TJPB - 0801103-61.2024.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:01
Decorrido prazo de ADRIANA SARAIVA CARDOSO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA SARAIVA CARDOSO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA SARAIVA CARDOSO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801103-61.2024.8.15.7701 ORIGEM : Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual RELATOR : João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado APELANTE : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria APELADO : Adriana Saraiva Cardoso da Silva ADVOGADO : Sérgio Rolim Mendonça Neto - OAB/PB 30.531 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento RINVOQ (Upadacitinibe) 15 mg à autora, diagnosticada com Dermatite Atópica Grave (CID-10 L.20), com base em prescrição médica.
Sustenta-se ausência de interesse processual, nulidade da sentença por afronta aos Temas 1234 e 6 da Repercussão Geral, e indevida fixação de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, conforme os Temas 1234 do STF e 106 do STJ; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, legitima o ajuizamento de ação judicial para obtenção de medicamento prescrito por profissional habilitado, quando demonstrada a sua necessidade e a inadequação dos fármacos fornecidos pelo SUS.
A preliminar de ausência de interesse processual deve ser afastada, tendo em vista a demonstração, por laudo médico circunstanciado, da necessidade da medicação pleiteada, bem como a inexistência de tratamento substitutivo eficaz disponível pelo SUS.
A alegação de nulidade da sentença por inobservância dos Temas 1234 e 6 confunde-se com o mérito, pois exige análise da regularidade do ato administrativo de não incorporação e dos elementos técnicos e probatórios trazidos aos autos.
O medicamento RINVOQ (Upadacitinibe) não está incorporado ao SUS, e a CONITEC já se manifestou contrariamente à sua inclusão devido ao alto impacto orçamentário.
Contudo, a negativa administrativa foi analisada e não apresenta ilegalidade formal.
Laudo médico fundamentado, nota técnica favorável do NAT-JUS e comprovação de registro do medicamento na ANVISA demonstram a eficácia, segurança e necessidade do tratamento, com respaldo na medicina baseada em evidências.
A autora comprovou hipossuficiência financeira para arcar com o custo elevado do tratamento, estimado em R$ 6.400,00 mensais, o que satisfaz o requisito da impossibilidade de aquisição pelos próprios meios.
Preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelos Temas 1234 do STF e 106 do STJ, impõe-se o fornecimento do medicamento pleiteado.
Em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor da causa elevado (R$ 192.000,00) e o proveito econômico inestimável, mostra-se cabível a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a fim de evitar condenação excessiva e assegurar proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É legítima a pretensão judicial de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS quando demonstradas a necessidade clínica, a inexistência de substituto terapêutico, o registro do fármaco na ANVISA e a incapacidade financeira do autor, com base na medicina baseada em evidências e análise do ato administrativo.
A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o proveito econômico é inestimável, conforme art. 85, § 8º, do CPC, evitando condenações desproporcionais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA (id.34738697) , irresignado com sentença proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual (id.34738696), nos autos da “ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER INCIDENTAL”, movida por ADRIANA SARAIVA CARDOSO DA SILVA, objetivando o fornecimento do medicamento “RINVOQ (Upadacitinibe) 15 mg”, para tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID-10 L.20), conforme receituário médico, cuja liminar foi deferida através da decisão de id.34738673 , posteriormente, confirmada através do julgamento de procedência da ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, convalido em definitiva a tutela de urgência concedida ab initio, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA requerido que forneça à autora o medicamento UPADACITINIBE 15mg, conforme receita médica de id. 101051448, pelo período necessário ao tratamento.
Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.
Sucumbente, mormente à luz do princípio da causalidade, arcará o requerido com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em obediência ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.” O ESTADO DA PARAÍBA, em suas razões recursais, levanta as preliminares de nulidade de sentença, pois na concessão judicial de medicamentos não incorporados devem ser obedecidas todas as balizas definidas nos temas de Repercussão Geral números 1234 e 06, e ausência de interesse de agir, ante a existência de outras alternativas terapêuticas previstas no SUS.
No mérito, alega que não foram observados os requisitos do Tema 106 do STJ para fornecimento de medicamento não padronizado, sobretudo quanto à eficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS, a necessidade de observar os critérios de fixação definidos pelo STJ, além de indicar suposta ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, além da inexistência do direito de escolha do medicamento, marca específica e/ou fabricante, razão pela qual requer o provimento da apelação e a reformar a sentença vergastada.
Além disso, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, a fim de que, diante da natureza da causa e da Fazenda Pública figurar no polo passivo, os honorários sejam fixados por equidade.
A apelada apresentou contrarrazões (id.34738699), pugnando pela desnecessidade de comprovação documental da imprescindibilidade do medicamento indicado.
Quanto à aplicação dos honorários advocatícios, argumenta sobre a impossibilidade de fixação da verba por equidade.
A Procuradoria de Justiça, opina pelo desprovimento da apelação, entendendo pela responsabilidade solidária do Estado da Paraíba no fornecimento do medicamento, bem como pela presença dos requisitos para sua concessão e a manutenção da sentença recorrida (id.35105372). É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Quanto à alegação de ausência de interesse processual, arguida pelo ESTADO DA PARAÍBA, deve ser integralmente afastada, porquanto, é cediço que o direito à saúde é garantido constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, sendo legítima a pretensão da demandante de buscar, por via judicial, o adequado tratamento prescrito por profissional habilitado que a assiste, a fim de ter acesso à medicação adequada à sua enfermidade.
Logo, a autora demonstrou, fundamentada em encaminhamento médico, efetuado por profissional competente, de forma inequívoca que a ação é necessária e útil para resguardar o seu direito à saúde e à vida, razão pela qual afasto a preliminar invocada.
Quanto à arguição de nulidade de sentença, por inobservância aos ditames dos temas de Repercussão Geral números 1234 e 06, confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisada no momento oportuno.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia recursal reside na obrigatoriedade de o ente estatal fornecer o medicamento RINVOQ (Upadacitinibe) 15 mg, para tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID-10 L.20), doença que acomete a autora, conforme receituário médico (id.34738694).
Inicialmente, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, fixou as diretrizes vinculantes a serem observadas pelo Poder Judiciário quando da apreciação de demandas envolvendo medicamentos não incorporados no SUS (RE nº 1.366.243 - Tema 1234): “Atuação do Poder Judiciário nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC): (i) o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento na via administrativa; no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS; (ii) a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. (iii) tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, devendo juntar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado (constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso). (iv) conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, unicamente com base em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise".
O fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS exige, ainda, o cumprimento de requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106, que complementa os ditames do Tema 1234, quais sejam: "(i) demonstração de necessidade do medicamento mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA para a finalidade pleiteada." Esse entendimento foi ratificado pelo STF ao fixar a tese do Tema 1.234 e as súmulas 60 e 61, decorrentes do julgamento do RE 566.471, encerrado em 20/9/2024, no qual o STF considerou ser possível obrigar o poder público a prover medicamentos de alto custo não incorporados ao sistema do SUS, desde que estejam presentes os requisitos da indispensabilidade do medicamento e da incapacidade financeira do autor e de sua família.
Assim, vejamos a ementa da referida jurisprudência: “Direito Constitucional.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo.
Desprovimento.
Fixação de tese de julgamento.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS.
No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2.
Fato relevante.
Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3.
Conclusão do julgamento de mérito.
Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente.
Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min.
Gilmar Mendes. 4.
Análise conjunta com Tema 1234.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas.
A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS.
III.
Razões de decidir 6.
Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais.
Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1.
Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas.
Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados.
A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2.
Igualdade no acesso à saúde.
A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3.
Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências.
O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento.
A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. 7.
A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, 6º, 196 e 198, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência citada: STA 175 (2010), Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RE 657.718 (2020), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso; RE 855.178 ED (2020), Rel.
Min.
Luiz Fux, Redator do acórdão Min.
Edson Fachin; RE 1.165.959 (2021), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes.
RE 1.366.243 (2024), Rel.
Min.
Gilmar Mendes.(RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024)” No caso em análise, ante a constatação que o medicamento em questão não está incorporado no SUS e a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) se posicionou por não incorporar o upadacitinibe para o tratamento de dermatite atópica moderada a grave devido ao impacto financeiro elevado, além do ato administrativo do ente público demandado que entendeu pelo não fornecimento do medicamento (id.34738665), como bem analisado pelo Juízo de origem, não se observa qualquer ilegalidade nos referidos autos.
Identifica-se, ainda, que o NAT-JUS através da nota técnica nº 290110 emitida especificamente para o caso da apelada, constante no id.34738683, concluiu pelo parecer favorável, considerando que há elementos para embasar a solicitação médica, há evidências científicas da eficácia do tratamento com a droga pleiteada e este documento também atesta que o fármaco em questão possui registro na ANVISA, conforme documento acostado id.34738685.
Outrossim, a parte demandante demonstrou a sua hipossuficiência financeira (id. 34738652), mormente, diante do elevado custo da aquisição do medicamento, onde cada caixa custa em média R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) conforme mostram as cotações constante no id. 34738666, sendo recomendado para uso contínuo e por tempo indeterminado, o que representa um valor muito alto frente as condições financeiras da demandante, evidenciando a sua incapacidade para arcar com as despesas de aquisição do medicamento, sem comprometer o seu sustento e de sua família.
Assim, está demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo entendimento do STJ e STF, para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, sendo impositivo o reconhecimento da obrigação do ESTADO DA PARAÍBA em fornecer a medicação perseguida pela paciente.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.
Por fim, no que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença merece reparo.
Com efeito, o STJ e este Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, em observância ao art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável, o direito à vida. É que, embora o artigo 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) determine que os honorários sejam calculados com base no valor econômico da causa, essa regra deve ser afastada em casos onde o proveito econômico é inestimável, como ocorre na presente demanda.
Com efeito, considerando o valor atribuído à causa, fixado em R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) , a aplicação automática desse valor para o cálculo dos honorários resultaria em uma quantia desproporcional à complexidade do caso e ao trabalho efetivamente realizado.
Nesse contexto, o § 8º do artigo 85 do CPC prevê que, em casos excepcionais, é cabível a apreciação equitativa dos honorários advocatícios, garantindo uma fixação mais justa e proporcional.
Essa abordagem visa evitar condenações excessivas, ao mesmo tempo em que assegura uma remuneração adequada à parte vencedora, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante desse cenário, acolhe-se a alegação do apelante, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 02 (dois) salários mínimos, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 8º do CPC.
Posto isso, rejeitado a preliminar arguida, no mérito, dou provimento parcial ao recurso para fixar os honorários advocatícios sucumbências, no valor equivalente a dois salários-mínimos, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator- -
07/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:08
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 06:17
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:26
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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