TJPB - 0815016-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815016-07.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS ANTONIO MEIRELES DE LIMA FILHO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:33
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 10:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/04/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/04/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:10
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 06:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 06:25
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:25
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0815016-07.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS ANTONIO MEIRELES DE LIMA FILHO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado à parte promovida – instituição financeira – “se abstenha de efetuar descontos acima da margem legal de 30% do consignado.”.
Invoca em seu favor o Código de Defesa do Consumidor e a legislação relativa ao superendividamento.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O pedido liminar se confunde com o mérito da demanda e junto a ele deve ser analisado e decidido, notadamente pelo fato da presença do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando que, uma vez determinado liminarmente um desconto menor no contracheque da parte autora pelo juízo, em caso de eventual improcedência da ação dificilmente a mesma – que alega comprometimento de sua renda – disporá de recursos para devolução dos valores à instituição financeira promovida.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Carta.
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25/03/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/04/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 22:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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