TJPB - 0802065-32.2021.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:21
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802065-32.2021.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Tratam-se os presentes autos de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenizatória em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADOS (FICSA) S.A, na qual verifica-se erro material na sentença (id 73189500), no que tange ao arbitramento dos honorários sobre o valor da causa (id 80150985).
O CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência.
Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação.
Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação.
E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.
Depreendemos da fundamentação e dispositivo da sentença que houve condenação.
Assim sendo, com fundamento nos arts. 494 e 1024 do NCPC, acolho e dou provimento aos embargos de declaração, para corrigir o erro material contido na sentença (id 73189500), retificando o item do dispositivo, que conterá a seguinte redação: CONDENO-O a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação (a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético – art. 509, §2º, CPC).
São as correções necessárias.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Interposto recurso de apelação, intime-se para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Satisfeitas todas as diligências, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3o, do CPC, com as nossas homenagens.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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08/10/2024 06:25
Recebidos os autos
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08/10/2024 06:25
Juntada de Certidão de prevenção
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03/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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27/10/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 12:57
Juntada de Alvará
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:14
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:36
Julgado procedente o pedido
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23/07/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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27/02/2023 00:29
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:35
Conclusos para despacho
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06/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/12/2022 06:05
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:36
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2022 08:20
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:53
Nomeado perito
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14/08/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
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21/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
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18/03/2022 04:35
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 17/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59:59.
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01/11/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2021 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2021 09:16
Conclusos para despacho
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12/04/2021 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2021 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2021 08:38
Conclusos para decisão
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25/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 11:11
Determinada Requisição de Informações
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09/03/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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