TJPB - 0809884-30.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:17
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:53
Decorrido prazo de ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:53
Decorrido prazo de GISETE TRAJANO SANTOS FLOR em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:41
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:41
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:41
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0809884-30.2024.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISETE TRAJANO SANTOS FLOR EXECUTADO: ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO, CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR LTDA - ME INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMYLA MARIA DE OLIVEIRA ALVES BRINGEL - PE61190, GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS - PE52328 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 112973010, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS, ajuizada por GISETE TRAJANO SANTOS FLOR, devidamente qualificado(a), em face de ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO, CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR LTDA - ME, igualmente identificado(a), mediante a qual a embargante foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, o exequente requereu a execução dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.354,33 (id. 109715325).
Intimada, a executada apresentou o comprovante de pagamento do débito, dentro do prazo para pagamento voluntários (id. 111838993).
FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, a executada apresenta o comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais dentro do prazo para pagamento voluntário, quitando a dívida.
Assim, consoante dispõe o inciso II do artigo 924, do Código de Processo Civil, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924,II, do Código de Processo Civil.
INTIME o exequente para informar os dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico.
Com a informação dos dados bancários, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do exequente, conforme valor depositado nos autos e dados bancários informados pelo exequente, devendo ser encaminhado a Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), através do e-mail: [email protected].
Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se.
Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 21 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
21/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:59
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 11:59
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 18:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:11
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0809884-30.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: GISETE TRAJANO SANTOS FLOR EMBARGADO: ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO, CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR LTDA - ME INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a) EMBARGANTE: CAMYLA MARIA DE OLIVEIRA ALVES BRINGEL - PE61190, GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS - PE52328 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 110060936, cujo teor segue: " Vistos, etc.
Proceda a escrivania com a alteração da classe processual dos autos para cumprimento de sentença.
INTIME a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação dos honorários sucumbenciais.
Conste no mandado que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, será expedido mandado de penhora e avaliação ou penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Ainda, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Com a impugnação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar.
Persistindo a discordância, voltem os autos conclusos.
Havendo depósito voluntário ou concordância da exequente quanto aos cálculos da executada, expeça(m)-se de imediato o(s) alvará(s) para levantamento, intimando-se as partes para ciência, no prazo de 3 (três) dias.
As intimações supra serão feitas por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão. " OBS: SEGUEM PETIÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E CÁLCULOS DO VALOR DO PAGAMENTO VINCULADO A ESTE EXPEDIENTE. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 31 de março de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
31/03/2025 07:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:33
Processo Desarquivado
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23/03/2025 20:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de GISETE TRAJANO SANTOS FLOR em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ARTHUR MARIANO DA CRUZ RAYMUNDO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de GISETE TRAJANO SANTOS FLOR em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:10
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 16:10
Determinada diligência
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06/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:09
Juntada de Informações
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05/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:05
Expedição de Carta.
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17/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 20:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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