indevidos questionados nestes autos foram realizados em momento posterior à publicação do referido acórdão da Corte Superior acima, de modo que, também em conformidade com essa referida decisão, deve ser reconhecido o pedido de devolução em dobro das parcelas.
Desse modo, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Do pedido contraposto formulado pelo banco réu Em relação ao pedido contraposto formulado pela instituição promovida, a fim de que “seja a parte autora condenada ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos, mediante a apresentação de planilha aritmética pelo réu quando da execução, compensando-se com o valor de eventual indenização a ser paga”, tenho que NÃO merece acolhimento. É que o manejo desse instrumento processual (pedido contraposto) somente é permitido em situações específicas, a exemplo do que ocorre nos procedimentos que se desenvolvem no âmbito dos Juizados Especiais (art. 31, Lei n.º 9.099/95), nas hipóteses – previstas no vetusto CPC/73 – de demandas que comportassem a adoção do rito sumário, a teor do que dispunha o art. 278, § 1º daquele regramento processual, ou, ainda, nas ações possessórias, conforme permissivo constante do art. 556 do vigente CPC.
Não existindo, portanto, previsão legal de cabimento de pedido contraposto em ações submetidas ao procedimento ordinário, a discussão acerca de eventual direito da parte ré, relacionado aos fatos que embasam o pedido inicial, somente poderia ser veiculada e apreciada por meio de reconvenção ou mesmo em ação autônoma, não havendo que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO CONTRAPOSTO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - ANOTAÇÃO RESTRITIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO INADIMPLIDO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
Não é possível, em demandas submetidas ao procedimento ordinário, a apreciação de pedido contraposto formulado em contestação, em razão da inadequação da via eleita para tanto.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da dívida anotada, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais.
O litigante que altera a verdade dos fatos deve ser punido por sua má-fé processual. (TJ-MG - AC: 10000190584375001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/05/0020, Data de Publicação: 08/05/2020) (Grifei) Assim sendo, à vista da inadequação do pedido contraposto formulado pela instituição promovida, REJEITO o pedido em comento.
DISPOSITIVO Diante das razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para, em consequência: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL DÉBITO IMPUTADO À AUTORA RELATIVO À COBRANÇA DA TARIFA QUESTIONADA NA PRESENTE DEMANDA (“PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”), realizada na conta bancária de titularidade da promovente (nº 217931-8, Ag. 0493); B) DETERMINAR o CANCELAMENTO DESSA TARIFA QUESTIONADA da conta bancária de titularidade da autora; C) CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a partir da citação; e D) CONDENAR O PROMOVIDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA, dos valores indevidamente pagos pela demandante a título de “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “Pacote Serviços – Vr.
Parcial Padronizado Prior”, “Ter Extrato – Vr.
Parcial Extratomes e” e “Tar Extrato”, desde os descontos devidamente demonstrados na inicial, na forma requerida, até os descontos eventualmente havidos até a data da efetiva cessação destes (conforme art. 323 do CPC), cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo IPCA, com incidência a partir de cada pagamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), contados desde a citação.
Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para promover a liquidação da sentença, ou de logo a execução do julgado, caso possível, no prazo de 15(quinze) dias.
Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, DEVENDO, QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPROVAR TODOS OS DESCONTOS EM SUA CONTA BANCÁRIA.
Tão logo requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15(quinze) dias.
Sobrevindo o adimplemento voluntário do quantum exequendo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), em favor da parte autora e de seu advogado, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e INTIMANDO-SE, ato contínuo, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. -
10/04/2025 23:55
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 09:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 07:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/03/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEIDE DA SILVA FERREIRA - CPF: *26.***.*84-04 (AUTOR).
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17/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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