TJPB - 0817605-94.2021.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 21:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:10
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:34
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:13
Publicado Expediente em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 21:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:23
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:35
Juntada de cálculos
-
10/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0817605-94.2021.8.15.0001 AUTOR: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS REU: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte promovida, após a prolação da sentença/acórdão, informou o cumprimento voluntário do julgado (id 109862020).
Em seguida, a Exequente, concordando com os valores adimplidos, e juntando contrato de honorários (id 109903221), requereu a expedição de alvarás judiciais (Id 109901834).
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no acórdão.
Entretanto, quanto ao pedido de destaque dos honorários para a causídica da exequente, este juízo verificou incongruências nas proporções apresentadas no petitório retro, o qual não observou os parâmetros estabelecidos nos vereditos de id's 79104810 e 109860545.
Isto porque, em relação aos honorários sucumbenciais, restou decidido na sentença de id 79104810 o seguinte: [...] Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/3 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 2/3 e, arbitro honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do reduzido valor da condenação, sendo 1/3 do valor crédito do advogado da promovida e 2/3 do valor crédito do advogado da promovente, cuja cobrança autoral ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em sede de julgamento do recurso apelativo interposto pela 2ª promovida (BANCO ITAU CONSIGNADO S.A), esta Corte de Justiça majorou a verba outrora fixada, nos seguintes termos: [...] Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Honorários recursais pela parte promovida, razão pela qual elevo a verba fixada na sentença para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nesse sentido, impõe-se a correção da cota-parte dos valores a serem liberados à parte exequente e sua causídica, da seguinte forma: Descrição Detalhada Valor (R$) Valor total da condenação pago pelo réu, que inclui tanto o valor devido à autora quanto os honorários sucumbenciais da advogada…………………………………………....................................................................... 34.444,73 Honorários sucumbenciais majorados no acórdão (2/3 de R$ 2.500,00)................................................................... 1.666,67 Valor referente à condenação propriamente dita, após o desconto dos honorários sucumbenciais……………………………………………………………………………......................................... 32.778,06 Honorários contratuais de 30% sobre o valor da condenação……………………………….................................... 9.833,42 Valor total a ser liberado à exequente (valor da condenação após a dedução dos honorários contratuais e sucumbenciais).......................................................................................................................................................... 22.944,64 Valor total a ser liberado à causídica (referente aos honorários sucumbenciais e contratuais)................................................................................................................................................................ 11.500,09 Ante o exposto, e considerando o cumprimento voluntário da sentença, bem como as correções necessárias nos valores a serem liberados à parte exequente e sua causídica, julgo extinto o presente processo, declarando satisfeita a obrigação.
Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte exequente e sua causídica, na proporção de valores detalhada acima, conforme os parâmetros estabelecidos nos vereditos mencionados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após a expedição dos alvarás, proceda a escrivania o cálculo das custas processuais, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado e cadastros restritivos de crédito.
Com o adimplemento das custas finais, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito - Em substituição -
31/03/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 07:39
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 20:04
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 15:36
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 15:36
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 02:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 13:42
Juntada de Petição de razões finais
-
10/05/2023 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2023 10:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2023 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
17/04/2023 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2023 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 21:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 12:30
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:20
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/04/2023 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
01/03/2023 11:31
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:08
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:04
Deferido o pedido de
-
20/10/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 01:01
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:14
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/11/2022 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
05/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 19:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/10/2022 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
28/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:37
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 22:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/07/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:06
Juntada de Mandado
-
27/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/09/2022 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
20/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:26
Juntada de Petição de procuração
-
30/03/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 03:50
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2022 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 04:26
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 00:19
Decorrido prazo de NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. em 20/12/2021 12:00:00.
-
21/12/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/12/2021 12:00:00.
-
20/12/2021 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 01:19
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 07:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA PEREIRA DOS SANTOS (*91.***.*88-87).
-
12/07/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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