TJPB - 0829695-32.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 31/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FERREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FERREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Processo nº: 0829695-32.2024.8.15.0001 Promovente: MARIA DA GUIA FERREIRA DA SILVA Promovida: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO LOGROU JUNTAR AOS AUTOS QUALQUER CONTRATO / TERMO DE AUTORIZAÇÃO SUBSCRITO PELA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE IMPUNHA À RÉ.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS.
DEVER DE REPETIÇÃO, NA FORMA DOBRADA, DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função do não reconhecimento pela parte autora da legitimidade de descontos realizados pela promovida (sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021”) em seu benefício previdenciário.
Nesse prisma, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos questionados, pugnando, no mérito, pela declaração da inexistência da contratação impugnada, bem ainda pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), e à repetição, em dobro, do indébito.
Instruindo o pedido, acostou “históricos de créditos” do INSS, histórico de empréstimos consignados, comprovante de rendimentos (IR), solicitação de cancelamento dos descontos na via administrativa, entre outros.
Decisão concedendo a tutela de urgência requerida e invertendo o ônus da prova em desfavor da promovida, a fim de que, no mesmo prazo da contestação, juntasse aos autos (a) cópia do(s) contrato(s) / autorização / termo contratual que autorizasse(m) o(s) desconto(s) questionado(s) pela parte autora; (b) informação / comprovação do período de realização dos descontos questionados, desde o primeiro desconto de valores; (c) informação / comprovação dos valores dos descontos questionados.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, impugnando, inicialmente, a gratuidade da Justiça concedida em favor da autora, como também suscitando, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, a ausência de interesse de agir da promovente e requerendo, ainda, a concessão da gratuidade da Justiça em seu favor.
No mérito, sustenta, em síntese, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade da filiação formalizada pela promovente, o cancelamento imediato do vínculo associativo da autora, a ausência de responsabilidade civil da promovida e a inexistência de danos materiais (repetição de indébito) e morais passíveis de reparação, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. À defesa acostou documentos de representação processual e tela sistêmica relativa ao cancelamento dos descontos.
Réplica à contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Importa consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas.
Da impugnação à concessão da Justiça Gratuita em favor do autor Em relação à impugnação à gratuidade da Justiça concedida em favor da parte autora, verifico NÃO ASSISTIR RAZÃO À PARTE RÉ. É bem verdade que a mera alegação de impossibilidade de pagamento de custas não enseja, necessariamente, o pronto deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tratando-se de presunção relativa e que depende de prova correspondente a respaldá-la.
In casu, no entanto, deve-se observar que os valores constantes dos extratos bancários acostados aos autos pela parte autora, relacionados, em tese, ao numerário por ela auferido mensalmente, demonstram a necessidade do benefício concedido, porquanto evidenciam a precariedade financeira da parte demandante.
Ademais, a jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que cumpre à parte impugnante fazer prova de que a impugnada tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o que, na hipótese, no entanto, não se verificou.
Firme nessas premissas, forçoso o INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormente concedida.
Da preliminar de incompetência territorial Sustentando a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, aduz a promovida que “a discussão se dá entorno de suposto vínculo existente no caso concreto entre ASSOCIADO (demandante) e ASSOCIAÇÃO (demandada), e, assim sendo, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor” e que “de acordo com o artigo 53, III e IV “a” e “c”, do CPC, é competente o foro do lugar onde se encontra estabelecida a sede da pessoa jurídica, quando não amparado o autor pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como o local onde ocorreu a assinatura do contrato”.
No entanto, como cediço, prescreve o art. 17 do CDC que serão considerados consumidores por equiparação todas as vítimas afetadas por danos decorrentes do fato do produto ou do serviço, ainda que não tenham figurado como consumidores stricto sensu (art. 2º, caput). É dizer que, ainda que a parte autora alegue jamais haver estabelecido qualquer relação jurídica com a associação ré, o simples fato de ter sido cobrada por débitos sem aparente justificativa legítima, torna-a vítima de acidente de consumo e, por via de consequência, consumidora por equiparação.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DO FEITO À COMARCA DE ITARARÉ/SP – AUTOR QUE, ENQUANTO VÍTIMA DE ACIDENTE DE CONSUMO, SE ENQUADRA NA FIGURA DO CONSUMIDOR EQUIPARADO – CDC, ART. 17 – DEMANDA QUE PODE SER PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – PREVISÃO FACILITADORA DA SUA DEFESA EM JUÍZO – DECISÃO QUE COMPORTA REFORMA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00204204420198160000 PR 0020420-44 .2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 23/03/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020) (Grifei) Logo, restando aplicáveis à hipótese as disposições do CDC, e considerando que o art. 101, inc.
I, deste Diploma legal dispõe que, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a demanda poderá ser proposta no domicílio do autor, justamente por se tratar de faculdade atribuída ao consumidor a fim de facilitar a sua defesa em Juízo, REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo suscitada pela promovida.
Da preliminar de ausência de interesse de agir – Falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda Sustentando a ausência de interesse de agir da promovente, aduz a promovida que “a parte autora vale-se de ação judicial sem ter sequer prova de sua necessidade, haja vista que não realizou qualquer contato ou tratativa extrajudicial com a Requerida antes da propositura da ação”.
Contudo, não assiste razão à promovida, porquanto a solução extrajudicial de conflitos de consumo é uma alternativa, jamais uma imposição, um requisito a ser cumprido para o ajuizamento de uma demanda.
Noutras palavras, não se impõe, em hipóteses como a dos autos, a tentativa de solução extrajudicial do litígio como condição ao exercício do direito de ação, inexistindo óbice à tramitação do processo sem a necessidade de comprovar-se a tentativa de conciliação prévia.
Ademais, eventual ausência de “contato prévio” na via administrativa se torna irrelevante se, após a contestação, restar nítida a resistência da parte ré aos pedidos deduzidos na exordial – hipótese dos autos, inclusive fundamentada na regularidade da contratação impugnada –, demonstrando, pois, a presença do interesse de agir da parte autora.
Firme nessas premissas, fica REJEITADA a preliminar em comento.
Do pedido de Justiça Gratuita formulado pela demandada Consta da peça contestatória apresentada pela promovida o pleito de deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.
Pois bem.
Consoante enunciado sumular do C.
STJ, é possível conceder a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo[1], pois a proteção encontra guarida no art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, o qual estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Outrossim, o ordenamento processual civil é claro ao prever, textualmente, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça” (art. 98).
Neste contexto, verifica-se que, no caso de pessoa jurídica, a simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, devendo a interessada evidenciar a sua incapacidade econômica, que não se presume.
Na hipótese dos autos, a associação demandada não comprovou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, tendo em vista que não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a sua movimentação financeira, sendo certo que a mera alegação de que é entidade sem fins lucrativos não gera o direito automático à percepção do benefício.
Com efeito, a promovida se trata de associação que exerce suas atividades a nível nacional, e percebe contribuições de aposentados e pensionistas de todo o Brasil.
Ainda que tais contribuições não sejam mais compulsórias, tal fato não é suficiente para se concluir que não detém condições financeiras para custear as despesas do processo.
Desse modo, ausente comprovação da incapacidade financeira da promovida, o INDEFERIMENTO da gratuidade da justiça requerida pela demandada é medida que se impõe. 2) MÉRITO Analisando atentamente a presente demanda, percebe-se que o fundamento jurídico principal do pedido se encontra na alegação pela parte consumidora de que não contratou ou autorizou a realização dos descontos ora impugnados, o que caracteriza, em princípio, falha na prestação do serviço pela demandada.
Em outras palavras, a parte promovente sustenta a inexistência de vínculo contratual entre as partes, ao argumento de que não celebrou qualquer contrato com a Associação promovida.
Nesse prisma, mostra-se evidente que se está diante, na presente demanda, de uma relação de consumo entre as partes, na qual se discute a ocorrência de responsabilidade civil consumerista por fato do serviço, de natureza objetiva, na forma do art. 14 do CDC, em face dessa suposta contratação fraudulenta em nome da parte autora, configurando-se sempre que demonstrado o dano e o nexo de causalidade, independentemente de culpa na conduta do agente causador do dano.
In casu, aplica-se ainda o CDC tendo em vista que a parte autora, muito embora alegue que nada contratou, seria consumidora por equiparação na forma do art. 17 desse código, por ser vítima desse acidente de consumo – bystander.
Pois bem.
Lidando inicialmente com a questão principal relativa à perquirição se os descontos impugnados foram autorizados pela parte consumidora ou, ao contrário, como defende esta, se realmente ocorreu uma espécie de fraude com a subtração indevida de valores de seu benefício previdenciário – cuja admissão implicaria no óbvio reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada e dos débitos gerados para sua pessoa –, tem-se, em primeiro lugar, que o ônus da comprovação da regularidade dessa contratação é da Associação ré.
Tal se dá por um conjunto de fundamentos.
Primeiramente, independentemente de qualquer provimento de inversão do ônus da prova, porque, tendo a parte autora apontado a existência de contratação ilegítima desde a inicial, apenas por isso já passaria a caber à promovida a comprovação de um fato impeditivo desse mesmo direito, vale dizer, comprovar que a autora efetivamente autorizou a realização dos descontos impugnados.
Por outro lado, como não se mostra possível à parte autora produzir prova negativa da contratação, também em face da distribuição dinâmica da carga da prova, é ônus imputável à empresa promovida fazer prova desse fato impeditivo do direito da parte promovente.
Outrossim, de enorme importância, em se tratando de patente responsabilidade por fato do serviço, em que os riscos que razoavelmente se esperam de um serviço prestado aparentemente atingiram a segurança patrimonial do consumidor, a inversão do ônus da prova ocorre por mandamento legal, ope legis, derivada do art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC, já que é ônus do fornecedor comprovar a inexistência do defeito, da falha na prestação de serviços.
In casu, porém, ressai dos autos que a Associação promovida não trouxe aos autos prova da legítima contratação pelo promovente a autorizar a realização dos descontos impugnados, nem ainda comprovação da anuência ou cientificação prévia da parte consumidora acerca da cobrança de eventual produto / serviço mediante descontos na mencionada conta, documentos indispensáveis para corroborar eventual tese de inexistência de ilicitude.
Noutras palavras, caberia à Associação ré demonstrar, já que se trata de aparente contrato de adesão, que a parte consumidora detinha pleno conhecimento dos descontos em seu benefício previdenciário, porquanto tal conduta somente é admitida se o titular do benefício autorizar a sua realização, contudo, na hipótese presente, deste ônus probatório a promovida não se desincumbiu.
Em suma, portanto, não restando provado no caso em apreço que a parte autora celebrou qualquer contrato a autorizar a realização dos descontos questionados, impõe-se o acolhimento do seu pedido para declarar a inexistência dos débitos imputados à parte autora no que concerne às cobranças empreendidas pela Associação ré.
Da pretensão reparatória por danos morais Assentada a prática de conduta ilícita pela promovida, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação.
Ora, no caso em apreço, ao permitir a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, tenho que a promovida praticou conduta ilícita que, à luz das regras da experiência ordinária, ocasionou evidentes danos morais a ela.
De fato, à luz das regras da experiência ordinária, a realização de contratação inexistente em nome alheio, já ocasiona, por si só, naturais sentimentos de intensa preocupação e de violação à intimidade de cada qual, que se sente impotente quanto a tal situação e temeroso com os nefastos desdobramentos que normalmente podem acontecer – envio de cobranças, inscrições nos cadastros de restrição ao crédito etc.
Com efeito, observa-se que a promovida, em que pese não ter inserido o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, incorreu em abuso de direito na forma de reiterados descontos em seu benefício previdenciário, configurando dano moral passível de reparação, tendo em vista a ausência de qualquer justificativa para tais descontos.
Vejam-se os precedentes a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, A TÍTULO DE PAGAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO – PACTO INEXISTENTE – DESCONTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DO REQUERIDO – ART. 373, II, DO NCPC - APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA – ARTIGO 14 DO CDC – CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL – PRECEDENTE IDÊNTICO - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00 – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00005218020198250074, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 08/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$1.000,00 (MIL REAIS) – SUCUMBÊNCIA INVERTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
São indevidos os descontos em conta de titularidade do autor quando não demonstra a contração do seguro, bem como comprovada a responsabilidade do banco réu, uma vez que inexistente autorização para desconto firmada pela parte autora.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. (TJ-MS - AC: 08003618220188120053 MS 0800361-82.2018.8.12.0053, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) (Grifei) Em suma, portanto, considerando todas essas nuances, a contratação não realizada/autorizada pela parte autora, seguida de reiterados descontos de valores, claro está que danos morais foram ocasionados à parte consumidora, sendo a promovida responsável pela respectiva indenização, por estar associada à ocorrência do ilícito.
Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentro outros.
Por outro lado, a indenização, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento ocorrido e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado, prevenindo a ocorrência de novos danos.
Por fim, contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados e a indenização não seja fixada de forma tão elevada que gere enriquecimento ilícito para a parte.
Na hipótese em destaque, portanto, considerando, dentre outros elementos, (i) a não elevada extensão do dano – a parte autora sofreu alguns descontos indevidos em seu benefício previdenciário, durante lapso temporal não elevado, ainda que em valores percentualmente razoáveis, em razão de contrato por ela não celebrado –, (ii) a aparente razoável capacidade econômica da promovida, (iii) o grau de culpa da Associação ré – que, negligenciando o seu dever de cuidado, promoveu indevidamente ou contribuiu para a realização da contratação questionada –, como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado a fim de compensar o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da restituição, EM DOBRO, dos valores descontados A respeito do pleito de devolução EM DOBRO dos valores descontados da parte autora, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não tendo sido apresentado o termo de filiação ou de autorização firmado entre as partes, observa-se, de início, que, em conformidade com esse referido artigo, não há a comprovação de qualquer engano justificável que viesse a legitimar a cobrança das quantias mensais questionadas, de modo que a repetição em dobro é devida.
Ademais, ecoando a passagem expressa da lei, o C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência n. 676.608/RS, confirmou ser desnecessária a comprovação da má-fé da parte de quem realizou a cobrança indevida, compreendendo que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021), e que, portanto, a repetição em dobro somente não ocorrerá quando o fornecedor comprove a ocorrência de engano justificável.
Nesse sentido, veja-se o citado julgado da Corte Especial do C.
STJ, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9.
Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal.
Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão.
Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012.
Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC." (REsp 1.009.591/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor.
Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11.
Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. (...) CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13.
Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. (...) 18.
Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19.
Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano.
Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC.
Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade.
CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (...) 21.
Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada.
Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito.
RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifei) Nesse passo, percebe-se que foi estabelecida modulação dos efeitos da decisão vinculante acima, publicada somente na data de 30/03/2021, contudo, os descontos indevidos questionados nestes autos foram realizados em momento posterior à publicação do referido acórdão da Corte Superior acima, de modo que, também em conformidade com essa referida decisão, deve ser reconhecido o pedido de devolução em dobro das parcelas.
Desse modo, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, em consequência: A.
DECLARAR a inexistência, em face da parte autora, de todo e qualquer débito originário dos descontos discutidos no presente feito; B.
CONDENAR A PROMOVIDA A PAGAR À PARTE PROMOVENTE A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a partir do evento danoso (abril/2024 – época do primeiro desconto – cf.
Id Num. 100057086 - Pág. 2), conforme dispõe o art. 398, do CC/02 e entendimento da Súmula 54/STJ (responsabilidade extracontratual); bem ainda C.
CONDENAR A PROMOVIDA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA, dos valores indevidamente pagos pela parte autora em favor da ré a título de “CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021”, no período compreendido entre os 5(cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC, conforme jurisprudência do STJ) até à data da efetiva cessação das cobranças indevidas (conforme art. 323 do NCPC), cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo IPCA, com incidência a partir de cada pagamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), contados desde o evento danoso (abril/2024 – Súmula 54, STJ).
Atento ao princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias, CARREANDO AOS AUTOS, NO MESMO PRAZO, PROVA DOCUMENTAL DOS EFETIVOS DESCONTOS IMPUGNADOS.
Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença.
Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Súmula nº 481, STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei) -
31/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:25
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 10:14
Juntada de Petição de informações geográficas
-
25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FERREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:35
Juntada de Petição de carta
-
23/09/2024 08:44
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*12-33 (AUTOR).
-
10/09/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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