TJPB - 0805339-38.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805339-38.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, SANTO ANTÔNIO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A PARTE PROMOVIDA: Nome: EDGLEUSON CARREIRO DE ALMEIDA Endereço: R FRANCISCO OZENO DE SOUZA, 369, NOEL VERS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 2 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
02/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:12
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 09:49
Decorrido prazo de EDGLEUSON CARREIRO DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:27
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A NÚMERO 0805339-38.2024.8.15.0141 CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA PARTE RÉ EDGLEUSON CARREIRO DE ALMEIDA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de EDGLEUSON CARREIRO DE ALMEIDA ambos já devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter firmado com o(a) promovido(a) contrato de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária.
Como garantia ao referido contrato, aduz ter sido alienado fiduciariamente ao demandante veículo de marca MARCA: HONDA TIPO: MOTONETA MODELO: BIZ 125 CHASSI: 9C2JC4830PR070525 COR: BRANCA ANO: 2023 PLACA: SKU9B42 RENAVAM: *14.***.*88-55.
Neste norte, diante do não cumprimento do avençado, constituiu a parte ré em mora, estando em aberto as prestações mensais.
Pugnou pela concessão em caráter liminar da Busca e Apreensão do bem alienado (descrito) e, por fim, a total procedência do pedido, no sentido de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, em favor do proprietário fiduciário condenando o demandado no pagamento das custas e despesas processuais e demais cominações legais, além de honorários advocatícios.
Liminar deferida e efetivamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão e, em seguida, entregue ao fiel depositário nomeado pela empresa.
Devidamente citado, o(a) promovido(a) deixou de apresentar contestação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, pois, além da prova colhida nos autos já se mostrar suficiente à decisão, ocorreu a revelia da parte ré o que enseja tal julgamento, nos termos do art.355, inciso II, do CPC.
Pois bem.
A presente ação, fundada no artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, tem por objetivo a recuperação da posse direta de um automóvel (devidamente descrito) de propriedade do demandante, dado em alienação fiduciária pelo demandado, atual possuidor do bem, em decorrência da celebração de contrato garantido por alienação fiduciária.
Ressalte-se de início, que a presente ação de busca e apreensão, por força do disposto no §8o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, tem caráter autônomo, não se subordinando a qualquer procedimento posterior.
O referido Decreto-Lei nº 911/69 abre a possibilidade do(a) demandado(a) pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da medida liminar, hipótese em que o bem é restituído livre de ônus (Art. 3º, § 2º), bem como oportuniza ao réu a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, também contados do cumprimento da liminar ainda que tenha pago a integralidade da dívida na forma do § 2º do citado artigo, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (Art. 3º, §§ 3º e 4º).
No caso dos autos observa-se que uma vez executada a medida liminar de busca e apreensão, o promovido não pagou a dívida nem apresentou resposta, apesar de devidamente citado(a)/intimado(a) para tanto.
Dessa forma, estando patente o inadimplemento da obrigação por parte do(a) requerido(a), corroborado a sua revelia, ora decretada nos termos do Art. 344 do NCPC ante a ausência de contestação nos autos, imperioso se torna conceder a medida de busca e apreensão do bem descrito alhures, confirmando-se a liminar outrora deferida.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar deferida, para que produza todos os efeitos legais, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca MARCA: HONDA TIPO: MOTONETA MODELO: BIZ 125 CHASSI: 9C2JC4830PR070525 COR: BRANCA ANO: 2023 PLACA: SKU9B42 RENAVAM: *14.***.*88-55 no patrimônio do credor fiduciário na forma do artigo 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Havendo a interposição de apelação, INDEPENDENTE CONCLUSÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Catolé do Rocha/PB, 2 de abril de 2025. -
07/04/2025 06:36
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:54
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de EDGLEUSON CARREIRO DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 24/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:38
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
-
29/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801917-38.2024.8.15.0761
Maria do Carmo Costa da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 15:17
Processo nº 0805814-09.2020.8.15.0731
Leidemar da Silva Azevedo
Ana Candida Vieira Henriques
Advogado: Jessyca Lee Ferreira Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2020 17:16
Processo nº 0805508-38.2024.8.15.0751
Rosilda Pereira de Melo
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Victor Salles de Azevedo Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 14:11
Processo nº 0803777-67.2024.8.15.0731
Paulo Victor Palitot de Albuquerque
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 14:34
Processo nº 0804669-03.2022.8.15.0001
Ministerio da Seguranca Publica
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Waltercides Domingos do Prado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 11:18