TJPB - 0803492-93.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 16:13
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2025 08:41
Juntada de Informações prestadas
-
03/07/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:58
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0803492-93.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA Promovido: BANCO ITAUCARD e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
26/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 20:20
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:14
Determinado o arquivamento
-
17/06/2025 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 15:14
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2025 15:14
Outras Decisões
-
16/04/2025 09:35
Juntada de Informações prestadas
-
16/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0803492-93.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Verifico petição da parte exequente a fim de que seja chamado o feito à ordem para dar seguimento ao cumprimento de sentença, uma vez que não satisfeita a execução.
De fato, assiste razão ao postulante, porquanto o valor depositado pelo executado não integralizou o montante apontado como devido pelo autor, bem como não foi interposta impugnação ao cumprimento de sentença.
Dito isto, considerando que a sentença de ID 104728401 foi lavrada com base em premissa equivocada (satisfação da execução), CHAMO O FEITO À ORDEM PARA REABRIR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço por ser de Justiça e medida de economia processual.
Pois bem.
Analisando o feito, constato que o valor executado é de R$ 4.034,09 em favor do autor e R$ 806,82 em favor de seu advogado.
Foi depositada a quantia de R$ 4.015,18, a qual foi liberada ao autor e seu advogado, proporcionalmente, observado que 20% se referiu aos honorários sucumbenciais.
Portanto, restaria devidos, dos valores originalmente executados, R$ 688,11 ao autor e R$ 137,62 ao advogado.
Porém, com a incidência das penalidades previstas no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, incidem 10% de multa sobre cada crédito e 10% de honorários sobre todo o valor executado, resultado em R$ 756,92 devidos ao autor e R$ 233,95 em favor de seu advogado.
Intime-se o devedor para, em dez dias, promover o depósito do valor remanescente da execução, sob pena de bloqueio judicial.
Não comprovado, promova-se SISBAJUD e, disponível o valor nos autos, expeçam-se alvarás, autorizado o destacamento de 25% do crédito do autor a título de honorários contratuais.
Ao final, tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
31/03/2025 07:23
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 07:23
Expedido alvará de levantamento
-
31/03/2025 07:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 07:23
Outras Decisões
-
27/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD em 24/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 09:33
Juntada de Petição de resposta
-
10/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:21
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:16
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 06:34
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 06:32
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 09:55
Juntada de Alvará
-
11/11/2024 09:55
Juntada de Alvará
-
08/11/2024 11:56
Juntada de Petição de informação
-
08/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 10:12
Determinada diligência
-
08/11/2024 10:12
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/05/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 06:48
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:09
Juntada de Petição de resposta
-
15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:07
Determinada diligência
-
09/08/2023 12:07
Deferido o pedido de
-
07/08/2023 09:50
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 19:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 13:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*36-15 (AUTOR).
-
31/05/2023 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA (*23.***.*36-15).
-
28/04/2023 10:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*36-15 (AUTOR)
-
28/04/2023 10:47
Determinada diligência
-
27/04/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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