TJPB - 0801402-38.2024.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Processo nº: 0801402-38.2024.8.15.7701 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Soledade – PB Embargante: Estado da Paraíba Representante: Procuradoria-Geral do Estado – PGE/PB Apelante: Francicleide Gomes de Alcantara Advogado: Lucas Jhonata Ramos da Silva – OAB/PB 32.972 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Tentativa de modificação do julgado.
Via inadequada.
Rejeição.
Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo.
Para tal fim, a via eleita é inadequada.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão desta 2ª Câmara Cível que deu provimento à apelação interposta por Francicleide Gomes de Alcantara, determinando o fornecimento do medicamento oncológico Pazopanibe 400mg (Votrient).
O embargante sustenta, em síntese: a) Omissão e contradição pela ausência de análise da Nota Técnica do NATJUS, a qual teria concluído pela inexistência de evidências científicas robustas e apontado alternativas terapêuticas no SUS; b) Desconsideração dos Temas 106/STJ, 6 e 1234/STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61; c) Incompetência absoluta da Justiça Estadual diante do valor anual do tratamento superior a 210 salários mínimos; d) Ausência dos requisitos cumulativos para fornecimento judicial de medicamento não incorporado; e) Fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, sem observância do art. 85, §8º, CPC, e inaplicabilidade do Tema 1076/STJ.
Contrarrazões não apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, não assiste razão ao Embargante.
Explico.
O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado.
Destarte, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida.
Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados”.
STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Embargante: Estado da Paraíba Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMES-SA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRA-DIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUI-SITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: 1.
Nota Técnica do NATJUS e provas técnicas O acórdão embargado apreciou a prova produzida, inclusive a nota técnica constante dos autos, atribuindo relevância também ao laudo médico individual e às circunstâncias clínicas específicas da parte autora, considerando presentes os requisitos para concessão do medicamento.
A simples divergência quanto à valoração da prova não caracteriza omissão nem contradição.
Ademais a nota técnica foi clara a estabelecer que: “Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Os dados do pazopanibe em estudo randomizado em sarcomas vêm do estudo PALETTE6, no qual 372 pacientes que tinham falhado quimioterapia com antracicilinas prévias foram randomizados a pazopanibe ou placebo.
O grupo pazopanibe teve ganho de sobrevida livre de progressao (4.6 vs 1.6 meses) e de sobrevida global (12.5 vs 10.7 meses).
Estes dados levaram à aprovação da droga para tratamento de sarcomas pela ANVISA.
Sua incorporação no SUS para esta indicação ainda não foi avaliada pela CONITEC”. 2.
Temas 106/STJ, 6 e 1234/STF e Súmulas Vinculantes 60 e 61 As teses jurídicas invocadas foram implicitamente observadas, pois o acórdão analisou a presença dos requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de alternativa eficaz.
Não há exigência legal de transcrição literal de cada tese quando a decisão já enfrenta o núcleo da controvérsia. 3.
Competência da Justiça Federal O Acórdão foi claro e objetivo ao analisar a questão sobre a competência.
Vejamos: “Preliminar – Da Ilegitimidade Passiva ad Causam Nas contrarrazões, o Estado da Paraíba arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos oncológicos caberia exclusivamente às unidades especializadas habilitadas como CACON ou UNACON, bem como que a União deveria figurar no polo passivo da demanda.
Tal tese, contudo, não merece prosperar.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 793), firmou-se a tese no sentido de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelas ações e serviços de saúde, nos seguintes termos: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Portanto, sendo a saúde direito fundamental do cidadão e dever comum dos entes federativos, não se pode afastar a legitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da presente ação, ainda que se trate de medicamento com distribuição operacionalizada em rede especializada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos, permitindo que o cidadão acione qualquer um deles para assegurar o acesso ao tratamento de saúde adequado.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEMANDA ASSISTENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE.
INCLUSÃO DA UNIÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
JULGADOS DO STJ.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.234/STF.
PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DEFINIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA. 1.Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Geais, em que se pleiteia o fornecimento gratuito de insumos. 2.
No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal local analisou a integralidade da demanda.
Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os entes políticos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1 .959.228/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981 .805/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no REsp n. 1.947.928/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022 .4.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 2041687 MG 2022/0380252-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada nas contrarrazões, por manifesta improcedência. (...) Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da repercussão geral, firmou a tese de que, nas demandas relativas a fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, deverá ser observada a competência da Justiça Federal sempre que o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos.
Nos termos do julgamento, referida orientação visa evitar a fragmentação das ações judiciais em matéria de saúde, resguardando a organização do sistema e a segurança jurídica.
No presente caso, não há nos autos comprovação de que o custo anual do tratamento com Pazopanibe ultrapasse o limite de 210 salários-mínimos, não havendo, pois, deslocamento de competência à Justiça Federal, razão pela qual permanece hígida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sem afronta ao decidido pelo STF no Tema 1234.
Ademais, o acórdão proferido guarda compatibilidade com os fundamentos constitucionais e jurisprudenciais consagrados na tese firmada, sobretudo no que respeita à responsabilidade solidária dos entes federativos e à preservação do direito fundamental à saúde.
Neste sentido a jurisprudência atual: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
PAZOPANIBE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO TEMA 106 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-AL - Apelação Cível: 07007919820248020051 Rio Largo, Relator.: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 23/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2025).
Como se vê, a negativa estatal de fornecimento de medicamento essencial à manutenção da vida e da saúde da autora, diante da ausência de alternativa terapêutica eficaz, revela-se desproporcional, contrária aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), da isonomia (Art. 5º, caput) e do mínimo existencial. 4.
Fixação de honorários advocatícios O acórdão embargado manteve o percentual fixado, com base no art. 85, §§2º e 3º, CPC, por entender aplicável ao caso concreto.
A insurgência do embargante revela inconformismo com o critério adotado, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos.
Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535).
Finalmente, ainda que para fins de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual merecem ser rejeitados.
Senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00889274220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017)”.
Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
15/08/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE GOMES DE ALCANTARA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE GOMES DE ALCANTARA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/06/2025 00:07
Publicado Acórdão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:51
Conhecido o recurso de FRANCICLEIDE GOMES DE ALCANTARA - CPF: *11.***.*29-75 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 01:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:51
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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