TJPB - 0801407-54.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801407-54.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES DE ALMEIDA - PB7807-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue QRCode da Sessão de Videoconferência Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO.
IDOSA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E SELFIE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Não se tratando de desconto bancário, é válida a contratação eletrônica com uso de assinatura digital, biometria facial e documentos pessoais, sendo presumida e válida para fins associativo, salvo prova técnica robusta em sentido contrário.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por idosa analfabeta, aposentada, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, em virtude de alegada filiação fraudulenta ao Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI.
A recorrente afirmou que jamais consentiu ou sequer conhecia a entidade, sendo surpreendida com descontos mensais de R$ 33,00 por 18 meses, totalizando R$ 594,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência ou não de contratação válida entre a recorrente e o recorrido, em razão da alegada fraude na assinatura eletrônica; (ii) definir se é devida a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau considera válidos os documentos apresentados pela entidade recorrida, id n° 34246273, que incluem termo associativo com assinatura eletrônica, documentos pessoais e validação por biometria facial.
A recorrente sustenta que é semi analfabeta e desconhece o sindicato, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos firmados por idosos por meio eletrônico.
Contudo, não apresentou prova técnica da incapacidade de manifestação de vontade nem demonstrou a aplicação concreta da referida norma estadual ao caso.
A jurisprudência reconhece a validade da contratação digital quando acompanhada de documentos de identidade e validação biométrica, cabendo à parte autora produzir prova contrária, o que não ocorreu.
Não comprovada a má-fé da entidade sindical, a devolução em dobro dos valores descontados é indevida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência dominante.
Os descontos mensais, embora indevidos sob alegação da autora, não extrapolam os limites do mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável na ausência de prova concreta do abalo extrapatrimonial.
A restituição na forma composta, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, depende da demonstração de má-fé, a qual não restou comprovada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Não se tratando de desconto bancário, é válida a contratação eletrônica com uso de assinatura digital, biometria facial e documentos pessoais, sendo presumida e válida para fins associativo, salvo prova técnica robusta em sentido contrário.
A simples alegação de analfabetismo não basta para anular contrato digital para fins associativo, sendo indispensável a prova da incapacidade de manifestação de vontade livre e consciente.
A restituição na forma composta de valores descontados exige prova da má-fé do credor, não presumida em caso de existência de contrato formal e documentação válida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, VI; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, 43 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 253.812/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18/02/2013; TJPB, AC 0811569-91.2023.8.15.0251, Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de juntada: 10/09/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-20.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:53
Sentença confirmada
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06/08/2025 15:53
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE SOUZA - CPF: *67.***.*47-38 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 00:40
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 06 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
28/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 00:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/04/2025 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE SOUZA - CPF: *67.***.*47-38 (RECORRENTE).
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14/04/2025 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:09
Juntada de Certidão
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12/04/2025 21:07
Recebidos os autos
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12/04/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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