TJPB - 0804327-70.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:26
Decorrido prazo de DALENE MARTINS DE ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804327-70.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE ITAPORANGA APELANTE: DALENE MARTINS DE ANDRADE ADVOGADO: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977 APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco promovido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, referentes a anuidade de cartão de crédito não contratado, e rejeitou o pleito de indenização extrapatrimonial.
A autora insurge-se contra a negativa de danos morais e requer inversão da sucumbência com majoração dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida autoriza a condenação por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais; (iii) determinar a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O banco réu não comprova a contratação do serviço de cartão de crédito com anuidade, tampouco apresenta justificativa plausível para a ausência do contrato, não se desincumbindo do ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 4.A ausência de contratação e a cobrança indevida autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 929, independentemente de demonstração de má-fé. 5.A mera cobrança indevida, por si só, não configura abalo à dignidade da pessoa suficiente para ensejar indenização por danos morais, exigindo-se prova concreta do prejuízo imaterial, o que não se verifica nos autos. 6.Os juros de mora, por se tratarem de relação contratual, devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC e jurisprudência consolidada do STJ. 7.Configurada a sucumbência recíproca, os ônus processuais, inclusive honorários advocatícios, devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, e art. 86, caput, do CPC. 8.Os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão do recurso, aplica-se o art. 85, § 11, majorando-se os honorários para 20%, suspensa a exigibilidade quanto à autora por força da gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito com anuidade autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo à honra ou dignidade, não configura dano moral indenizável. 3.Os juros de mora incidentes sobre os danos materiais em relações contratuais devem ser contados a partir da citação. 4.Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente, sendo vedada sua compensação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §§ 2º, 11 e 14; 86; 98, § 3º; CC, art. 405; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 929 (REsp 1.823.218); STJ, AgInt no AREsp 1804480/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1444804/MT, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 20.08.2015; STJ, REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, j. 13.02.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2055080/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id 35153829) interposta por DALENE MARTINS DE ANDRADE, contra a Sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, nos termos a seguir (Id 35153825): “Diante do exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o promovido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Entendo que houve sucumbência mínima do banco promovido, vez que rejeitado o pedido de danos morais, expressivamente de maior valor.
Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do NCPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC).” Em suas razões, a Promovente pleiteia o recebimento da apelação para condenar a promovida ao pagamento de indenização moral com aplicação da súmula 54 do STJ e, por consequência, a inversão dos honorários sucumbenciais para a promovida e sua majoração na forma do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. (Id. 35153829).
Contrarrazões ofertadas (Id 35153831). É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, extrai-se da petição inicial que a Autora é aposentado pelo INSS, e vem sofrendo descontos em sua conta bancária, referente a anuidade de cartão de crédito não contratado.
Ao final, a Promovente requereu a condenação do banco à repetição de indébito em dobro, além de uma condenação por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Pois bem. “In casu”, o Banco/Promovido não comprovou a formalização do contrato pela parte Autora.
Com efeito, por ausência de justificativa plausível para a apresentação dos contratos, permanece hígida a conclusão exposta na sentença a respeito da ausência de contratação.
Ora, na espécie, é cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva.
Ainda incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe ao Réu comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Nessa medida, cabia ao Banco comprovar a veracidade e origem do débito que imputa à Demandante, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, o banco réu não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, especificamente falando, a manifestação da vontade da autora.
Isso porque, conforme já explicitado, diante da inversão do ônus da prova, caberia ao promovido trazer aos autos toda e qualquer prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado pela demandante.
Verifica-se no caderno processual que o banco não anexou aos autos o contrato firmado de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” entre as partes para comprovar os argumentos trazidos em sua defesa.
Portanto, a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório, de outra senda, a autora conseguiu fazer prova de suas alegações, trazendo à baila demonstrativo dos descontos.
Via de consequência, evidenciada a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação.
Reconhecida a nulidade do contrato e a necessidade do retorno das partes ao status quo ante, imperiosa a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, pois entendo não ter restado evidenciado engano justificável da instituição financeira, que procedeu os descontos referentes a título de cartão de crédito anuidade, sem autorização da titular da conta.
Ora, Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado o engano justificável.
O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema 929).
Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Dessa forma, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa.
Assim, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial a ofendida.
Na hipótese em questão, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que o desconto tenha ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa.
No caso concreto a conduta do réu não ultrapassou os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana em sociedade.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei no 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475- 82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Rela Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei.
Nesse sentido é o entendimento da 1a Câmara Cível em recente julgado: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CONTA SALÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Claramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado.
Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804062-60.2023.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025).
Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pela consumidora, inexistente na hipótese em exame.
Dos juros moratórios Com relação ao termo inicial dos juros de mora, reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que a autora é cliente da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança de anuidade de cartão de crédito apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes.
Sendo assim, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano material deverão fluir a partir da citação.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO FABRICANTE PELO VÍCIO DO PRODUTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO BEM.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4.
Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 5.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, "em se tratando de vício que diminua o valor ou comprometa a qualidade do produto, terá o consumidor direito à indenização por danos materiais, exigível por uma das modalidades do art. 18, § 1o, do CDC" (AgRg no AREsp no 385.994/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel GallottiI, Quarta Turma, DJe 10/12/2014). 6.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1804480/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) Quanto à correção monetária, o termo inicial deve ser o efetivo prejuízo (desconto indevido), com base na Súmula 43 do STJ, conforme determinado na sentença.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL FOI PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM, A FIM DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO NO TOCANTE A LUCROS CESSANTES ATINENTES À RELAÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. (...) 1.3.
Incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil (por ser contratual a relação ensejadora da condenação por dano material), e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1444804/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015).
Assim, a sentença deve ser modifica em relação aos juros de mora que devem incidir a partir da citação.
Dos honorários sucumbenciais Analisando detidamente os autos, entendo que não há se falar em sucumbência mínima da parte apelada, de forma a atrair a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, mas há, in casu, a sucumbência recíproca, pois vencedor e vencido ao mesmo tempo, então, as custas e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte, sendo vedada a compensação dos honorários, nos termos dos artigos 85, § 14, e 86 do CPC.
Ainda, em relação aos honorários o Superior Tribunal de Justiça preconiza acerca da questão: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2o E 8o.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2o).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8o).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...) 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2o e 8o do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2o); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2o); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2o); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8o). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2o do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8o do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. ( REsp 1746072/PR , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Nos termos do julgado supra, quando houver condenação, os honorários serão fixados em percentual sobre a condenação, não havendo que se falar em equidade ou mesmo em percentual sobre o valor da causa.
Assim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio dos ônus sucumbenciais, na proporção de 50% para o promovido e 50% para a autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade, em relação a parte autora, ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3°, do NCPC).
Por fim, urge esclarecer que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
E mais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA .
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA .
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES .
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg .
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055 .080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 3.
A verificação, no caso, da proporção em que cada parte ficou vencedora ou vencida, bem como a aferição de sucumbência mínima, também são providências que esbarram no óbice da referida Súmula 7/STJ . 4.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não demonstrou sua dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, tampouco há nos autos declaração médica acerca de eventual incapacidade laboral, de modo que fica afastada a dependência econômica em relação ao recorrido .
Incidência da Súmula 7 deste Pretório. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2516427 SP 2023/0400630-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1 .022 do CPC. 2.
A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência:(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art . 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art . 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)"(REsp 1.746.072/PR, Rel . p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29.3.2019) 2.1 .
Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 3.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar omissão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2051237 PR 2023/0036904-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE .
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia .
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes .3.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação, suspendendo a sua exigibilidade, quanto à demandante, ante o benefício da justiça gratuita.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para determinar que os juros de mora, com relação aos danos materiais, incidam a partir da citação.
Ainda, havendo sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento de metade das custas processuais e em honorários advocatícios da parte adversa.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação, suspendendo a sua exigibilidade, quanto à demandante, ante o benefício da justiça gratuita, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:26
Conhecido o recurso de DALENE MARTINS DE ANDRADE - CPF: *48.***.*14-07 (APELANTE) e provido em parte
-
26/06/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 23:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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