TJPB - 0800851-79.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:06
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800851-79.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento em Consignação, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: CLAUDEMIR MENDES DA SILVA REU: JOSE DANTAS DE MELO, ADRIANA DE OLIVEIRA LIRA DE MELO SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por CLAUDEMIR MENDES DA SILVA em face de JOSÉ DANTAS DE MELO e ADRIANA DE OLIVEIRA LIRA DE MELO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que celebrou com o réu, em 23 de dezembro de 2021, contrato de compra e venda de um imóvel localizado na Rua Primo José Viana, nº 227, bairro Santa Catarina, Cabedelo/PB, pelo valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Aduz, ainda, que, nos termos do contrato, o pagamento deveria ocorrer da seguinte forma: 1) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como sinal e princípio de pagamento; 2) R$ 100.000,00 (cem mil reais) no ato da assinatura do contrato – ressalta que, apesar do erro de digitação do contrato, no que se refere ao momento do pagamento do valor de R$ 100.000,00, ficou pactuado verbalmente entre as partes que o referido valor só seria pago mediante apresentação pelos Requeridos dos comprovantes de quitação de impostos e taxas relacionados ao imóvel (Cagepa, Energisa, IPTU, Domínio da União, entre outros); 3) R$ 10.000,00 (dez mil reais) divididos em três parcelas de R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Narra que o autor já realizou o pagamento parcial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), discriminados da seguinte forma: 1) R$ 33.400,00, depositados pelo irmão do autor na conta de Elenir de Oliveira Lira, prima da esposa do réu; 2) R$ 16.600,00, depositados pelo autor na conta de Adriana de Oliveira Lira de Melo, esposa do réu; 3) R$ 10.000,00, pagos parceladamente em três vezes na conta de Adriana de Oliveira Lira de Melo, esposa do réu.
Alega que, apesar de reiterados apelos do autor, os réus não apresentaram os comprovantes de quitação dos impostos e taxas exigidos no contrato verbal, obstando a continuidade do pagamento do saldo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nesse sentido, propõe a presente ação para consignar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), garantindo, assim, a efetiva quitação da obrigação.
Dessa forma, requer 1) a intimação do autor para proceder ao depósito judicial do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente ao saldo do contrato; 2) a procedência do pedido, dando-se por quitado o pagamento total do imóvel situado na Rua Primo José Viana, nº 227, Santa Catarina, Cabedelo-PB, e, em consequência, extinguindo-se a referida obrigação do autor, além da condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
Com a inicial, juntou documentos. (id. 107369672 a 107369689) Decisão concedendo a justiça gratuita parcialmente. (id. 107374580) Pedido de reconsideração do requerimento da justiça gratuita. (id. 107719232) Decisão que mantém a justiça gratuita parcial. (id. 107723138) Petição com juntada de comprovante de pagamento das custas e requerimento de prosseguimento do feito. (id. 107828068) Após citada, a parte ré apresentou contestação (id. 110556471), arguindo, preliminarmente, a inépcia da ação consignatória, devido à ausência de depósito prévio.
Além disso, sustenta a nulidade e a rescisão do contrato devido ao inadimplemento.
Nesse sentido, requer: 1) A extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de depósito do valor devido; 2) a improcedência dos pedidos da parte autora e a A condenação do autor por litigância de má-fé.
Simultaneamente, apresentou reconvenção em razão da demolição indevida de imóvel situado no terreno objeto da lide.
Narra que o autor procedeu à demolição de um imóvel, avaliado em R$ 150.000,00, sem efetuar o pagamento correspondente.
Desse modo, requer a condenação do Autor ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de indenização por danos materiais.
No mais, apresentou pedido de liminar de reintegração de posse, alegando que a parte Reconvinte é a legítima proprietária e possuidora do bem, existindo o título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Nesse sentido, requer que seja concedida a liminar para que a parte ré continue com a definitiva posse do bem.
Com a defesa, juntou documentos. (id. 110556471 a 110556481) Pedido de apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. (id.110941326) Petição de impugnação à contestação e contestação à reconvenção.(id. 111756081) e comprovante de depósito judicial (id. 111756090).
Certidão de recebimento das custas processuais. (id.115232342) Decisão de deferimento do pedido de justiça gratuita do réu/reconvinte. (id. 115419754) Petição de emenda à reconvenção. (id. 116001154 a id. 116001158) Decisão denegando a tutela antecipada perseguida pelo réu/reconvinte e ordenando que as partes especificassem as provas que desejam produzir (id. 116311089).
Petição do autor solicitando a produção de prova testemunhal acerca de ajuste verbal entre as partes (id. 116558978).
Petição do réu/reconvinte solicitando o julgamento antecipado da lide (id. 116717258).
FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O Código de Processo Civil disciplina que o Juízo deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
No que pese o pedido da parte autora pela produção de prova testemunhal (id. 116558978), há sólida tradição jurisprudencial no sentido que contrato escrito não pode ser alterado por acordo verbal, não se verificando modificações ou rasuras no contrato constante na id. 10736977, de modo que é desnecessária a produção de prova oral para atestar fato que deveria ser comprovado documentalmente, razão com que INDEFIRO o pedido autoral por dilação probatória.
Em reforço, a jurisprudência: Apelação.
Ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança .
Sentença de parcial procedência da ação.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Contrato escrito que não pode ser alterado verbalmente.
Desnecessidade de produção de prova oral para demonstração de que houve acordo verbal para prorrogação do prazo relativo à carência inicialmente prevista em contrato .
Comprovação que deve ser feita também por escrito, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Inadimplemento confesso do locatário.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários majorados .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10101379120188260002 SP 1010137-91.2018.8 .26.0002, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 17/02/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020) Apelação.
Embargos à execução.
Título executivo extrajudicial.
Contrato de locação comercial .
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da embargante/executada que não se sustenta.
Pleito de compensação de créditos.
Impossibilidade .
Crédito pretendido pela Apelante que depende de prévia apuração em ação própria, eis que a compensação somente efetua-se entre dívidas líquidas e vencidas.
Inteligência do artigo 369 do CC.
Contrato escrito que não pode ser alterado verbalmente.
Comprovação que deve ser feita também por escrito, o que não se verificou na hipótese dos autos .
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10133138920208260008 SP 1013313-89 .2020.8.26.0008, Relator.: L .
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2021) Apelação.
Locação comercial.
Ação de despejo por falta de pagamento c./c . cobrança de aluguéis e encargos locatícios.
Sentença de procedência.
Irresignação da locatária Ré que não se sustenta.
Alegação de cerceamento de defesa afastada .
Contrato escrito que não pode ser alterado verbalmente.
Desnecessidade de produção de prova oral para demonstração de que houve acordo verbal para redução do valor locatício.
Comprovação que deve ser feita também por escrito, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Relação locatícia entre as partes incontroversa .
Autor que comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Valores cobrados que se encontram em estrita consonância com o contrato firmado.
Impugnação genérica de valores que não tem o condão de elidir a cobrança.
Ré que, na condição de locatária, tinha o ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios mediante a apresentação dos boletos de pagamento com a devida autenticação bancária correspondente ao período cobrado, recibos ou documentos equivalentes .
Inteligência do artigo 320 do Código Civil.
Ré que não apresentou qualquer prova documental que demonstrasse a quitação dos valores cobrados, não se desincumbindo do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor.
Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados de acordo com os parâmetros e critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e não comportam redução.
Sentença mantida .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10226525920208260562 SP 1022652-59.2020.8 .26.0562, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/06/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2021) Isso posto, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
Nesse sentido, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90) e RSTJ 102/500, RT 782/302. (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458.
Assim, inexistindo necessidade de instrução probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC DA QUESTÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO Arguida em sede de contestação (id. 110556471) pela parte ré/reconvinte a ausência de pressuposto processual para regular prosseguimento do processo, devido à inexistência de depósito prévio do pagamento em consignação, observo que o art. 542, I, do CPC, prevê o depósito a contar do deferimento do pedido, tendo o mesmo sido efetuado no id. 111756091.
Deste modo, privilegiando o princípio da primazia da resolução do mérito, estando suposto vício sanado, NÃO ACOLHO A QUESTÃO PRELIMINAR.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS RÉUS Formulada em sede de impugnação à contestação (id. 111756081), verifica-se que o autor não trouxe aos autos elementos capazes de convencer o juízo sobre a desnecessidade da concessão da medida, conquanto os réus/reconvintes instruíram o feito com elementos probatórios justificadores da concessão, pelo que NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a decisão de id. 113148916 por seus próprios fundamentos.
DO MÉRITO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Consoante os arts. 539 a 549 do CPC, a ação de consignação em pagamento existe para que o devedor ou terceiro requeira, com efeito de pagamento, a consignação de quantia ou coisa devida, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros, riscos e efeitos da mora, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Nos termos do art. 544, CPC, em sede de contestação da via processual, o réu pode alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
No caso dos autos, na sua contestação (id. 110556471), o réu alega que o requerente não efetuou os pagamentos conforme estabelecido contratualmente, hipótese prevista no inciso III, do art. 544, do Código de Processo Civil.
Assim, analisando o conteúdo da cláusula segunda do ato contratual, observa-se que o pagamento da parcela de R$ 100.000,00 (cem mil reais) era devida no ato da assinatura do contrato, datado de 23/12/2021, com reconhecimento da firma do autor em 29/12/2021.
Reproduzo (id. 107369677 – págs. 1 e 2): Apesar das alegações autorais que existiria acerto verbal entre as partes, possibilitando o pagamento posterior da prestação, consoante a jurisprudência citada no tópico referente ao julgamento antecipado, a modificação de contrato escrito também deve ser feita por escrito, sendo a prova de tal modificação um ônus que cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Logo, não se caracterizou hipótese de recusa injusta do credor, mas de inadimplemento do devedor.
Falhando em provar que a modificação contratual aconteceu, o julgamento IMPROCEDENTE DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA é a medida que se impõe, restando claro que o pagamento não foi realizado em acordo aos termos contratuais, sendo, portanto, infundada hipótese que o credor se recusou a receber a prestação.
DA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AUTOR Oportunamente, sendo o pedido anterior ao tópico de reconvenção, consigna o juízo não ter encontrado nos autos indícios de litigância de má-fé, pelo que, desde já, INDEFIRO O PEDIDO para aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, compreendendo que o autor agiu legitimamente em acordo com seu direito constitucional à ação.
DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO Previsto nos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, sendo a ação de consignação em pagamento via judicial específica em que as matérias de defesa, por expressa redação do art. 544 do CPC, são limitadas às hipóteses dos incisos do artigo mencionado.
Não obstante, conforme o requerimento 6º de procedência da reconvenção (id. 110556471), tendo o réu/reconvinte solicitado a resolução do contrato em razão de todo exposto, analiso como matéria de reconvenção a rescisão solicitada, julgando também os pedidos por danos materiais e reintegração do imóvel em favor dos proprietários.
Fundamenta o reconvinte seu pedido por rescisão contratual no art. 475, do CC, o qual estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Aduz que o reconvindo estava inadimplente com sua obrigação de pagamento, consoante a Cláusula 2ª do Instrumento contratual (id. 107369677), tendo realizado novas cobranças em janeiro de 2023 e janeiro de 2025 (id. 116001158), com a parte se mantendo inadimplente, ocasião em que os réus manifestaram interesse na rescisão contratual, em virtude da quebra de acordo.
Retornando ao instrumento contratual (id. 107369677), verifica-se que este corresponde a contrato particular de promessa de compra e venda, no qual os ora reconvintes se comprometem à venda de um lote de terreno ao reconvindo.
Tratando-se de contrato bilateral, o art. 476, CC prevê que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Neste sentido, para o correto deslinde da matéria, faz-se mister transcrever o conteúdo da CLÁUSULA TERCEIRA, abaixo: (id. 107369677 – pág. 1): CLÁUSULA TERCEIRA: Satisfeito ao pagamento acima do prazo estipulado, os Promitentes Vendedores se obrigam a outorgar a escritura definitiva ao Promissário Comprador ou a quem lhe convier.
Firmando a supracitada cláusula que a obrigação de outorga da escritura definitiva estava condicionada à satisfação do pagamento descrito na cláusula segunda, vislumbra-se uma ordem cronológica para o cumprimento das obrigações, de modo que, até o efetivo adimplemento do pagamento, não estavam obrigados os promitentes à outorga da escritura definitiva.
Sendo objeto de confissão na inicial de consignação que o pagamento da parcela de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não foi quitada no momento da assinatura, bem como falhando o reconvindo em promovê-lo quando cobrado em 2023, conforme os extratos de conversas constantes no id. 116001154, entende o juízo que o reconvindo estava inadimplente desde dezembro de 2021, quando não efetuou o pagamento da sua obrigação segundo os ditames do contrato, sendo legítima que a parte lesada requisite a resolução contratual, razão pela qual deve ser ACOLHIDO O PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, fundamentado no art. 475, CC, para que as partes retornem ao status quo anterior à celebração.
Sobre os efeitos da resolução de contrato de promessa de compra e venda, transcrevo alguns julgados: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C .
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO LONGO PERÍODO DE USO DO IMÓVEL SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO .
CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO STATUS QUO.
QUANTIA QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA, SE APLICÁVEL, DO DISPOSTO NO ART. 509, § 2º, DO CPC/2015, FICANDO AUTORIZADA A POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM O VALOR RESTITUÍDO PELA RECORRENTE .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se é possível decretar a perda das prestações pagas pelos promitentes compradores, como forma de compensação pelo longo tempo de ocupação do imóvel, mesmo sem haver pedido expresso na petição inicial; e iii) se a sentença proferida foi extra petita em relação à condenação da recorrente/autora à devolução das parcelas pagas aos recorridos/réus. 2 .
O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas pela recorrente, ressaltando que a devolução das parcelas pagas seria decorrência natural do pedido de rescisão contratual, diferente do pleito de compensação pela ocupação do imóvel de forma gratuita.
Por essa razão, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3.
A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem . 4.
Com efeito, o ressarcimento pela ocupação do imóvel trata-se de consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, pois cabe ao magistrado, ao determinar a rescisão contratual, dispor acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição original, sendo desnecessário, portanto, pedido expresso na petição inicial, reconvenção ou ação própria para essa finalidade, à luz do princípio restitutio in integrum. 5.
No caso, os réus ocuparam o imóvel por mais de 13 (treze) anos sem qualquer contraprestação .
Dessa forma, o Juízo a quo, ao julgar procedente a ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, determinando a restituição das partes ao estado anterior, deveria dispor sobre a compensação entre os valores eventualmente devidos aos compradores com as verbas devidas à vendedora, independentemente de pedido expresso, sob pena de se chancelar notório enriquecimento ilícito dos recorridos em virtude da moradia gratuita por mais de uma década. 6 .
Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que os recorridos paguem à recorrente os aluguéis devidos pelo tempo em que ocuparam o imóvel, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o disposto no art. 509, § 2º, do CPC/2015, ficando autorizada a posterior compensação com o valor a ser restituído pela recorrente. 7.
Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia" ( REsp 1 .471.838/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/6/2015). 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte . (STJ - REsp: 1731753 SP 2017/0271035-5, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
RECONVENÇÃO .
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR OBRA CERTA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELOS CONTRATANTES/DEMANDADOS.
CONFIGURAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL .
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
A teor do disposto no art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Contexto probatório que está a demonstrar o descumprimento do contrato pelos demandados/reconvintes quanto ao montante a que se obrigaram no contrato de prestação de serviços por obra certa .
Assim, cabível a rescisão do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, e a indenização dos autores pelos prejuízos decorrentes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Apelação desprovida. ( Apelação Cível Nº *00.***.*24-04, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 09/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*24-04 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 09/05/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
INADIMPLEMENTO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA .
DISPOSIÇÃO QUE OPERA DE PLENO DIREITO.
EXEGESE DO ART. 474 DO CÓDIGO CIVIL.
INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE/DEMANDANTE .
RESCISÃO AUTOMÁTICA.
RETOMADA DO BEM.
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL COM EFEITO MERAMENTE DECLARATÓRIO.
O princípio da força obrigatória dos contratos faz com que seja criada lei entre as partes celebrantes, obrigando-se estas, exceto nos casos em que esteja estampado vício ou anulabilidade ao cumprimento, na integralidade, dos termos pactuados .
Caso haja, todavia, inadimplemento, a rescisão do contrato, nos termos do artigo 475 do diploma civil há que ser decretada, com o retorno dos contratantes ao status quo ante.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
RETORNO DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE.
PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO PACTUADA .
Em situações de rescisão de contrato, as partes são restituídas ao status quo ante.
Para tanto, é mister a devolução do objeto do contrato ao vendedor e os valores, eventualmente pagos, ao adquirente, sob pena de se favorecer um enriquecimento ilícito de um dos contratantes em detrimento do outro"(AC n. 2000.017269-3) . (Ap.
Cív. n. 2011 .068940-8, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 15 .8.2013).
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS .
FIXAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SC - APL: 00149542620118240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0014954-26.2011.8.24 .0033, Relator.: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Neste sentido, declarada a resolução do contrato celebrado entre as partes, em consonância com a jurisprudência supracitada, têm-se as seguintes obrigações: Dos RECONVINTES, em DEVOLVER a quantia paga pelo reconvindo, conforme os comprovantes dos ids. 107369679-107369689, e em INDENIZAR o reconvindo por quaisquer benfeitorias e acessões realizadas no terreno.
Do RECONVINDO, por consequência lógica da resolução do contrato, em DEVOLVER A POSSE do imóvel aos reconvintes.
Além disso, em PAGAR ALUGUÉIS aos reconvintes, a título de compensação pelo período que ocupou o imóvel, desde sua efetiva imissão na posse quando da celebração do contrato (em 23/12/2021), devendo o valor total ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, conforme os padrões econômicos de aluguel da região a cada ano, considerando as características particulares do imóvel.
Deve pagar aos reconvintes, ainda, INDENIZAÇÃO a título de danos materiais pela demolição da edificação presente no imóvel à data da celebração do contrato, cujo valor total será apurado em sede de liquidação de sentença – ocasião em que as partes devem juntar pareceres e outros documentos elucidativos acerca do efetivo valor econômico da edificação, considerada sua extensão, idade e estado de conservação.
Assim, tem-se que a improcedência do pedido principal e a procedência em parte da reconvenção são as medidas que se impõem.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial de ação em consignação em pagamento, reconhecendo que o depósito não ocorreu no prazo de pagamento, resolvendo o mérito.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Bem assim, acerca da reconvenção, com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR RESOLVIDO O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL e, em consequência: I – CONDENAR OS RECONVINTES a devolver a quantia paga pelo reconvindo, conforme os comprovantes dos ids. 107369679-107369689, corrigida monetariamente a partir da data de cada desembolso; II – CONDENAR OS RECONVINTES a indenizar o reconvindo por quaisquer benfeitorias e acessões realizadas no terreno, cujo valor total destas será analisado em sede de liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito; III – CONDENAR O RECONVINDO a pagar aos reconvintes aluguéis a título de compensação pelo período que passou ocupando o imóvel, desde sua efetiva imissão na posse quando da celebração do contrato, em 23/12/2021, cujo valor total será apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, conforme os padrões econômicos de aluguel da região a cada ano, considerando as características particulares do imóvel; IV – CONDENAR O RECONVINDO a pagar aos reconvintes indenização a título de danos materiais pela demolição da edificação presente no imóvel à data da celebração do contrato, em 23/12/2021, cujo valor total será apurado em sede de liquidação de sentença, devendo as partes, no procedimento, juntar pareceres e outros documentos elucidativos acerca do efetivo valor econômico que a edificação possuía, considerada sua extensão, idade e estado de conservação; V – CONDENAR O RECONVINDO a devolver aos reconvintes a posse do imóvel, consequência lógica da resolução do contrato, resolvendo o mérito.
CONDENO O RECONVINDO ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
20/08/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
20/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:08
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
30/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DE OLIVEIRA LIRA DE MELO - CPF: *19.***.*07-61 (REU) e JOSE DANTAS DE MELO - CPF: *52.***.*48-53 (REU).
-
01/07/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:17
Determinada diligência
-
03/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 06:37
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LIRA DE MELO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:37
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE MELO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LIRA DE MELO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE MELO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:39
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0800851-79.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento em Consignação, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: CLAUDEMIR MENDES DA SILVA REU: JOSE DANTAS DE MELO, ADRIANA DE OLIVEIRA LIRA DE MELO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: FRANCINALDO DE OLIVEIRA - PB15192 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 113148916, cujo teor segue: " Em consulta ao sistema de custas processuais, verifica-se status de “atrasada” da guia de recolhimento.
Assim, INTIME-SE a parte promovente para comprovar o recolhimento das custas processuais e diligências dentro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC).
Ademais, quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita às partes promovidas/reconvintes, considerando os documentos apresentados, defiro o referido pedido. " Cabedelo, em 23 de maio de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA -
23/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DE OLIVEIRA LIRA DE MELO - CPF: *19.***.*07-61 (REU) e JOSE DANTAS DE MELO - CPF: *52.***.*48-53 (REU).
-
22/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:48
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
06/05/2025 15:48
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
02/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:15
Determinada diligência
-
25/04/2025 15:15
Outras Decisões
-
24/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:26
Publicado Expediente em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 16:24
Publicado Expediente em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0800851-79.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento em Consignação, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: CLAUDEMIR MENDES DA SILVA REU: JOSE DANTAS DE MELO, ADRIANA DE OLIVEIRA LIRA DE MELO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/ DEFENSOR (Impugnação) Advogado do(a) AUTOR: FRANCINALDO DE OLIVEIRA - PB15192 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO a parte autora, através de seu Advogado, para impugnar à contestação, em 15 (quinze) dias.
Cabedelo, em 7 de abril de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA -
07/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 14:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2025 14:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 15:04
Determinada diligência
-
18/02/2025 15:04
Determinada a citação de ADRIANA DE OLIVEIRA LIRA DE MELO - CPF: *19.***.*07-61 (REU) e JOSE DANTAS DE MELO - CPF: *52.***.*48-53 (REU)
-
18/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:04
Determinada diligência
-
17/02/2025 16:04
Determinada a citação de ADRIANA DE OLIVEIRA LIRA DE MELO - CPF: *19.***.*07-61 (REU) e JOSE DANTAS DE MELO - CPF: *52.***.*48-53 (REU)
-
17/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:02
Outras Decisões
-
13/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 09:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDEMIR MENDES DA SILVA (*80.***.*29-00).
-
08/02/2025 09:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLAUDEMIR MENDES DA SILVA - CPF: *80.***.*29-00 (AUTOR)
-
07/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810534-77.2024.8.15.0731
Beach Plaza Condominio e Resort
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2024 00:03
Processo nº 0818521-06.2025.8.15.2001
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Germana Beatriz Figueiredo Bernardino
Advogado: Nilton de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 22:22
Processo nº 0817353-66.2025.8.15.2001
Tatiana Ramalho Ventura Luna
Advogado: Marcus Montanheiro Pagliaruli Garini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 12:05
Processo nº 0810524-33.2024.8.15.0731
Beach Plaza Condominio e Resort
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 22:57
Processo nº 0822759-73.2022.8.15.2001
Rinaldo Cirilo Costa
Ana Cristina Vasconcelos Serpa
Advogado: Rinaldo Cirilo Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2022 16:52