TJPB - 0802000-13.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:42
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802000-13.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a alegação de fato novo e juntada de documentos, diga a ré, em 5 dias (id 115718745).
CABEDELO, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 04:45
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:48
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802000-13.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte promovida para, em 5 dias, se manifestar sobre a prova acrescida.
CABEDELO, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:20
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 10:23
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 06:12
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:21
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
20/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 06:01
Juntada de Petição de procuração
-
01/05/2025 05:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802000-13.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
ALEXI CECÍLIO DAHER JÚNIOR, já qualificado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
Narra a exordial que o Requerente possui o cartão de crédito fornecido pelo Requerido, bandeira Visa, nº 4078430013088800 e que optou por parcelar, em janeiro de 2025, a fatura de cartão de crédito, em 35 parcelas de (R$ 3.073,81), realizando, em 20/03/2025 o pagamento da 3ª parcela.
Apôs que solicitou, por meio de chamada telefônica, em 19/03/2025, à instituição financeira, a disponibilização de boleto para pagamento à vista de todas as parcelas de fatura ora apontadas, haja vista a impossibilidade de realizar tal ato por meio do aplicativo disponível do Mercado Pago (MP), haja vista erro ao selecionar a opção de antecipar as faturas.
Registra que a colaboradora da empresa informou ao Requerente que foi encaminhado à área técnica responsável para a correção do erro no aplicativo, e ainda, que aguardasse novo contato da empresa, porém, até a presente data a empresa não corrigiu a falha no aplicativo ou forneceu boleto para pagamento à vista do parcelamento da fatura existente.
Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré seja compelida a fornecer o boleto para pagamento do parcelamento de fatura realizado no cartão de crédito (R$ 3.073,81 (três mil e setenta e três reais e oitenta e um centavos)) com data retroativa à data da solicitação de emissão para pagamento (19/03/2025), bem assim que se abstenha de cobrar nas faturas vincendas o valor referente ao parcelamento presente na fatura de cartão de crédito nº 4078430013088800 ) e de inserir o nome do Requerente nos bancos de dados de proteção ao crédito.
Em análise o pedido de concessão da tutela provisória, de urgência, antecipada, para os fins acima retratados (art. 300 a 303, NCPC).
Relatei.
Decido.
A tutela de evidência e a tutela de urgência foram encampadas no Novo Código de Processo Civil, inserido precisamente no Livro de Processo de Conhecimento.
A ideia da atual mudança é dar um tratamento sistemático a duas hipóteses diferentes que hoje se encontram amparadas por um único artigo.
A tutela de urgência busca as medidas satisfativas da antecipação de tutela e as medidas cautelares que devem estar pautadas sempre no intuito de existência de um fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ou irreparável, e que o direito que esta sendo mostrado seja plausível de aceitação.
Daí que a concessão de tal antecipação não prescinde dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o art. 300, do NCPC.
No presente caso concreto, a parte autora alega que possui o cartão de crédito fornecido pelo Requerido, bandeira Visa, nº 4078430013088800 e que optou por parcelar, em janeiro de 2025, a fatura de cartão de crédito, em 35 parcelas de (R$ 3.073,81), realizando, em 20/03/2025 o pagamento da 3ª parcela.
Apôs que solicitou, por meio de chamada telefônica, em 19/03/2025, à instituição financeira, a disponibilização de boleto para pagamento à vista de todas as parcelas de fatura ora apontadas, haja vista a impossibilidade de realizar tal ato por meio do aplicativo disponível do Mercado Pago (MP), haja vista erro ao selecionar a opção de antecipar as faturas.
Registra que a colaboradora da empresa informou ao Requerente que foi encaminhado à área técnica responsável para a correção do erro no aplicativo, e ainda, que aguardasse novo contato da empresa, porém, até a presente data a empresa não corrigiu a falha no aplicativo ou forneceu boleto para pagamento à vista do parcelamento da fatura existente.
Numa análise perfunctória dos autos, própria das medidas de urgência, verifico que o pedido do autor merece guarida.
O suplicante identifica na peça de ingresso os protocolos de atendimento com a ré - PROTOCOLO 375469688 MP CASO 375469975 COLABORADORA – SRA.
REBECA, por meio do qual tentou realizar a antecipação do pagamento do parcelamento realizado, em razão da impossibilidade de fazê-lo por meio do aplicativo disponibilizado ao cliente.
Consoante informado na exordial, informou ao Requerente que foi encaminhado à área técnica responsável para a correção do erro no aplicativo, e ainda, que aguardasse novo contato da empresa, porém, até a presente data a empresa não corrigiu a falha no aplicativo - vide documentos de id 110262795 e 110262795 - ou forneceu boleto para pagamento à vista do parcelamento da fatura existente.
O artigo 52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite ao consumidor antecipar o pagamento de faturas de cartão de crédito, total ou parcialmente.
Confira-se: Art. 52. §2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Com efeito, merece ponderação ser inconteste que as faturas subsequentes onerarão indevidamente o consumidor com juros e outros encargos, ocasionando dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, se à parte autora assiste razão quanto ao direito material, apenas por ocasião do exame de mérito se verá.
Para o que neste momento interessa, a concessão da tutela de urgência há de ser deferida.
Por tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, com fulcro no art. 300, do NCPC, determinando que a promovida: (a) forneça o boleto para pagamento do parcelamento de fatura realizado no cartão de crédito (R$ 3.073,81 (três mil e setenta e três reais e oitenta e um centavos)) com data retroativa à data da solicitação de emissão para pagamento (19/03/2025) (Docs 01 e 02), (b) se abstenha de cobrar nas faturas vincendas o valor referente ao parcelamento presente na fatura de cartão de crédito nº 4078430013088800 ) (R$ 3.073,81 (três mil e setenta e três reais e oitenta e um centavos)), e (c) se abstenha de inserir o nome do Requerente nos bancos de dados de proteção ao crédito, em razão do débito discutido nessa demanda, tudo sob pena de multa que fixo em (R$ 300,00) limitada a (R$ 300.000,00).
Intimem-se as partes dessa decisão, sendo a parte ré pessoalmente! No mais, deixo para designar eventual audiência de conciliação, após resposta do réu.
Cite-se para os termos da ação.
Cumpra-se.
CABEDELO, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 08:04
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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