TJPB - 0800178-29.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800178-29.2025.8.15.0071 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, em que a parte autora questiona descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, NB 184.326.908-0, em valores que variaram entre R$ 27,25 ( vinte e sete reais e vinte e cinco centavos) e R$ 33,39 ( trinta e três reais e trinta e nove centavos), durante os meses de agosto/2022 até o mês de março/2025, totalizando até a presente data o valor de R$ 956,90 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), que seriam destinados ao pagamento de uma contribuição ao promovido, cuja contratação nega ter realizado, requerendo, no mérito, seja declarada a inexistência no negócio jurídico, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Na decisão de id. 110894753, foi indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça.
Designada a audiência de conciliação, a parte promovida não compareceu (id. 114189625), razão pela qual foi decretada sua revelia (id. 114304421).
Intimada a indicar as provas a serem produzidas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de produção de outras provas.
DO MÉRITO Entendo presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente porque, no caso, é inviável à parte autora produzir prova negativa da sua alegação de que não houve qualquer contratação ou autorização para que ocorressem descontos em seu benefício previdenciário, sendo suficiente a demonstração de que ocorreram descontos indevidos, para constituir a verossimilhança de suas alegações.
Estabeleço, portanto, o critério de julgamento que subverte o ordinário no artigo 373, I, do CPC, ficando o ônus de provar para a acionada a quem incumbe apresentar cópia válida de contrato ou documento equivalente, além da devida autorização para que fossem efetivados descontos diretamente em benefício previdenciário, para desconstituir as alegações da parte autora.
Incumbida do ônus da prova, todavia, a parte ré sequer apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Deixou de juntar, portanto, cópia de contrato, ficha de inscrição/filiação ou autorização de desconto assinados pela autora, que comprovem a contratação e justifiquem a cobrança da contribuição sob discussão.
A parte autora, por sua vez, trouxe aos autos, juntamente à exordial, documento comprobatório dos descontos questionados, sob a rubrica de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” (id. 109679183) Logo, entendo como não comprovada a celebração de negócio jurídico entre as partes, bem como a ausência de autorização para realização dos descontos efetuados a título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, no benefício da autora, restando ilícitos os atos praticados nesse sentido, pois não amparados em qualquer causa jurídica.
Os autos contextualizam, de maneira evidente, a existência de relação de consumo, atraindo, assim a incidência normativa da Lei 8.078/90.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor passou à condição de garantia fundamental (art. 5°, XXXII).
E, com a vinda do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11/09/1990), restou expresso que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social.
O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor dispôs das práticas abusivas pelos fornecedores de produtos e de serviços no âmbito das relações de consumo.
Prática abusiva (lato sensu) é aquela que contraria as regras mercadológicas de boa e leal conduta com os consumidores, sendo, de rigor, sua prevenção, reparação e repressão.
O Código de Defesa do Consumidor traz rol meramente exemplificativo de práticas abusivas (art. 39), cabendo ao juiz identificar, no caso concreto, hipóteses de violação dos princípios que orientam o microssistema (REsp 1539165/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 16/11/2016).
O inciso III do referido Codex classifica como cláusula abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Trata-se de uma conduta expressamente vedada pela legislação consumerista.
Na espécie, a parte autora questiona descontos que estão sendo efetuados em seu benefício previdenciário, os quais seriam destinados ao pagamento da contribuição associativa cuja contratação nega ter realizado.
Como já aludido, a parte requerida não comprovou a legitimidade das cobranças em discussão, deixando de demonstrar a regular contratação dos serviços pela parte autora, de modo que as cobranças e os descontos são indevidos.
Assim, não comprovada a legitimidade das cobranças, a declaração de inexigibilidade de débito é medida imperativa de direito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nesse contexto, devem ser restituídos, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do autor.
Isso porque deve-se entender que diante da inexistência de contrato específico ou de qualquer outro ato de autorização da parte autora, a cobrança pelo serviço importa em evidente má-fé da instituição financeira, haja vista que sabe que cobra por algo não contratado.
Logo, estão preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, em que pese entender que os descontos indevidos e abusivos, de valores referentes a serviços não contratados, na conta que se presta ao recebimento dos proventos do autor, verba de natureza alimentar, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, venho modificando o meu entendimento no sentido de que os descontos indevidos, por si somente, podem não ser suficientes para caracterizarem o abalo moral ensejador de reparação. É que, em casos desta natureza, entendo que o dano não será na modalidade in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte.
No caso dos autos, contudo, reconheço não estar demonstrado que os referidos descontos mensais, entre atingiram-lhe a honra ou a imagem, causaram-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeram a sua subsistência, a ponto de ensejar a pretendida reparação, vez que se trata de importância de baixa monta.
Nesse sentido colaciono as seguintes recentes decisões, a última, inclusive, oriunda do Egrégio TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800905-52.2022.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) APELADAS: Maria das Dores de Lima e outra ADVOGADO: Rafael Dantas Valengo (OAB/PB 13.800) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais.
Questão obstativa.
Falta de Interesse de agir.
Prévia provocação na via administrativa.
Prescindibilidade.
Mérito.
Procedência dos pedidos autorais.
Insurgência.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Cobrança de tarifa bancária.
Ausência de contratação entre as partes.
Descontos indevidos em conta bancária.
Vedação legal.
Promovido que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 373, inciso II, do CPC.
Dano moral não configurado.
Repetição de indébito em dobro.
Provimento parcial. 1.
Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta denominada “Tarifa Pacote”. 2.
A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0800905-52.2022.8.15.0601, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) Logo, considero tratar-se de mero aborrecimento, pelo que, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato da demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento da sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, para: 1º) RECONHECER a ilegalidade das cobranças efetuadas a título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, determinando que a parte requerida cancele os descontos efetuados na conta-corrente do autor; 2º) CONDENAR, a título de dano material, o UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL a devolver em dobro as quantias indevidamente descontadas a título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” da conta corrente do autor junto ao Banco demandado, no valor total de R$ 1.913,80 (um mil novecentos e treze reais e oitenta centavos), com incidência da taxa legal de juros de mora – calculada nos termos do art. 406 do Código Civil (ou seja, a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado) – a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 3º) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pois não comprovada a lesão extrapatrimonial.
Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito desta em julgado, intime-se o réu, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias, apresentando memória do débito.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
30/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:02
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:51
Decretada a revelia
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10/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2025 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Areia -TJPB.
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24/05/2025 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 10:23
Expedição de Carta.
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28/04/2025 12:43
Expedição de Carta.
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28/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Areia -TJPB.
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28/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:35
Recebidos os autos.
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28/04/2025 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Areia -TJPB
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26/04/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2025 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS - CPF: *69.***.*49-91 (AUTOR).
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11/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:29
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800178-29.2025.8.15.0071 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Para que o pedido de tutela antecipada, formulado pela autora MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS, seja analisado, é imprescindível que ela demonstre ter realizado previamente a solicitação de suspensão dos descontos junto ao INSS.
O pedido de tutela antecipada visa suspender os descontos diretamente no benefício previdenciário, o que exige a comprovação da tentativa de resolução administrativa junto ao INSS, órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria.
A jurisprudência, em casos semelhantes, tem exigido a demonstração da recusa administrativa por parte do INSS para a concessão de tutela antecipada.
A ausência dessa comprovação pode levar ao indeferimento do pedido, sob o argumento de que não foram esgotadas as vias administrativas.
Portanto, para que o pedido de tutela antecipada seja apreciado, a autora deve: 1) Comprovar a realização de pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS: Essa comprovação pode ser feita por meio de protocolo de atendimento, correspondências, ou prints de telas do site do INSS, que demonstrem a solicitação de suspensão dos descontos. 2) Demonstrar a recusa do INSS: Caso o INSS tenha indeferido o pedido de suspensão, o autor deve juntar aos autos a comunicação de indeferimento.
Somente após a comprovação da tentativa de resolução administrativa junto ao INSS, o pedido de tutela antecipada poderá ser analisado, considerando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Prazo: 15 dias.
Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
25/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:24
Determinada diligência
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21/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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