TJPB - 0814218-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814218-46.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de DILENE MARIA BONATES GALVAO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de DILENE MARIA BONATES GALVAO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0814218-46.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Dilene Maria Bonates Galvão, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Revisional c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em face do Banco C6 Consignado S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição promovida em fevereiro de 2023, no valor de R$ 16.736,09 (dezesseis mil setecentos e trinta e seis reais e nove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos).
Sustenta que o contrato apresenta taxa de juros abusiva, superior ao limite estabelecido pela Instrução Normativa nº 138 do INSS, que prevê taxa máxima de 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, enquanto a taxa efetivamente cobrada pelo banco teria sido de 2,32% (dois vírgula trinta e dois por cento) ao mês.
Relata, ainda, que realizou cálculos por meio da Calculadora do Cidadão do Banco Central, constatando que o valor correto da parcela deveria ser de R$ 430,92 (quatrocentos e trinta reais e noventa e dois centavos), caso respeitado o limite da IN 138/INSS.
Afirma que tentou resolver administrativamente a questão junto ao banco réu, sem, contudo, obter êxito.
Alega, alfim, que o contrato impôs cobrança indevida de IOF em duplicidade, no valor de R$ 518,52 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), contrariando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por entender estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, requer que seja determinada à parte promovida a imediata suspensão dos descontos relacionados ao contrato em testilha.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 109387562 ao Id nº 109387596. É o relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada requerida initio litis, isto porque os fundamentos fáticos do pleito autoral não são presumíveis ou demonstráveis per si, tornando imprescindível a formação do contraditório.
Com efeito, a probabilidade do direito não se faz presente no caso sub examine, haja vista que não restou demonstrado, ainda que perfunctoriamente, a alegada abusividade da taxa de juros, pois sequer foi juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença ao caso em disceptação, pois a parte autora teve prévio conhecimento do valor das prestações por ocasião da celebração do negócio jurídico, sendo crível, portanto, que já havia feito previsão orçamentária para fazer face ao pagamento das parcelas do financiamento, não havendo, assim, qualquer surpresa capaz de gerar abalo ou repercussão deletéria em sua vida financeira, especialmente no que diz respeito ao longo tempo em que as parcelas vêm sendo descontadas.
Registre-se, ainda, por oportuno, que em caso de procedência da demanda, a autor receberá os valores pagos a maior, logo não há se falar em dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 25 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DILENE MARIA BONATES GALVAO (*52.***.*04-00).
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25/03/2025 09:54
Outras Decisões
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25/03/2025 09:54
Determinada a citação de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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25/03/2025 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILENE MARIA BONATES GALVAO - CPF: *52.***.*04-00 (AUTOR).
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25/03/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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