TJPB - 0803768-56.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:45
Cancelada a Distribuição
-
27/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:45
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803768-56.2025.8.15.0251 AUTOR: GILZENEIDE DE ARAUJO DOMINGOS REU: CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO AUTOR: GILZENEIDE DE ARAUJO DOMINGOS, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação em face do REU: CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA, ESTADO DA PARAIBA, igualmente identificado(a) na peça vestibular.
Deferida apenas parcialmente a assistência judiciária gratuita, a parte promovente foi intimada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Entretanto, limitou-se a repetir o pedido de gratuidade judiciária, sem recolher a parcela atual das custas, tampouco interpor o recurso cabível.
Eis, em síntese, o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
No caso dos autos, a parte autora não interpôs o recurso cabível, na espécie, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade, sobre o qual já houve pronunciamento judicial. É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado.
Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (NCPC, 203, §1°).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, X, c/c art. 290, todos do Novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, portanto extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Arquive-se e baixe-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
25/06/2025 15:50
Determinado o arquivamento
-
25/06/2025 15:50
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/06/2025 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/06/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:17
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:59
Determinada diligência
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06/05/2025 07:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILZENEIDE DE ARAUJO DOMINGOS - CPF: *65.***.*69-81 (AUTOR)
-
05/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:24
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0803768-56.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar procuração; b) emendar a inicial, esclarecendo os fatos, eis que fala em dano no imóvel causador de infiltração, cuja água proveniente danificou também móvel e eletrodoméstico; porém, menciona suposta religação de água clandestina, não restando claro a esta magistrada a causa de pedir.
No mesmo prazo poderá fazer prova de sua condição financeira, mediante juntada de extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, contracheques etc., a fim de instruir o pedido de gratuidade judiciária.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/04/2025 07:46
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 06:33
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 06:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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