TJPB - 0811893-47.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:20
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de EDNA MEDEIROS DUTRA GUEDES em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:03
Juntada de Mandado
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01/07/2025 22:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 01:56
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0811893-47.2024.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo (Id 113429466). É o relatório.
Decido.
O pedido de homologação de transação em ação de usucapião de veículo é possível e admitido pela jurisprudência: "USUCAPIÃO.
BEM MÓVEL.
Veículo automotor.
Hipótese, porém, em que a ré concordou com o pedido inicial, reconhecendo o fato de que houve extravio da documentação do veículo, como também de que o veículo é de propriedade da autora.
Falta de interesse para agir para a ação de usucapião que restou reconhecida.
Homologação do acordo em segundo grau.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; APL 0003112-90.2011.8.26.0066; Ac. 7679680; Barretos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Claudio Hamilton; Julg. 01/07/2014; DJESP 17/07/2014)" Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do NCPC, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sem custas, a teor do disposto no artigo 90, § 3º, do NCPC.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram objeto do acordo.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Expeça-se mandado de bem usucapido endereçado ao DETRAN/PB.
Diante da ausência de interesse recursal, arquive-se.
Patos/PB, 17 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
17/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:54
Homologada a Transação
-
10/06/2025 19:46
Decorrido prazo de MARIA STEFANIA FARIAS DA NOBREGA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:46
Decorrido prazo de GLEYDSON NEY RODRIGUES LAURENTINO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:46
Decorrido prazo de GERALDO LAURENTINO DE MORAIS em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:32
Publicado Edital em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Edital
COMARCA DE PATOS – 5ª VARA DE PATOS-PB – USUCAPIÃO - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS.
PROCESSO N° 0811893-47.2024.8.15.0251.
O Dr.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho, Juiz de Direito titular da 5ª Vara, desta Comarca de Patos, Estado da Paraíba, na forma da Lei, etc. ...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL possa interessar que pelo presente esta unidade judiciária se processa a ação requerida por: LUCIVÂNIO DE MORAIS MEDEIROS, brasileiro, casado, desempregado, CPF: *26.***.*03-93, RG: 2.215.319 2ª via SSDS/PB, residente e domiciliada na Tv.
Avelino Marques de Souza, nº 49, Centro, Malta-PB, CEP 58.713-000, para aquisição de uma motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, COR PRATA, PLACA MOS6159, FABRICA EM 2005, MODELO 2006.
Pelo que CITO os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, inclusive o herdeiro falecido GLEYDSON NEY RODRIGUES LAURENTINO por sua genitora, bem como a herdeira Maria Stefânia Farias Nóbrega por edital com prazo de 20 dias;, por edital (NCPC, art. 259, inciso, para contestar a ação de usucapião, no prazo de 15 dias.
Patos/PB, 7 de abril de 2025.
MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DE SOUSA.
Analista/técnica Judiciaria, o digitei e subscrevi.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho - Juiz de Direito. -
07/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:16
Expedição de Edital.
-
07/04/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:46
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2025 20:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:34
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:33
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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