TJPB - 0800238-54.2023.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 16:27
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800238-54.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA GLORIA SOARES PEREIRA Endereço: ALICE SUASSUNA, 30, JOSÉ AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: QD SCS QUADRA 6, 240, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da parte final do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido..
II.
FUNDAMENTAÇÃO É dever do Exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis para a satisfação de seu crédito.
Regulando a matéria, a Lei nº 9.099/1995 assim dispõe: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido, devidamente intimada a parte interessada (certidão retro) e não havendo informação acerca do pagamento ou indicação nos autos de bens penhoráveis, mister se faz a extinção da execução.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995 (FONAJE 75).
Sem honorários ou custas processuais (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intime-se apenas o Exequente pois, quanto ao Executado, em razão da inexistência de interesse recursal e em atenção aos princípios informadores do processo no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, sua intimação é dispensada.
Operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Antes, porém, DEFIRO eventuais pedidos de renúncia/habilitação dos causídicos, e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos mesmos sob a condição de estarem devidamente cadastrados.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
07/04/2025 06:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:34
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:41
Outras Decisões
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11/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 06:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:23
Juntada de Informações
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26/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:56
Juntada de comunicações
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30/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
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27/09/2024 07:24
Juntada de comunicações
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25/09/2024 05:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 18:14
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:31
Juntada de comunicações
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20/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:46
Juntada de comunicações
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 07:22
Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:26
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA GLORIA SOARES PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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04/09/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/07/2023 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2023 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/05/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2023 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/05/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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02/05/2023 21:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 19:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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03/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA GLORIA SOARES PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
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26/01/2023 08:42
Recebidos os autos.
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26/01/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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26/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 10:19
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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