TJPB - 0811111-74.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:16
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:16
Juntada de despacho
-
29/08/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0811111-74.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor: VALDEMAR PINHEIRO DA SILVA Réu: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, em 15 dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJ/PB, o qual realizará juízo de admissibilidade do recurso e seus efeitos, em caso de recebimento, tudo nos termos do art. 1.010, § 3º, do NCPC.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
06/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:24
Determinada diligência
-
21/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 18:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:58
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 01:31
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:31
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811111-74.2023.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: VALDEMAR PINHEIRO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALDEMAR PINHEIRO DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
Alega o autor que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, a título de “Serviço Cartão Protegido”, sem que houvesse anuído com a contratação do referido serviço.
Postula pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré sustenta a legalidade da contratação, afirmando que o autor aderiu ao seguro mediante contato telefônico, com posterior envio da apólice e proposta de contratação, negando a prática de ato ilícito e o dever de indenizar.
Instadas as partes a especificarem provas, ambas manifestaram-se pela desnecessidade de produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Das Prelimares 1.
Alegação de Advocacia Predatória e Aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ A parte ré, BRADESCO SEGUROS S/A, requereu a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sob o argumento de que a presente demanda se insere no contexto de advocacia predatória, visando a obtenção indevida de vantagem econômica mediante a proliferação de demandas repetitivas.
Sem razão a parte ré.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ visa coibir práticas abusivas e a má-fé processual, mas não se presta a inviabilizar, de plano, o legítimo exercício do direito de ação, especialmente quando, como no caso dos autos, há demonstração de que a parte autora é efetivamente titular de conta bancária junto à ré e sofreu descontos não reconhecidos.
Ademais, o autor apresentou documentos hábeis a demonstrar a legitimidade de sua pretensão, como extratos bancários, e sua atuação está respaldada pelo direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, reconheceu a necessidade de distinguir a advocacia de massa — legítima frente à massificação das relações de consumo — da advocacia predatória, caracterizada pelo abuso do direito de ação, o que não restou configurado no presente caso.
Assim, rejeito a preliminar de aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e de advocacia predatória. 2.
Alegação de Fracionamento Indevido de Ações A ré também alegou que haveria fracionamento indevido de ações, o que violaria princípios processuais e configuraria má-fé, buscando, assim, eventual reunião ou extinção do feito.
Sem razão.
Conforme bem exposto na impugnação à contestação, é entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba e nos Tribunais Superiores que, embora possível a reunião de ações, não há obrigação legal nesse sentido, especialmente quando as cobranças contestadas são oriundas de contratos distintos, eventualmente envolvendo pessoas jurídicas diversas, ainda que do mesmo conglomerado econômico.
No presente caso, a controvérsia restringe-se à cobrança específica de serviço relacionado ao “Serviço Cartão Protegido”, sendo a causa de pedir e o pedido distintos de outras eventuais ações promovidas pelo mesmo patrono.
O fracionamento, portanto, se justifica para garantir a clareza e eficiência da prestação jurisdicional, evitando-se tumulto processual.
Assim, rejeito a preliminar de fracionamento indevido de ações. 3.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré não suscitou de forma expressa a preliminar de ilegitimidade passiva, limitando-se, em sua contestação, a defender a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis.
Todavia, em demandas similares, é comum que seguradoras aleguem ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo desconto seria do banco que opera a conta do consumidor, e não da seguradora que gerencia o seguro ou serviço contratado.
Ainda que arguida, a preliminar não merece prosperar.
A legitimidade passiva ad causam decorre da pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica discutida.
No caso concreto, o serviço contestado "Serviço Cartão Protegido"é vinculado diretamente à empresa ré, BRADESCO SEGUROS S/A, que responde pela oferta, gestão e manutenção do seguro, mesmo que a cobrança tenha se dado por meio da conta bancária do autor.
Assim, é legítima a presença da seguradora no polo passivo da demanda que visa à restituição de valores indevidamente descontados de conta bancária, quando tais descontos referem-se a produtos ou serviços ofertados pela própria seguradora.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º.
Nesse sentido, a BRADESCO SEGUROS S/A possui legitimidade passiva para responder pela presente demanda, não havendo que se falar em exclusão de seu nome do polo passivo.
Importa consignar que as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, entendimento este já sumulado na jurisprudência do CNJ (Sum. 479).
Com efeito, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - SEGURO NÃO CONTRATADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO CDC - DANO MORAL - QUANTUM - MANUTENÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO. - A legitimidade das partes deriva da titularidade dos interesses postos em conflito.
Considerando que os descontos foram debitados na conta corrente da apelada pelo banco apelante, resta demonstrada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. - Nos termos do parágrafo único, do art. 7, do CDC: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". - Dano moral arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das condições sociais da vítima, o porte do banco apelante, o caráter pedagógico da medida e as circunstâncias narradas. - Demonstrada a má-fé do banco, vez que ausente a prova da contratação e da autorização da apelada para os respectivos descontos em sua conta corrente, resta preenchido o requisito exigido pelo parágrafo único do art. 42, do CDC, para o deferimento do pedido de restituição em dobro do indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.147555-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021) Com isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, sendo a controvérsia eminentemente de direito e documental.
Do Mérito 1.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus Da Prova Trata-se de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a vulnerabilidade do autor, pessoa física, frente à instituição financeira.
Assim, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), de modo que competia à ré demonstrar, de forma inequívoca, a existência de contratação válida e regular do serviço impugnado. 2.
Da inexistência de prova válida da contratação Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil do promovido, em virtude de um defeito na prestação de serviços bancários.
A parte ré alegou que a contratação ocorreu mediante contato telefônico, tendo sido encaminhada proposta e apólice.
Contudo, não trouxe aos autos a gravação da suposta ligação, tampouco documento assinado pelo autor, limitando-se a anexar apólice e documentos administrativos internos.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, tais documentos são insuficientes para comprovar a regular contratação de serviços onerosos, sobretudo quando envolvem descontos automáticos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário.
A contratação tácita não se presume e deve ser provada de forma cabal, nos termos do art. 39, inciso III, do CDC, que veda a prática abusiva de fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia.
Assim, ausente prova segura de que o autor consentiu com a contratação, são indevidas as cobranças realizadas, impondo-se a declaração de inexistência do débito.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, o demandante fez prova dos fatos por ele alegados, pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores.
Com efeito, não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos na conta da demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Da repetição de indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Portanto, sendo os valores descontados a partir de 2021, será aplicável a restituição em dobro de forma objetiva.
Do Dano Moral Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não ultrapassando a esfera do dissabor de intercorrências cotidianas, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Dispositivo Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE as cobranças descritas na inicial, e CONDENAR a parte promovida, SOLIDARIAMENTE, a restituir de forma dobrada os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, acrescido de juros de mora pela SELIC ao mês a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo IPCA desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor pormenorizar os valores efetivamente descontados de seu benefício/conta através de extratos bancários correlatos.
Diante da sucumbência mínima do demandado, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015).
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza De Direito -
26/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 06:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO (inciso III do Art. 1º da Portaria 01/2022) INTIMAR a parte promovida para, no prazo de cinco( 05) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se à parte que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos, 25 de março de 2025 TATHIANA MARIA SANTOS LIMA-Técnica Judiciaria ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Art. 1º.
Delegar aos ocupantes do cargo de analista judiciário e técnico judiciário, lotados no Cartório da 4ª Vara mista de Patos/PB, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, abaixo determinados, em complementação aos atos já constantes no Código de Normas Judicial – CGJ/TJPB, devendo os servidores, nos processos deste cartório: III – intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015). -
25/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2024 13:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2023 19:58
Determinado o arquivamento
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04/12/2023 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMAR PINHEIRO DA SILVA - CPF: *94.***.*35-04 (AUTOR).
-
04/12/2023 19:58
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2023 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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