TJPB - 0870207-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:01
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:05
Processo Desarquivado
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19/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 20:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 20:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:15
Juntada de Alvará
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30/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:33
Processo Desarquivado
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29/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 17:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:35
Expedição de Carta.
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16/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:26
Juntada de Alvará
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15/04/2025 12:11
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 12:11
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2025 12:11
Deferido o pedido de
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15/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:16
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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14/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:33
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 06:58
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870207-71.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA Promovido: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/03/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:34
Expedição de Carta.
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10/03/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:31
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 08:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/03/2025 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/03/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2025 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 20:29
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:45
Expedição de Carta.
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13/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/03/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 09:43
Desentranhado o documento
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13/11/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/11/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/11/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 10/02/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/02/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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