TJPB - 0817605-94.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0817605-94.2021.8.15.0001 AUTOR: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS REU: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte promovida, após a prolação da sentença/acórdão, informou o cumprimento voluntário do julgado (id 109862020).
Em seguida, a Exequente, concordando com os valores adimplidos, e juntando contrato de honorários (id 109903221), requereu a expedição de alvarás judiciais (Id 109901834).
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no acórdão.
Entretanto, quanto ao pedido de destaque dos honorários para a causídica da exequente, este juízo verificou incongruências nas proporções apresentadas no petitório retro, o qual não observou os parâmetros estabelecidos nos vereditos de id's 79104810 e 109860545.
Isto porque, em relação aos honorários sucumbenciais, restou decidido na sentença de id 79104810 o seguinte: [...] Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/3 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 2/3 e, arbitro honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do reduzido valor da condenação, sendo 1/3 do valor crédito do advogado da promovida e 2/3 do valor crédito do advogado da promovente, cuja cobrança autoral ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em sede de julgamento do recurso apelativo interposto pela 2ª promovida (BANCO ITAU CONSIGNADO S.A), esta Corte de Justiça majorou a verba outrora fixada, nos seguintes termos: [...] Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Honorários recursais pela parte promovida, razão pela qual elevo a verba fixada na sentença para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nesse sentido, impõe-se a correção da cota-parte dos valores a serem liberados à parte exequente e sua causídica, da seguinte forma: Descrição Detalhada Valor (R$) Valor total da condenação pago pelo réu, que inclui tanto o valor devido à autora quanto os honorários sucumbenciais da advogada…………………………………………....................................................................... 34.444,73 Honorários sucumbenciais majorados no acórdão (2/3 de R$ 2.500,00)................................................................... 1.666,67 Valor referente à condenação propriamente dita, após o desconto dos honorários sucumbenciais……………………………………………………………………………......................................... 32.778,06 Honorários contratuais de 30% sobre o valor da condenação……………………………….................................... 9.833,42 Valor total a ser liberado à exequente (valor da condenação após a dedução dos honorários contratuais e sucumbenciais).......................................................................................................................................................... 22.944,64 Valor total a ser liberado à causídica (referente aos honorários sucumbenciais e contratuais)................................................................................................................................................................ 11.500,09 Ante o exposto, e considerando o cumprimento voluntário da sentença, bem como as correções necessárias nos valores a serem liberados à parte exequente e sua causídica, julgo extinto o presente processo, declarando satisfeita a obrigação.
Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte exequente e sua causídica, na proporção de valores detalhada acima, conforme os parâmetros estabelecidos nos vereditos mencionados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após a expedição dos alvarás, proceda a escrivania o cálculo das custas processuais, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado e cadastros restritivos de crédito.
Com o adimplemento das custas finais, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito - Em substituição -
25/03/2025 15:17
Baixa Definitiva
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25/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2025 15:17
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 21:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:51
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 21:53
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/10/2024 14:58
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/10/2024 21:35
Juntada de Certidão de julgamento
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14/10/2024 08:00
Retirado pedido de pauta virtual
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14/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 06:03
Conclusos para despacho
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23/08/2024 06:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:59
Conclusos para despacho
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15/04/2024 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/04/2024 19:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/04/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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15/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/04/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/02/2024 12:26
Recebidos os autos.
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21/02/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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21/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 19:12
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 07:55
Conclusos para despacho
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27/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
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26/11/2023 13:37
Recebidos os autos
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26/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
26/11/2023 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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