TJPB - 0879675-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 52ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 24ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 13h59 , até 04 de Agosto de 2025. -
25/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 17:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0879675-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL - PB24450 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização, o qual altero para R$ 1.100,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
31/03/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2025 10:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2025 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:11
Juntada de Petição de informação
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07/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:52
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/02/2025 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/02/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 10:14
Juntada de Petição de informação
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13/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/12/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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