TJPB - 0818210-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 06:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 06:18
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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06/05/2025 20:06
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:19
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818210-83.2023.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(*93.***.*42-56); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(*81.***.*36-58); Polo passivo: JOSE MARIO DINIZ CABRAL JUNIOR(*85.***.*13-46); RENAN SALOMAO LEITAO DE CASTRO(*62.***.*77-42); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, com fundamento no art. 783 c/c o art. 485, IV, ambos do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/04/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:30
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 07:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:24
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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26/08/2024 22:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE MARIO DINIZ CABRAL JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 09:30
Deferido o pedido de
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22/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 07:26
Expedição de Mandado.
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23/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 07:44
Conclusos para despacho
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01/09/2023 07:21
Mandado devolvido para redistribuição
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01/09/2023 07:21
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 10:27
Juntada de diligência
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04/05/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:51
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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