TJPB - 0813565-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0813565-44.2025.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIELLE MONTEIRO SOARES AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR - PB32538 APELADO: CONSTRUTORA MASHIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANNIBAL PEIXOTO NETO - PB10715-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO - PB10539-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:23/09/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
02/09/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2025 13:16
Juntada de
-
01/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813565-44.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:40
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0813565-44.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DESPEJO E IMISSÃO DE POSSE DA PARTE AUTORA NO IMÓVEL REALIZADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO DO INQUILINO NO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO EM ATRASO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
CONSTRUTORA MASHIA LTDA, qualificada nos autos, propôs a AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA em face de DANIELLE MONTEIRO SOARES, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese que celebrou contrato de locação residencial do imóvel situado no Edifício Residencial Adaliah, apartamento 1502, situado na Rua Dr.
Arnaldo Escorel, nº 273, Tambauzinho, nesta Capital, pelo período de 12 (doze) meses, cujo valor do aluguel foi ajustado em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), não estando incluso o consumo de água e gás, conforme faz prova cópia do citado instrumento contratual em anexo.
Verbera que desde o mês de julho de 2024 a demandada vem descumprindo o Contrato de Locação, posto que se encontra inadimplente com o pagamento dos aluguéis, atingindo o valor atualizado de R$ 20.565,09 (vinte mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e nove centavos).
Aduz que em razão da inadimplência contratual, em 10/08/2024, a promovida inicialmente comprometeu-se a quitar o aluguel do mês de julho em duas parcelas, as quais deveriam ser pagas juntamente com os aluguéis que iriam vencer dos meses de agosto e setembro de 2024, o que efetivamente não foi cumprido pela mesma, tendo em vista que efetuou apenas o pagamento parcial desse débito.
Afirma que foi efetuado um acordo com a promovida, no entanto ela só foi adimplido, apenas, uma parcela.
Arrazoa que o valor atualizado da dívida é de R$ 20.565,09 (vinte mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e nove centavos).
Ao final, requereu a este juízo, o deferimento da medida liminar determinando a desocupação do imóvel, em 15 dias, independente de audiência, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e no mérito, a procedência da demanda, rescindindo o contrato de locação por falta de pagamento do aluguel e acessórios, bem como condenar a parte promovida no pagamento dos encargos locatícios descritos ao longo desta exordial e aqueles que se vencerem durante o andamento do processo, até a efetiva desocupação, incluindo os acessórios, além de custas e despesas de honorários advocatícios.
Colacionou documentos (ID 109206419).
Decisão deferindo a liminar, conforme Juntada de ID.
Num. 109239460.
A parte promovida foi devidamente citada e apresentou contestação no (ID nº 109752429), alegando erro no mandado liminar e requerendo liminar determinando a suspensão do cumprimento do mandado de despejo compulsório, por estar em manifesta desconformidade com a decisão judicial.
No ID 109837972 a parte promovida peticionou requerendo a nulidade do mandado e insistindo na suspensão do mesmo.
Mais uma vez, no ID 110453303, a parte promovida peticiona reconhecendo o débito e aduz que desde a notificação extrajudicial, vem mantendo tratativas para regularização da dívida com a parte autora e a síndica do condomínio.
Afirma que antes da decisão tinha efetuado alguns pagamentos, fato que não foi levado em consideração na decisão liminar, inclusive as partes estão em negociação para quitação dos valores pendentes, havendo possibilidade de quitação sem a necessidade da medida extrema de despejo.
Por fim, pleiteia a suspensão do mandado liminar.
Parte autora peticiona no ID 110985787, requerendo o cumprimento da liminar e alega que a promovida tenta induzir o juízo a erro, haja vista não ter nenhuma tratativa em curso.
Liminar concedida no ID 111174339, determinando o despejo compulsório.
Parte promovida peticiona informando a interposição de agravo de instrumento no ID 111240880.
No ID 111523095, nova petição da promovida requerendo prazo para desocupação, o qual foi indeferido tendo em vista que a ré não trouxe aos autos um lastro probatório que embasasse suas alegações.
Certidão de mandado cumprido ID 112008162, onde ocorreu o despejo e imissão de posse do autor no imóvel, conforme auto de despejo com imissão de posse no ID 112008164.
Agravo de instrumento não reconhecido ID 112980191, por ausência de preparo.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência de instrução, houve manifestação da parte autora no ID 113652196 e da parte promovida no ID 114540214.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
DO MÉRITO A pretensão da parte promovente nesta demanda é a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, além do pagamento de todos os alugueis e acessórios em atraso, pela parte promovida.
A parte promovente juntou aos autos planilha dos valores devidos em sua exordial.
De outra banda, a parte promovida devidamente citada apresenta contestação rebatendo as alegações autorais e requerendo liminar para suspender o mandado liminar concedido.
Após, impugna os valores apresentados na exordial e alega que se encontra em tratativas para evitar o despejo.
Da leitura dos autos, verifica-se também que não houve purgação da mora, eis que a parte promovida não requereu o pagamento do débito atualizado mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, inciso II da Lei do Inquilinato.
Assim, depreende-se que as parte promovida infringiu cláusulas do contrato que celebrou com o promovente e ao qual se vinculou desde o seu início.
Assim sendo, há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face do que dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.245 de 18/10/1991, alterada pela Lei n.º 12.112, de 09 de dezembro de 2009, a seguir transcrito: Art.9º.
A locação também poderá ser desfeita: I- por mútuo acordo; II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV- para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. (grifo nosso) Saliente-se que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é possível cumular o pedido de rescisão da locação com a cobrança dos aluguéis e acessórios, conforme artigo 62, VI, da Lei 8.245/91.
No caso em exame, considera-se verdadeiro o inadimplemento dos aluguéis e acessórios, em face do que a parte promovida deve ser condenada a pagar, apenas nos períodos que ficou inadimplente.
Nesse sentido, importa colacionar jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIO SANADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO.
PRORROGAÇÃO TÁCITA.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
Trata-se de recursos de apelação interposto contra a sentença de procedência de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
Consoante a exordial, as partes firmaram contrato de locação residencial, o qual restou prorrogado por prazo indeterminado.
Referiu que o locatário deixou de pagar os aluguéis, razão pela qual postula a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação do locatário e dos fiadores aos alugueres vencidos e vincendos.
NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - Sanada a irregularidade do polo ativo a partir da substituição do autor falecido já por ocasião do ajuizamento da ação pelos sucessores legitimados à veiculação da pretensão posta na exordial, não há que se falar em nulidade do feito, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES - Os fiadores são responsáveis pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato de locação até o momento da desocupação do imóvel, ainda que se trate de contrato prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do art. 39 da Lei do Inquilinato.
ATUAÇÃO TEMERÁRIA DO PROCURADOR DO LOCADOR - A omissão culposa pelo causídico acerca da informação de que o seu cliente já havia falecido cinco anos antes do ajuizamento da ação corresponde à infração ao disposto no art. 14, inc.
I e II do CPC de 1973 e enseja a condenação da procurador às penas por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inc.
V, em quantia correspondente a 20% sobre o valor da causa.
Apelação do locatário provida no ponto.
APELAÇÃO DOS RÉUS FIADORES DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU LOCATÁRIO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*71-06, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 06-04-2017).
In casu, subtende-se que já houve a imissão de posse no imóvel pela parte promovente, conforme se vê no ID 112008164, ficando assim, prejudicado o pedido de despejo, restando apenas o pagamento do que é devido pela parte promovida.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ratificando a liminar concedida, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC, declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, o que faço com arrimo no art. 9º, inciso III da Lei nº 8.245/91.
Condeno a parte promovida ao pagamento ao autor CONSTRUTORA MASHIA LTDA dos valores referentes aos alugueis em atraso a partir de julho/2024 até a efetiva imissão de posse do autor no imóvel (01/05/2025), além dos demais encargos.
Os valores dos alugueis e encargos, serão corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.
Condeno, ainda, a parte demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE a parte demandada, por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhado-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 20:35
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:56
Juntada de informação
-
30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0813565-44.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para manifestar-se acerca da petição de ID 114540214, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 02:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 07:43
Juntada de
-
16/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0813565-44.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela promovida restou prejudicado ante a ausência de preparo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:06
Juntada de
-
28/05/2025 06:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/05/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/05/2025 10:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:17
Determinada diligência
-
16/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:08
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 05:10
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0813565-44.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
IMPUGNE o autor a contestação apresentada, NO PRAZO DE 15 DIAS.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:56
Determinada diligência
-
14/03/2025 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA MASHIA LTDA (04.***.***/0001-26).
-
13/03/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801546-18.2024.8.15.0521
Adriele Andrade Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 13:54
Processo nº 0870207-71.2024.8.15.2001
Josemar Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 10:53
Processo nº 0829814-22.2015.8.15.2001
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Marilia Coelho Gondim de Oliveira Lima
Advogado: Eduardo Lucena da Cunha Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2021 13:25
Processo nº 0829814-22.2015.8.15.2001
Marilia Coelho Gondim de Oliveira Lima
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Francisco Luiz Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2015 16:17
Processo nº 0810819-29.2024.8.15.0001
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Milena de Albuquerque Loureiro
Advogado: Zeina Rassi Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 16:39