TJPB - 0805124-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 20:13
Outras Decisões
-
03/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805124-45.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(*38.***.*67-72); LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(*38.***.*67-72); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.***.***/0001-81); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(*94.***.*00-00); DESPACHO Vistos etc.
De fato, compulsando o sistema RENAJUD verifica-se que a parte promovida não possui veículos registrados em seu nome (tela em anexo).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos certidão de registro atualizada do bem imóvel indicado à penhora, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
06/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:14
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805124-45.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(*38.***.*67-72); LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(*38.***.*67-72); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.***.***/0001-81); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(*94.***.*00-00); DECISÃO Vistos etc.
Indefiro os pedidos (ID. 115455567), pelos mesmos fundamentos da decisão anterior no que tange ao pedido de compensação.
Outrossim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tal pedido é desarrazoado neste momento, isto porque somente foi realizada tentativa de constrição via sistema SISBAJUD, havendo outros meios de prosseguimento.
Sendo assim, intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito, e, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
04/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 21:48
Indeferido o pedido de LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA - CPF: *38.***.*67-72 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805124-45.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(*38.***.*67-72); LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(*38.***.*67-72); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.***.***/0001-81); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(*94.***.*00-00); DECISÃO Vistos etc.
A parte executada ingressou neste juízo com embargos à execução, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Inicialmente, observa-se que não houve a garantia integral do juízo, o que impossibilita o conhecimento dos presentes embargos.
O art. 736 do Código de Processo Civil, atualmente, dispensa a garantia do juízo para oferecimento de embargos, prevendo que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".
Entretanto, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais, pois a Lei 9.099/95 possui regra expressa (art. 53, § 1°), prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, inclusive, para os títulos judiciais (cumprimento de sentença).
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Destarte, e, pelo que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, deixo de conhecer os presentes embargos à execução, considerando a ausência de garantia do juízo, com fulcro no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Outrossim, analisando a manifestação do exequente e o pedido de compensação dos valores apresentados, entendo que a presente pretensão não deve prosperar neste Juizado.
Conforme a sistemática processual dos Juizados Especiais Cíveis, o rito é pautado pela celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade.
A compensação de créditos, embora prevista no Código Civil e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil, exige a análise de requisitos específicos, como a liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos recíprocos.
No caso em tela, embora o exequente apresente indícios da existência de valores devidos por ele à executada, como e-mails e mensagens, tais documentos, por si só, não possuem a força probatória necessária para comprovar a liquidez e a exigibilidade do crédito da executada de forma incontestável, a ponto de permitir uma compensação imediata nesta fase processual.
A mera apresentação de um "relatório" sem validação contábil ou sem que tenha sido objeto de um processo próprio de cobrança ou reconhecimento em juízo, não se mostra suficiente para tal fim.
Ressalto que a parte exequente possui outros meios para buscar a satisfação de seu crédito, já que a compensação, nos termos propostos, não se coaduna com a simplicidade e a rapidez que norteiam os Juizados.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de compensação de valores formulado pelo exequente.
Sendo assim, intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito, e, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:42
Indeferido o pedido de LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA - CPF: *38.***.*67-72 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 18:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:47
Decorrido prazo de LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:20
Publicado Expediente em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805124-45.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(*38.***.*67-72); LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(*38.***.*67-72); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.***.***/0001-81); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(*94.***.*00-00); DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a(s) tentativa(s) de bloqueio on-line de valores através do sistema SISBAJUD foi(ram) ineficaz(es) por insuficiência de valores, sendo realizado o desbloqueio da quantia irrisória, consoante tela em anexo.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 06:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:09
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 21/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 10:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/06/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 20:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:53
Juntada de Projeto de sentença
-
05/03/2024 06:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/03/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 13:04
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/06/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/06/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/04/2023 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/06/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/02/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 11:14
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 00:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/02/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:27
Outras Decisões
-
06/02/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806635-10.2025.8.15.2001
Francisco Pereira de Lacerda Filho
Cooperativa de Credito Mutuo dos Servido...
Advogado: Francisco Pereira de Lacerda Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 13:15
Processo nº 0814710-38.2025.8.15.2001
Banco do Brasil
Junio Cesar Moura da Silva
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 11:05
Processo nº 0000952-05.2001.8.15.0081
Maria Garcia Araujo da Cruz
Manoel Gentil da Cruz
Advogado: Maria Luiza de Melo Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2001 00:00
Processo nº 0805212-98.2025.8.15.0001
Maria Laura Rocha Salusto
Francisco Salusto da Silva
Advogado: Rikelly da Silva Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 16:45
Processo nº 0805124-45.2023.8.15.2001
Country Plaza Empreendimentos Imobiliari...
Lissandro de Queiroz Mota
Advogado: Lissandro de Queiroz Mota
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 18:59