TJPB - 0804167-08.2022.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
06/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:06
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804167-08.2022.8.15.0731 [Atualização de Conta] AUTOR: IRACEMA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA REPARAÇÃO.- SALDO DE PASEP.- PROCEDENCIA PARCIAL- Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IRACEMA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a parte autora que passou a ser contribuinte do PASEP, e ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP.
Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais e danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais.
Citado, o banco promovido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal.
No mérito, requereu a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta.
Impugnação à contestação Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, somente a parte promovida se manifestou pugnando pela perícia contábil ( O processo foi suspenso em razão do IRDR 11.
Designada a perícia contábil , ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 108457869, indicando conta com expurgos e sem expurgos inflacionários..
Intimadas , as partes se pronunciaram e houve esclarecimento do Perito.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento o pedido.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merece acolhimento o argumento do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorreu quando da realização do saque conforme alegado na inicial, que ocorreu na data de 01/04/2016.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 105373436 - Documento de Comprovação (LAUDO GILBERTO PASSOS DA SILVA PROC. 0802046) , o Perito concluiu que: De acordo com os cálculos apresentados no item 10 deste Laudo Pericial, em 30/06/2000, a parte autora teria direito ao recebimento do valor de R$ 6,69 (cálculo sem expurgos inflacionários) ou R$ 508,53 (cálculo com expurgos inflacionários), dependendo da decisão do Juízo Pois bem.
Nesse contexto, observa-se que não foi reconhecida judicialmente, em favor do autor, pelo menos não consta destes autos, direito a expurgos inflacionários, cabendo a parte apenas o direito a atualização de acordo com as normas vigentes e legais; sendo certo que não pode haver alteração dos índices legais estabelecidos, já que o Banco do Brasil é apenas gestor por delegação do Programa e deve obediência as normas estipuladas para atualização dos valores, subordinando-se as determinações do Conselho Diretor.
Repita-se.
Não pode haver inclusão de valores não estipulados por lei ou por decisão judicial.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor.
Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e.
TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801879-49.2019.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE: Erimar Antonino ADVOGADO: Francisco Samuel Lourenço de Sousa APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0818300-19.2019.8.15.0001 Relator: Exmo.
Sr.
Juiz Onaldo Rocha de Queiroga – Convocado.
Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Leuda Maria de Araújo Feitoza.
Advogados: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB n. 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB n. 15.609.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n. 128.341-A).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2.
CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º DO CPC/15.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2.
No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3.
Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ.
Não conhecimento, nessa parte. 4.
Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5.
Conhecimento e provimento parciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Assim, rejeito o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento da quantia relativa a diferença recebida a menor constatada no Laudo 108457870 , homologando os calculos do ID 108457871, no valor de R$ 6,69 , a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Custas e honorários pro rata, na razão de 10% para cada parte, tendo em conta o valor da condenação.
Expeça-se alvará, em favor do Perito Transitada em julgado, arquive-se, com baixa P.R.I.
CABEDELO, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:55
Juntada de Alvará
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26/05/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 07:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2025 17:38
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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23/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804167-08.2022.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de suspensao, eis que a mesa visa definir quem deve produzir a prova e esta ja foi produzida ( 108457870 - Documento de Comprovação (Laudo Iracema Ferreira da Silva Proc. 0804167) .) Assim, renove-se o cumprimento do ultimo despacho em relação ao BB, considerando os dias faltantes ate o pedido do ID 110666949 CABEDELO, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 10:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
09/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
20/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 06:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2025 13:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:15
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:01
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:32
Nomeado perito
-
29/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:54
Nomeado perito
-
16/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
16/03/2023 06:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 07:34
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 08:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/11/2022 21:50
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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