TJPB - 0813938-75.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813938-75.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor não faz jus à gratuidade, tal como requerida.
De início, vale ressaltar que ele não obedeceu integralmente a determinação sob o id. 109400741, pois não trouxe aos autos nenhuma fatura de cartão de crédito nem extrato de conta bancária válido.
Ora, o anexo sob id. 114200098 não permite a identificação perfeita de quem pertence a conta informada, bem como, ainda que fosse do autor mesmo, revelaria ser conta sem uso prático, dada a ausência de registros cotidianos, como despesas de subsistência - tais como alimentação e transporte - e movimentações típicas.
Não serve nem como demonstração de poupança.
Ou seja, é prova de baixíssimo valor, já que não traz um retrato da realidade econômica vivida pelo autor, o que é objeto de exame para fins de caracterização de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, as declarações ao imposto de renda mostram que o autor é autônomo e empresário, participando de negócio com capital social de R$ 100 mil, dos quais detém metade, além de possuir imóvel residencial em bairro nobre local.
Tais aspectos acima denotam afluência de recursos que o afastam completamente da alegação de hipossuficiência, o que leva este Juízo a indeferir a justiça gratuita requerida sob sua forma integral.
Porém, e considerando o valor de orçamento das custas iniciais (maior que R$ 17 mil), entende-se que o promovente faz jus ao menos a medidas de gratuidade parcial, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, permitindo-se, assim, que o acesso à justiça não seja dificultado, mas viabilizado de acordo com o grau de possibilidade econômica auferido.
Por isso, concedo desconto de 60% (sessenta por cento) e parcelamento em 10x (dez vezes) incidente apenas em relação ao valor das custas iniciais, e só.
Intime-se o autor para pagar a primeira prestação em 15 (quinze) dias, e as subsequentes mensalmente, sem que seja intimado especificamente para isso, mas devendo comprovar nos autos cada pagamento efetuado até a quitação integral da guia correspondente, esta já disponível no sistema de custas sob o nº 200.2025.657220.
Tudo isso sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, na data de assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 18:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDINALDO RODRIGUES HENRIQUE FILHO - CPF: *51.***.*25-69 (AUTOR)
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15/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:15
Juntada de informação
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09/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:29
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813938-75.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do decurso de prazo solicitado no ID 110817472, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumprir o despacho anterior.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES HENRIQUE FILHO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:17
Juntada de informação
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10/04/2025 16:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813938-75.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 dias; iii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido. -
07/04/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDINALDO RODRIGUES HENRIQUE FILHO (*51.***.*25-69).
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19/03/2025 11:44
Determinada diligência
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17/03/2025 00:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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