TJPB - 0802792-23.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:36
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:10
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802792-23.2025.8.15.0001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - PB RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles APELANTE: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A APELADA: Marineide da Silva Ferreira ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Marineide da Silva Ferreira.
A autora alegou a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta bancária vinculada exclusivamente ao recebimento de proventos do INSS, referentes a tarifas de pacote de serviços bancários que não contratou nem autorizou.
A sentença reconheceu a inexistência do débito, determinou o cancelamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário; (ii) determinar se há responsabilidade por danos morais decorrentes da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a contratação expressa ou tácita de pacote de serviços, tampouco apresenta qualquer documento que descaracterize a natureza de conta-salário ou informe sobre a existência de alternativa gratuita conforme Resolução BACEN nº 3.919/2010. 4.
A jurisprudência reconhece que, em caso de dúvida sobre a natureza da conta, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, mormente quando os registros indicam movimentação exclusiva para recebimento de proventos e saques. 5.
A cobrança de tarifas sem previsão contratual constitui cobrança indevida, o que impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, na ausência de engano justificável. 6.
O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de verbas alimentares enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica de prejuízo, diante da violação à dignidade da pessoa humana. 7.
O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado ao caráter compensatório e punitivo da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário é indevida quando não demonstrada contratação expressa ou ciência do consumidor. 2.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida na ausência de engano justificável, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido em conta destinada a benefícios previdenciários configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0800131-68.2022.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, AC nº 0802569-59.2018.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou procedente o pedido inicial formulado por Marineide da Silva Ferreira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A autora alegou que teve descontos mensais indevidos em sua conta bancária, vinculada exclusivamente ao recebimento de proventos do INSS, relativos a tarifas de “pacote de serviços bancários” que não contratou nem autorizou.
Sustentou, ainda, que jamais foi informada sobre a alternativa do pacote gratuito previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010.
O juízo de origem reconheceu a inexistência do débito, determinou o cancelamento da cobrança, condenou o réu à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Inconformado, o Banco Bradesco em suas razões (id.35196431), alega, em síntese, que a apelada possui uma conta corrente, sujeita à cobrança de tarifas, e que há legalidade nas tarifas cobradas em razão da utilização de serviços e produtos que caracterizam a conta como corrente.
Aduz que conta salário não se destina a beneficiários do INSS que movimentam a conta sem o cartão magnético específico.
Portanto, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade da cobrança de tarifas e a inexistência de dano moral ou dever de restituição em dobro.
A apelada apresentou contrarrazões (id. 35196436), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da controvérsia é a legalidade das cobranças mensais efetuadas na conta da apelada, referentes a pacotes de tarifas bancárias.
O Banco Bradesco S.A. argumenta que a conta bancária da apelada não é conta salário, mas sim uma conta corrente, justificando a cobrança da tarifa de cesta de serviços.
No entanto, a instituição financeira não apresentou documentação que comprovasse a existência de contrato que convertesse a conta em modalidade distinta da conta salário.
Além disso, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que, em caso de dúvida sobre a natureza da conta, deve prevalecer a proteção ao consumidor, sobretudo quando há indícios de que a movimentação financeira da parte autora se limitava ao recebimento de proventos e saques subsequentes, sem uso de serviços típicos de contas correntes.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, no seu artigo 1º, estabelece que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre o cliente e a instituição ou ser previamente solicitada pelo cliente.
Esta resolução visa proteger o consumidor, garantindo que não seja cobrada tarifas sem que ele tenha conhecimento e consentimento prévio.
Entretanto, nenhum documento foi apresentado pelo banco que comprove a contratação voluntária, expressa ou mesmo tácita, dos serviços.
Tampouco consta qualquer termo de ciência sobre a possibilidade do “pacote essencial” gratuito.
Logo, como o banco não demonstrou que a apelada contratou serviços adicionais além dos contemplados na conta-salário, resta caracterizada a cobrança indevida.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
Não há, nos autos, elementos que evidenciem erro justificável por parte da instituição financeira, razão pela qual a restituição dobrada deve ser mantida.
Conforme amplamente consolidado, a cobrança de tarifas em conta salário, ou conta similar destinada exclusivamente ao recebimento de benefícios é ilegal.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA - “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
CONTA SALÁRIO.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPO... (TJ-PB - AC: 08001316820228150521, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, a repetição do indébito em dobro se impõe.
Sobre os danos morais, a jurisprudência reconhece sua ocorrência nos casos de desconto indevido em verbas de natureza alimentar, independentemente de prova do prejuízo concreto, por configurarem violação à dignidade do consumidor e abalo emocional que excede os meros aborrecimentos do cotidiano.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL E MATERIAL MANTIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, relacionados com empréstimos que não foram contratados.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a condenação pelos danos morais.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade" (0802569-59.2018.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020).
Diante desses fundamentos, o valor arbitrado R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais pelo juízo singular deve ser mantido, por se mostrar proporcional, razoável e compatível com os critérios de compensação, punição e prevenção.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Conforme ID. 36303633.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
29/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:35
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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