TJPB - 0804740-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 12:38
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/05/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:35
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 15:56
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804740-14.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA VENANCIO DE MORAIS REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 14:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:57
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 16:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/03/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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