TJPB - 0800259-42.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:52
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARILEIDE FERREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800259-42.2025.8.15.0761 [Curatela] REQUERENTE: MARILEIDE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DINACIR FARIAS SENTENÇA
Vistos.
No ID 109622270, restou determinada a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial, sob pena de extinção do feito, entretanto a parte se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Faz-se necessário que a parte autora, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, nos moldes do artigo 319 do CPC.
In casu, fora determinado a emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente e não acostou as diligências necessárias para prosseguimento do feito, devidamente intimado, se manteve inerte.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, tem-se que a parte promovida não o fez por completo, o que demonstra desinteresse no prosseguimento do feito.
Ora, é que sem a realização da emenda, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
02/07/2025 07:26
Juntada de comunicações
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30/06/2025 10:52
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:59
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:59
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:59
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:59
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:04
Decorrido prazo de MARILEIDE FERREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:19
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800259-42.2025.8.15.0761 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela.
Antes de apreciar o pedido, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, anexando os laudos médicos da interditanda, bem como apresentar comprovante de residência atualizado e legível em seu próprio nome.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Gurinhém/PB, data e assinaturas digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
07/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 23:58
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 20:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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12/03/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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