TJPB - 0800393-91.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL em 30/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0800393-91.2024.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL AGRAVADO: GERMANA DE ALMEIDA DA SILVA BEZERRA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IPVA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VEÍCULO ADQUIRIDO DENTRO DO LIMITE LEGAL.
UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE PARA RECUSA DO BENEFÍCIO.
IRRAZOABILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A isenção de IPVA para pessoa com deficiência deve ser mantida se o veículo foi adquirido dentro do limite legal vigente à época, sendo irrazoável sua revogação com fundamento exclusivo na valorização do bem conforme a Tabela FIPE. 2.
A aplicação da Tabela FIPE para negar a renovação do benefício desconsidera a finalidade da legislação tributária e afronta os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL contra decisão interlocutória proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA ajuizada por GERMANA DE ALMEIDA DA SILVA BEZERRA, ora Agravada, deferiu a medida liminar pleiteada para determinar a concessão do benefício fiscal de isenção de IPVA do veículo de placa QSM-0B26, relativo aos anos de 2022 e 2023.
O Agravante sustenta, em síntese, a legalidade do indeferimento do pedido de isenção de IPVA sob a alegação de que o valor venal do veículo, apurado pela tabela FIPE, ultrapassou o limite estabelecido na legislação estadual, qual seja, R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme o art. 4º, inciso XVIII, § 6º da Lei nº 11.007/2017 e o art. 1º do Decreto nº 33.616/2012.
A Agravada, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão agravada, argumentando que preenche os requisitos para a isenção, sendo pessoa com deficiência física (monoparesia do membro inferior - CID G 83.1), e que adquiriu o veículo em 2019 pelo valor de R$ 63.062,16 (sessenta e três mil e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), dentro do limite legal para a concessão da isenção de ICMS e, consequentemente, de IPVA à época.
Alega, ainda, que teve o benefício da isenção de IPVA concedido nos exercícios de 2019 a 2021.
Aduz que a utilização da tabela FIPE para negar a renovação da isenção, desconsiderando o valor de aquisição com o benefício fiscal, afronta o direito adquirido. É o breve relatório.
VOTO.
A questão controvertida reside na legitimidade do indeferimento da isenção de IPVA para os exercícios de 2022 e 2023, sob o fundamento de que o valor do veículo, apurado pela tabela FIPE, superou o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mesmo tendo sido adquirido pela Agravada, na condição de pessoa com deficiência, por valor inferior a esse limite, com a concessão dos benefícios fiscais de IPI, ICMS e IPVA.
Da análise dos documentos dos autos, verifica-se que a Agravada comprovou sua condição de pessoa com deficiência física (ID 27262656 - Pág. 53 e seguintes), apresentando monoparesia do membro inferior (CID G 83.1).
Demonstrou, também, que adquiriu o veículo JEEP/RENEGADE 1.8 em 28 de novembro de 2019 pelo valor de R$ 63.062,16 (sessenta e três mil e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) (ID 27262656 - Pág. 60), tendo usufruído da isenção de IPVA nos anos subsequentes.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 11.007/2017, em seu art. 4º, inciso VI, § 6º, condiciona a isenção do IPVA para pessoas com deficiência a que o valor venal não seja superior ao estabelecido para a isenção do ICMS.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 33.616/2012, que trata da isenção do ICMS, fixa esse limite em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Contudo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se manifestado reiteradamente no sentido de considerar irrazoável a negativa de renovação da isenção de IPVA com base na valorização do veículo pela tabela FIPE, quando este foi adquirido originalmente por pessoa com deficiência dentro do limite legal e com a concessão dos benefícios fiscais.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA .
ISENÇÃO DE IPVA DEFERIDA NO exercício financeiro anterior para a compra do veículo zero quilômetro. utilização da tabela fipe para análise do valor venal do bem. desconsideração da aquisição com isenção TRIBUTÁRIA.
ESVAZIAMENTO DA MENS LEGIS .
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
Ausência de direito adquirido em relação aos anos posteriores.
Isenção que deve ser analisada a cada exercício financeiro, com base nos requisitos legais vigentes.
Necessidade de limitação .
PROVIMENTO PARCIAL.
De acordo com o art. 4º, VI, § 7º, da Lei Estadual nº 7.131/2002 e o 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 33 .616/2012, deve ser concedida a isenção do IPVA aos portadores de portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, desde que o veículo novo não ultrapasse o valor de venda de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Revela-se desarrazoada a negativa da isenção de IPVA nos anos subsequentes ao da aquisição do veículo com base em afronta ao disposto no o art. 1º, § 2º do Dec . 33.616/2012 quando utilizada a avaliação da Tabela FIPE, porquanto esta não engloba veículos adquiridos com isenção tributária.
Inexiste direito adquirido à isenção do IPVA, que ostenta caráter específico, destacando-se que a política tributária de cada ente pode ser alterada durante os exercícios financeiros, devendo ser aferido anualmente o implemento das condições.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . (TJ-PB - 502 Bad Gateway Upstream proxy brd.superproxy.io:22225 refused HTTP CONNECT request: 502 Proxy Error: server_error Failed to establish connection with peer: 08214614620228152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) (grifos nossos).
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO .
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL .
UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE EM EXERCÍCIOS POSTERIORES.
IRRAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que concedeu a segurança para garantir a isenção do IPVA à parte impetrante, pessoa com deficiência, referente ao exercício de 2023, sob o fundamento de que o veículo foi adquirido por valor inferior ao limite legal estabelecido pela legislação estadual.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a perda da isenção de IPVA para pessoa com deficiência, com base na variação do valor venal do veículo conforme a Tabela FIPE, é legítima, mesmo quando o veículo foi adquirido por valor inferior ao limite previsto para a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A Lei Estadual nº 11.007/2017 concede isenção de IPVA para veículos de propriedade de pessoas com deficiência, desde que atendidos os requisitos legais, incluindo o limite de valor venal. 4.
A legislação vincula a isenção do IPVA ao mesmo limite estabelecido para a isenção do ICMS, que, conforme o Decreto Estadual nº 33 .616/2012, restringe o benefício a veículos com valor de aquisição de até R$ 70.000,00. 5.
O valor de aquisição do veículo deve ser considerado para fins de concessão e manutenção da isenção, sendo irrazoável a perda do benefício com base na Tabela FIPE, especialmente quando o preço constante na nota fiscal da compra respeitou o limite legal vigente à época da aquisição . 6.
A aplicação automática da Tabela FIPE para negar a isenção em exercícios subsequentes desvirtua a finalidade da legislação, que visa garantir acessibilidade e inclusão social às pessoas com deficiência. 7.
Precedentes deste Tribunal reconhecem a ilegitimidade da exclusão do benefício com fundamento exclusivo na valorização do veículo segundo a Tabela FIPE, quando o mesmo foi adquirido dentro dos parâmetros legais .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 1 .
A isenção de IPVA para pessoa com deficiência deve ser mantida se o veículo foi adquirido dentro do limite legal, sendo irrazoável sua revogação com base exclusiva na variação de valor da Tabela FIPE. 2.
A aplicação automática da Tabela FIPE para a perda do benefício desvirtua a finalidade da legislação tributária e viola o princípio da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11 .007/2017, arts. 2º, 4º, 6º e 13; Decreto Estadual nº 33.616/2012, art. 1º, § 2º .
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0853610-71.2017.8.15 .2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 29 .03.2022; TJPB, AI nº 0805844-35.2022.8 .15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j . 13.10.2022; TJPB, RN nº 0848723-44.2017 .8.15.2001, Rel.
Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 15.10.2020 .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08041848020238152001, Relator.: Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (grifos nossos) Ainda, sobre a importância da segurança jurídica e da manutenção de benefícios fiscais previamente concedidos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL .
ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
ALTERAÇÕES REGULAMENTARES INTRODUZIDAS PELO DECRETO Nº 40.959/2020 E PORTARIA Nº 176/2020/SEFAZ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL .
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2021 para veículo de propriedade do apelado com base no princípio da anterioridade nonagesimal, e condenou o ente público à restituição do valor pago, atualizado pela taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se as alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção do IPVA para pessoas com deficiência, introduzidas pelo Decreto nº 40 .959/2020 e pela Portaria nº 176/2020/SEFAZ, violam o direito adquirido ou outros princípios constitucionais; e (ii) se o princípio da anterioridade nonagesimal se aplica para afastar a exigibilidade do IPVA no exercício de 2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal Pleno já fixou, no IRDR nº 0830155-90 .2022.8.15.0000 (Tema 15), que as alterações regulamentares promovidas pelo Decreto nº 40 .959/2020 e pela Portaria nº 176/2020/SEFAZ não são discriminatórias ou ilegais, tampouco afrontam o direito adquirido, desde que respeitada a noventena para sua aplicação. 4.
Em observância ao princípio da segurança jurídica, os contribuintes que adquiriram veículos sob a égide da legislação anterior e já gozavam da isenção de IPVA têm direito à manutenção do benefício para os exercícios de 2021 a 2024, desde que mantida a propriedade do veículo e atendidos os requisitos anteriormente exigidos. 5 .
O princípio da anterioridade nonagesimal impede a exigência do IPVA para o exercício de 2021, em razão de o Decreto nº 40.959/2020 e a Portaria nº 176/2020/SEFAZ terem sido publicados em 28 de dezembro de 2020, em período insuficiente para aplicação imediata no ano seguinte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
As alterações regulamentares promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 176/2020/SEFAZ não violam o direito adquirido, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal para aplicação no exercício de 2021. 2 .
O princípio da segurança jurídica assegura a manutenção da isenção de IPVA para os exercícios de 2021 a 2024 aos contribuintes que adquiriram veículos sob a legislação anterior e já gozavam do benefício. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, c; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 487, I .
Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0830155-90.2022.8.15 .0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 14 .09.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08137701520218152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) No caso em tela, Agravada já gozava do benefício da isenção de IPVA para o mesmo veículo nos exercícios anteriores (2019 a 2021), o que reforça a plausibilidade de seu direito, ante a inalterabilidade da sua condição de pessoa com deficiência e o fato de o veículo ter sido adquirido dentro dos parâmetros legais à época.
Nesse contexto, a repentina alteração do critério de avaliação para fins de renovação da isenção, utilizando-se da tabela FIPE, mostra-se contrária à boa-fé e à segurança jurídica.
Embora inexista direito adquirido à isenção tributária para exercícios futuros, a análise para a concessão do benefício em cada exercício deve observar a legislação vigente e os fatos concretos.
No caso em exame, a decisão agravada se alinha com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal ao considerar a forma de aquisição do veículo, com a concessão do benefício fiscal e dentro do limite legal então vigente, como critério primordial para a manutenção da isenção, evitando-se que a mera valorização do bem no mercado secundário, aferida pela tabela FIPE, frustre a finalidade da norma de inclusão social das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, reputo ausente a probabilidade do direito invocado pelo Agravante, bem como não demonstrado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação que justificasse a reforma da decisão liminar.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. É como voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. -
25/03/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:20
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 09:20
Voto do relator proferido
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24/03/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 08:22
Determinada diligência
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30/04/2024 08:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 07:14
Conclusos para despacho
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16/04/2024 07:14
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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