TJPB - 0840021-51.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:57
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0840021-51.2024.8.15.0001 Vistos etc. 1.
A parte autora requereu o reagendamento das guias de custas processuais, sob alegação de que a guia da primeira parcela se venceu, haja vista a interposição de agravo de instrumento (Id 115460760). 2.
Entretanto, as guias são geradas automaticamente pelo sistema, não havendo necessidade de reagendamento, uma vez que ao gerar a guia da primeira parcela, o vencimento será sempre o último dia do mês. 3.
Desta feita, determino, como última oportunidade, a intimação do promovente para início do recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
08/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 14:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:58
Decorrido prazo de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:58
Decorrido prazo de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:58
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 00:58
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807460-40.2025.8.15.0000
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16/04/2025 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 07:28
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:23
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0840021-51.2024.8.15.0001 Vistos etc. 1.
Com vigência do NCPC, a parte se beneficia da gratuidade da justiça com o parcelamento, a dispensa de recolhimento em relação a alguns atos do processo e a redução proporcional.
Nesse sentido, entendo que a dispensa do recolhimento integral faria sentido apenas para aqueles com absoluta impossibilidade de recolhimento das custas, como, verbi gratia, dos que não possuem renda de qualquer natureza. 2.
No caso dos autos, o promovente, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão integral da justiça gratuita, juntando aos autos os documentos de Id 104943075, 104943078 e 104943076, relativos a pendências financeiras, os quais se mostram insuficientes para demonstrar a insuficiência alegada. 3.
Assim, considerando o elevado valor das custas, conforme guia de Id 104944693 (R$75.859,78) e a fim de garantir o acesso à justiça, concedo em parte o benefício da gratuidade judiciária, apenas em relação ao pagamento das verbas do art. 98, §1º, I, do CPC, (taxas ou custas judiciais), ambos reduzidos em 60% (sessenta por cento) do valor original, nos termos do art. 98, §5º do CPC, podendo ainda efetuar o pagamento em dez parcelas mensais iguais, que deverão ser recolhidas mensalmente no mesmo dia do mês do primeiro recolhimento, mediante depósito identificado (ou transferência) em favor do fundo especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. 4.
Impende ressaltar que as demais despesas descritas nos incisos II a IX, do parágrafo 1º do art. 98, CPC, tais como despesas postais, diligências do oficial de justiça, honorários do advogado e honorários periciais, permanecem devidas em sua integralidade. 5.
Por fim, destaco que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o Juízo. 6.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o recolhimento das custas processuais, mediante o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC).
Campina Grande, data da assinatura digital Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito. -
07/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (AUTOR)
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10/12/2024 08:29
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 22:28
Juntada de Petição de memoriais
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05/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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