TJPB - 0800363-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:46
Juntada de comunicações
-
09/05/2025 10:23
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 10:23
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ANA KALINE GOIS FRANCA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:55
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:21
Publicado Expediente em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0800363-97.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANA KALINE GOIS FRANCA(*12.***.*10-00); CASSIANO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS(*00.***.*03-98); Polo passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(30.***.***/0001-43); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA(*61.***.*91-97); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 19:25
Juntada de Projeto de sentença
-
25/02/2025 11:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/02/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/02/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2025 21:07
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/01/2025 16:37
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/02/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/01/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812040-27.2025.8.15.2001
Interactivo Cristo Colegio e Cursos Eire...
Alan Guimaraes Santana
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 21:23
Processo nº 0800411-25.2022.8.15.0461
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Luiz Borges de Araujo
Advogado: Elmar dos Santos Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 11:17
Processo nº 0801953-39.2025.8.15.0731
Julierme Jose Dornelas da Silva
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2025 10:52
Processo nº 0808075-41.2024.8.15.0331
Luzinete Bernardo da Silva
Marinaldo Bernardo Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 14:58
Processo nº 0800822-85.2025.8.15.0001
Joao Batista Lacerda Silva
Fabricia Farias Campos
Advogado: Jaciara de Souza Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 10:41