TJPB - 0800502-95.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:19
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0800502-95.2023.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTORA: MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800502-95.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010) ".
Advogado do(a) REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 1 de setembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária -
01/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:24
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 05:14
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:14
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800502-95.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] POLO ATIVO: MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS, já qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é aposentada e percebe seu benefício mensalmente, tendo constatado descontos em sua conta no valor de R$ 59,90, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS".
Alegou que os descontos ocorrem há 5 (cinco) meses, sem que jamais tenha solicitado ou autorizado a contratação de qualquer seguro ou serviço da ré.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 599,00, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: procuração assinada pela parte, declaração de hipossuficiência, cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de residência em nome de terceiro, extrato bancário demonstrando um desconto em janeiro de 2023, e cópia do e-mail enviado à ré para cancelamento e estorno.
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 71684902.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 108489455), em que levanta preliminares de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa, impugnação à gratuidade judiciária e alega a existência de advocacia predatória.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu com os termos e que os descontos são legítimos.
Discorreu sobre a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e, por fim, alegou que a autora já teria recebido os valores pela via administrativa, configurando litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Juntou procuração e atos constitutivos.
No ID 110128375, a autora rebateu os termos da contestação apresentada.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir.
A parte ré, por sua vez, não se manifestou.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa Quanto à preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa, hei de rejeitá-la.
Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo.
Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária.
Também o fato de que os advogados possuem um alto número de ações distribuídas em comarcas diversas não enseja a presunção de que todos os processos, sem qualquer pormenorização, sejam de lide temerária.
O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé.
Ressalto que os documentos apresentados neste processo foram devidamente verificados por esta magistrada e encontram-se regulares, não havendo elementos que indiquem má-fé processual ou exercício abusivo do direito de ação.
Desse modo, REJEITO a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade.
A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A demandante nega veementemente ter contratado qualquer serviço da ré, enquanto a empresa alega a regularidade da contratação.
Nesse cenário, diante da verossimilhança das alegações da consumidora e de sua hipossuficiência técnica, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Caberia à parte ré, portanto, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contudo, a demandada não se desincumbiu de seu ônus.
Apesar de alegar em sua contestação a existência de um contrato assinado e de um suposto estorno administrativo dos valores, não juntou aos autos qualquer documento que comprove a regularidade da contratação ou o referido ressarcimento.
A simples alegação, desacompanhada de prova, não possui força para afastar o direito da autora.
Dessa forma, a cobrança efetuada pela ré se mostra indevida e ilegal, por ausência de lastro contratual.
O extrato bancário de ID 70299933 comprova o desconto de uma parcela de R$ 59,90 no mês de janeiro de 2023, o que, somado à ausência de prova da contratação, confirma a falha na prestação do serviço. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada.
Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido.
Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos.
Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) a quantia descontada não comprometeu significativamente os rendimentos brutos da parte autora (menos de 10% do salário mínimo da época); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) o desconto ocorreu há muito tempo (mais de 1 ano antes do ajuizamento da demanda), sem que a parte autora tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão do valor não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS". b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de "PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS"; c) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de "PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença).
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação.
Fica autorizada a compensação com valores já ressarcidos, caso devidamente comprovados pela parte promovida. d) REJEITAR o pedido de danos morais.
Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
01/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 05:29
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:06
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informar se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo.
Alagoinha-PB, data e assinatura eletrônicas -
31/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 08:07
Expedição de Carta.
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05/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:33
Determinada Requisição de Informações
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10/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2023 09:03
Juntada de comunicações
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14/04/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - CPF: *48.***.*98-28 (AUTOR).
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14/03/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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