TJPB - 0802508-46.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:07
Baixa Definitiva
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05/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/05/2025 08:06
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL em 30/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECURSO nº. 0802508-46.2022.8.15.0251 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RECORRENTE: ABIMAEL ALVES BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUÍZA FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR.
PERCEPÇÃO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO E EFETIVAÇÃO NO CARGO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposto por candidato ao cargo de policial militar contra o Estado da Paraíba, pleiteando o pagamento de parcelas retroativas da "Gratificação de Habilitação Militar" referentes ao período em que participou do Curso de Formação.
O Estado da Paraíba contestou a ação, alegando a inexistência de direito ao benefício antes da conclusão do curso e efetivação do autor no cargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a "Gratificação de Habilitação Militar" é devida a candidatos em fase de Curso de Formação ou se seu pagamento é restrito aos policiais militares já efetivados no cargo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 7.605/2004 prevê que o ingresso na Polícia Militar se dá com a matrícula nos cursos regulares da corporação, mas a efetivação no cargo somente ocorre após a conclusão do Curso de Formação.
A Lei Estadual nº 7.165/2002, em seu art. 6º, dispõe que a gratificação é devida a militares estaduais que possuam um dos cursos de formação previstos, vinculando o pagamento à condição de integrante dos quadros da corporação e à existência de soldo.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba (Lei nº 3.909/1977) estabelece que o soldo é devido apenas aos policiais militares na ativa, excluindo candidatos ainda em formação.
O pagamento da gratificação a candidatos em formação violaria o princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, caput e inciso X), que veda a concessão de vantagens pecuniárias sem previsão expressa em lei.
Precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação, sendo impossível sua concessão a candidatos ainda em formação (TJPB, Apelação Cível nº 0802116-77.2020.8.15.0251, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2021).
Colaciono Jurisprudências recentes do Egrégio TJPB em casos semelhantes.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR .
ALUNO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO PARA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08470492620208152001, Relator.: Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em: 07/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR.
VERBA SALARIAL DEVIDA SOMENTE AOS POLICIAIS MILITARES QUE CONCLUÍRAM ALGUM DOS CURSOS LISTADOS NO ART 6º DA LEI ESTADUAL Nº 7165/2002.
AUSÊNCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS.
REQUISITO NÃO MODIFICADO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 8562/2002.
JURISPRUDÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO. 1.
A Gratificação de Habilitação Policial Militar, prevista pelo art. 6º da Lei Estadual n.º 7.165/2002, era devida, à razão de um inteiro do respectivo soldo, aos policiais militares que possuíssem um dos cursos listados pelo dispositivo legal, quais sejam, o Curso Superior de Polícia (CSP), o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAÓ), o Curso de Formação de Oficiais (CFO), o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), o Curso de Formação de Sargentos (CFS), o Curso de Formação de Cabos (CFC) ou o Curso de Formação de Soldados (CFSd). 2.
Embora a Lei Estadual n.º 8.562/2008 tenha alterado o nome da rubrica para “Gratificação de Habilitação Militar” e modificado o seu valor, antes de um inteiro do soldo, para as quantias nominais fixadas nos Anexos daquele Ato Normativo, não houve mudança nos critérios para a sua percepção, de modo a permanecer em vigor o art. 6º da Lei Estadual n.º 7.165/2002. (TJ-PB - AC: 08103934820218150251, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em: 24/05/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: A Gratificação de Habilitação Militar prevista na Lei Estadual nº 7.165/2002 é devida apenas a policiais militares efetivados no cargo, sendo indevida sua percepção durante o período de Curso de Formação.
O pagamento da referida gratificação sem o cumprimento dos requisitos legais viola o princípio da legalidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso X; Lei Estadual nº 7.605/2004, art. 1º; Lei Estadual nº 7.165/2002, art. 6º; Lei nº 3.909/1977 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba).
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802116-77.2020.8.15.0251, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos com as partes acima identificadas.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Campina Grande, sessão virtual de 17 a 24 de março de 2025.
FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA JUÍZA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO -
25/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 20:40
Voto do relator proferido
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24/03/2025 20:40
Determinada diligência
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24/03/2025 20:40
Conhecido o recurso de ABIMAEL ALVES BEZERRA - CPF: *94.***.*14-40 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
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26/02/2023 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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13/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:52
Recebidos os autos
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13/06/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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