TJPB - 0803738-21.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
02/06/2025 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 07:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2025 09:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Publicado Mandado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 16:24
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803738-21.2025.8.15.0251 AUTOR: LUCIETE PATRICIO DA SILVA PEREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por LUCIETE PATRICIO DA SILVA PEREIRA em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que vêm sendo descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, desde o ano de 2016, parcelas de cartão de crédito consignado não contratado.
Ao final postula pela declaração de inexistência do débito, repetição dobrada e dano moral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifico, após breve consulta ao PJE, que a presente ação repete os pedidos dos autos n. 0805154-68.2018.8.15.0251, que tramitou perante a 5ª Vara Mista de Patos, na qual foi prolatada sentença de improcedência, transitada em julgado.
Resta inequívoca, portanto, a ocorrência da coisa julgada material.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, trata de questões prejudiciais de mérito.
O art. 337, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma legal estabelece que ocorre a existência de litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (§ 1º), ou seja, quando há duas ações iguais, disciplinando que iguais são as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º), utilizando como critério para separar a litispendência da coisa julgada da seguinte maneira: “há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso” (§ 3º).
O processo de nº 0805154-68.2018.8.15.0251 tramitou com partes, pedido e causa de pedir, bem assim sua decisão final resta transitada em julgado.
Portanto, há tríplice identidade: de partes, pedido e causa de pedir.
Logo, configura-se coisa julgada, nos termos do art. 337, §3°, do CPC, a exigir a extinção sem resolução de mérito.
Ressalte-se, ainda, que o texto legal utiliza, no art. 485, V, a expressão “quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”, de modo que não resta dúvida que tais institutos podem ser conhecidos de ofício, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública.
Sobre a questão, transcrevo trecho decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO TAXA SELIC E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITISPENDÊNCIA.
OMISSÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 E 458 DO CPC CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. [...] 4.
A litispendência e a coisa julgada constituem questões de ordem pública que podem ser alegadas, nas instâncias ordinárias, a qualquer tempo, podendo ser inclusive reconhecidas ex officio.
Precedentes. [...] (REsp 1111976/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009).
O ajuizamento de ação judicial é direito constitucionalmente assegurado no ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República), que, todavia, não pode ser exercido de maneira inadvertida, desviando a jurisdição de seu natural objetivo.
Ante o exposto, reconheço de ofício a existência de COISA JULGADA e extingo o presente feito sem exame do mérito, o que faço com base no art. 485, V, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/04/2025 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2025 07:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/04/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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