TJPB - 0802551-96.2021.8.15.2003
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2025 19:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0802551-96.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
I - Informações sobre o Inventário Falecido (De Cujus) Nome: Evanildo Mesquita Marinho Herdeiros Ivy Jeann Pinto Marinho – Servidor público federal.
Evanildo Mesquita Marinho Filho – Contador.
Ellen Pinto Marinho – Solteira.
A.
R.
D.
M. – Menor impúbere, nascida em 30/01/2011, representada por sua mãe Ana Lúcia Diniz.
Além dos filhos, a viúva Severina Pinto Marinho figura como meeira, pois era casada com o falecido sob o regime de comunhão universal de bens.
Bens a Inventariar Imóvel residencial Localização: Rua Raul Henriques de Sá, nº 159, Bairro do Roger, João Pessoa - PB.
Valor estimado: R$ 250.000,00.
Veículos Ford Fiesta SE (2010/2011) – Valor estimado: R$ 27.726,00.
Foi vendido em vida pelo falecido a Walter Vieira Nóbrega, mas sem transferência formal.
Toyota Etios (2017/2018) – Valor estimado: R$ 49.070,00.
O veículo estava em posse de Ana Lúcia Diniz, mãe da herdeira menor.
Termo de compromisso de inventariante (12/09/2021).
Certidão negativa de testamento (04/10/2021).
Certidão do imóvel (12/11/2021).
Comunicações de falecimento ao Banco do Brasil e Itaú (12/11/2021).
Contratos e documentos de veículos (Toyota Etios e Ford Fiesta) (12/11/2021).
Primeiras declarações do inventariante (12/11/2021).
Comprovante de quitação do veículo Toyota Etios (28/02/2023).
Certidão de nascimento de A.
R.
D.
M. (comprovação da filiação).
Petição inicial da ação declaratória de união estável (12/11/2021).
Comprovante de residência em nome do falecido e da requerente.
Documentos pessoais do falecido e da filha menor.
Recibo do cemitério pago pela requerente.
Prints de conversas e fotos postadas nas redes sociais comprovando a convivência do casal.
Declaração do hospital sobre o acompanhamento de internação do falecido.
II - DOCUMENTOS Pelo Inventariante (Ivy Jeann Pinto Marinho) Por Ana Lúcia Diniz (Representante da Herdeira Menor) III - LITÍGIOS DO PROCESSO O processo de inventário está marcado por diversas discordâncias entre os herdeiros, principalmente entre Ana Lúcia Diniz (mãe da herdeira menor, A.
R.
D.
M.) e os demais herdeiros, representados pelo inventariante Ivy Jeann Pinto Marinho.
Os principais pontos de conflito são: Destino dos Valores do Aluguel do Imóvel Inventariado O imóvel do falecido foi alugado e o valor do aluguel (R$ 1.500,00/mês) está sendo recebido pelo inventariante.
Ana Lúcia Diniz alega que os valores deveriam ser depositados em conta judicial para compor o espólio e beneficiar todos os herdeiros, incluindo a menor.
Os herdeiros concordantes argumentam que o aluguel está sendo utilizado para sustentar a viúva meeira e dois herdeiros desempregados.
Propriedade e Destinação do Veículo Toyota Etios O veículo Toyota Etios (2017/2018) estava em posse de Ana Lúcia Diniz, que afirma ter arcado integralmente com as parcelas remanescentes.
O inventariante se opõe à transferência do carro para Ana Lúcia, alegando que se trata de um bem da herança e deve ser partilhado.
Ana Lúcia requer a exclusão do veículo da partilha, justificando que ele é essencial para o transporte da herdeira menor.
Revogação de Alvará para Transferência de Veículo Ford Fiesta O inventariante solicitou um alvará para transferência do veículo Ford Fiesta para um comprador alegando que o falecido o vendeu antes do óbito.
Ana Lúcia contesta a venda, argumentando que não há documentos que comprovem a negociação e que a viúva meeira e o inventariante estão se apropriando dos bens da herança.
Habilitação da União Estável de Ana Lúcia Diniz Ana Lúcia Diniz ajuizou ação de reconhecimento de união estável, buscando ser reconhecida como companheira do falecido e, assim, adquirir direito à meação.
Os demais herdeiros discordam, alegando que a relação entre Ana Lúcia e o falecido era mero concubinato, pois ele nunca teria se separado da viúva meeira Severina Pinto Marinho.
Os herdeiros requereram a suspensão do inventário até o julgamento da ação de união estável.
Divergência sobre os Créditos Trabalhistas do Falecido O inventariante identificou que verbas rescisórias do falecido foram pagas diretamente à viúva meeira e à filha menor.
Ele requer que esses valores sejam partilhados entre todos os herdeiros, para evitar que a herdeira menor receba quantia desproporcional.
DAS DELIBERAÇÕES 1) Quanto ao pedido de suspensão do alvará, denota-se haver decisão judicial anterior: “Analisando-se detidamente os autos, percebe-se que foram prolatados diversos despachos judiciais determinando várias diligências ao inventariante sem cumprimento até os dias atuais”.
ID N. 97760176, inexistindo motivos para sua modificação em primeiro grau. 2) No que concerne aos aluguéis percebidos pelo inventariante por locação de imóvel deixado pelo falecido, considerando a litigiosidade sobre a partilha dos bens, visando resguarda a isonomia da divisão, mostra-se ponderada que a renda permaneça em conta judicial, com os devidos rendimentos, iniciando-se o depósito no mês de março de 2025. 3) Indefiro o pedido de exclusão do veículo Toyota Etios da partilha, posto que a sua utilização por um dos herdeiros não lhe confere a primazia na propriedade, devendo haver a partilha juntamente com os demais bens. 4) Em relação à Visitação ao Imóvel, considerando que está locado a terceira pessoa, não se vê a possibilidade de visitação por nenhum dos herdeiros sem a anuência do locatário, razão pela qual indefiro o pedido. 5) Intimem-se as partes desta decisão. 6) Cumpra-se também a parte final do despacho do ID n. 97760176, “Ao inventariante para, em 5 dias, juntar contrato de locação do imóvel e separar bem/valor para satisfação dos seguintes débitos: - contrato de n. 1010.001.00100511-7, no valor de R$ 3.800,00, - contrato de n. 13.0904.110.0108630-03, no valor de R$ 25.282,24, - contrato de n. 13.1010.107.0043290-28, no valor de R$ 9.115,44 e - cartão de crédito, no valor de R$ 8.473,43.
Os respectivos credores serão instados a se manifestar, em 15 dias, salientando que o inventariante deve fornecer o endereço para intimação e que, em tese, essas dívidas (id. 56802134) podem superar o valor do saldo e do bem reservado a esse fim” JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:33
Outras Decisões
-
24/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
-
14/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:57
Determinada Requisição de Informações
-
26/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:03
Decorrido prazo de IVY JEANN PINTO MARINHO em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:28
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:58
Deferido em parte o pedido de IVY JEANN PINTO MARINHO - CPF: *52.***.*55-91 (REQUERENTE)
-
01/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 21:51
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:43
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA ROSA DINIZ MARINHO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA DINIZ em 19/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:45
Decorrido prazo de IVY JEANN PINTO MARINHO em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:41
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/07/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:42
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:40
Determinada Requisição de Informações
-
26/05/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA NOBREGA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANILDO MESQUITA MARINHO - CPF: *14.***.*94-53 (DE CUJUS).
-
28/03/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:22
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 05:48
Decorrido prazo de SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P E D D E A E EM S DE E DO EST DA PB em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 25/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 10:32
Juntada de Ofício
-
06/01/2023 15:25
Juntada de Petição de procuração
-
05/11/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 17:00
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 08:10
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 08:49
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 04:13
Decorrido prazo de IVY JEANN PINTO MARINHO em 20/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/09/2021 03:27
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES em 29/09/2021 23:59:59.
-
12/09/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 18:08
Juntada de termo de compromisso
-
12/09/2021 18:02
Juntada de
-
02/09/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:39
Juntada de Petição de informação
-
24/05/2021 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 19:42
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2021 19:42
Declarada incompetência
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19/05/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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