TJPB - 0822038-39.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:24
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 19:21
Juntada de Petição de cota
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04/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 07:28
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 05:05
Decorrido prazo de LUIS ALVES MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 17:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822038-39.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: LUIS ALVES MONTEIRO REU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ‘ação declaratória de inexistênca de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais’ ajuizada por ANA RIBEIRO DA SILVA contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, em razão de descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo consignado n° 316341324, no valor de R$ 2.352,03, cuja celebração afirma desconhecer.
Almeja a declaração de inexistência do negócio, com a devolução em dobro dos valores descontados, e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade processual e indeferida a tutela antecipada (Id. 50988425).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 52858426 e ss).
Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido.
No mérito, em suma, aduz que o empréstimo consignado foi regularmente contratado, sendo a operação validada através de autenticação eletrônica, com o envio de fotografia pessoal ‘selfie’.
Afirma que a autora acessou um link (ambiente seguro e criptografado) e conferiu o ‘Termo de Adesão ao Contrato de Empréstimo’, confirmando, com sua aceitação, que todos os dados da contratação estavam em conformidade com a proposta ofertada.
Aduz que a cliente “concluiu o seu aceite eletrônico, mediante a utilização de usuário e senha cadastrados no internet banking, dados esses estritamente pessoais e intransferíveis”, sendo o valor contratado (R$ 2.352,03) devidamente creditado na conta bancária de sua titularidade (c/c. 561501-1, ag. 493, Bradesco), na data de 14/12/2020.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 53701863).
O promovido peticionou informando o cumprimento da tutela (Id. 50697227 e 50697228).
Instadas à produção probatória, as partes não especificaram provas (Id. 54584009 e 55112337). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ausente o interesse das partes na produção de provas, na oportunidade concedida para especificação, é de se reconhecer que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (art. 355, inc.
II, CPC), não caracterizando cerceamento do direito de defesa, mormente por envolver direito de natureza disponível.
Ademais, como destinatário das provas, entendo que o feito reclama julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
MÉRITO As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, por isso, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 2972 do STJ.
Posta a discussão nestes termos, caberia ao promovido provar a existência e regularidade da avença, e isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, inc.
VIII, CDC), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - não contratação do empréstimo - a comprovação desse fato.
Analisando as provas encartadas, verifica-se que o réu logrou demonstrar que a contratação do empréstimo consignado em questão se deu por via digital, mediante utilização de ‘autenticação eletrônica’, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes.
E, para tal fim, juntou aos autos toda documentação relativa ao negócio (ID 99473059): o ‘certificado de conclusão de formalização eletrônica’, a ‘proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento’, a foto (selfie) e o documento pessoal (RG) do autor; além do comprovante de transferência - PIX, demonstrando o depósito do valor contratado (R$ 2.569,75) na conta bancária de titularidade a autora, na data de 07/02/2023 (ID 99473057).
Documentos estes impugnados de forma genérica, sem requerimento de prova alguma, ID 103079497.
O extrato bancário (ID 93547993 - pág. 14) confirma ser a autora titular da conta corrente em que o PIX foi transferido no dia 07/02/2023.
Em sua réplica, a autora sustenta as afirmações contidas na exordial, sem novas manifestações.
Como é cediço, a nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inc.
II, do CC, sendo ônus da parte autora, nos moldes do art. 373, inc.
I, do CPC, produzir prova do alegado vício, que não restou demonstrada a contento no presente caso.
Importante esclarecer, por oportuno, que o fato de o contrato ter sido firmado por meio eletrônico (virtual), não afasta a sua validade, pois, repita-se, atualmente admitido.
E, sendo incontroversa a relação contratual existente entre as partes, com a efetiva disponibilização do numerário, aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e que, salvo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade.
Ademais, devem ser observados os princípios éticos de regência do sistema positivo, nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) e nemo potest venire contra factum proprium (a ninguém é dado contrariar os seus próprios atos).
A respeito, a conferir os julgados que seguem do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
DISCUSSÃO REFERENTE À REGULARIDADE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À CONCLUSÃO DE QUE A AUTORA FOI CIENTIFICADA ACERCA DA PACTUAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO E DAS PECULIARIDADES DA MODALIDADE NEGOCIAL.
ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E AVENÇA ESTIPULADA EM MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
FORNECIMENTO DE DOCUMENTO PESSOAL NO INSTANTE DO PACTO DIGITAL, A EXEMPLO DE RG E SELFIE DA MUTUÁRIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO.
LITIGANCIOA DE MA FE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Restando comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora, tem-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica.
A contratação consignável, pautada em contrato legalmente ajustado, não implica em dano moral ou repetição de indébito.
A parte que altera a verdade dos fatos, com a intenção de induzir o juiz a erro, é litigante de má-fé e está sujeita ao ônus legal. (0800107-86.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: certificado de conclusão de formalização eletrônica; proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; os termos de autorização do beneficiário – INSS e de desbloqueio de benefício – INSS; a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG) da autora; o comprovante de transferência - TED (ficha de compensação n° 316341324 ), demonstrando o depósito do valor contratado (R$ 2.352,03). - Portanto, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou comprovada a origem do empréstimo consignado questionado pela Promovente. (0801517-60.2021.8.15.0201, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DIGITAL COM SELFIE APRESENTADO.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO.
OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
BUSCA DA VERDADE DOS FATOS.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Cumpre esclarecer que em tempos no qual prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura das partes em contrato.
Todavia, muitos bancos para evitar a fraude nos negócios bancários, exigem a retirada de fotografia - selfie do cliente, no momento da contratação do serviço, o que ocorreu no presente caso, conforme se desprende das provas acostadas aos autos. - Em que pese a juntada posterior a sua peça contestatória do contrato digital que comprova a contratação do plástico, houve a oportunização do contraditório e não se verifica má-fé na sua apresentação, assim no caso concreto não houve preclusão, bem como lícita sua apresentação. (0800157-82.2022.8.15.2003, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2024.
No mesmo entendimento a jurisprudência pátria: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
FRAUDE.
INDÍCIOS AUSENTES.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
ACERTO DO DECISUM A QUO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Havendo prova de que o numerário fora devidamente disponibilizado em conta-corrente, sem qualquer indício de fraude, não há se falar em invalidade do contrato. 2.
Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, de modo que, ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. 3.
Caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), razão pela qual não procede a sua irresignação. 4.
Recurso desprovido.” (TJPB - AC 00015235920148150391, Rel.
Des.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, J. 18/06/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).
APELAÇÃO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Desconto em benefício previdenciário.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Pleito de Reforma.
Impossibilidade.
Alegação de erro.
Instituição requerida que, no entanto, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Contrato celebrado por meio do smartphone.
Biometria facial.
Autora que teve acesso a todas as informações essenciais e aderiu voluntariamente.
Ausência de indícios da suposta proposta de portabilidade Direito de arrependimento não exercido no prazo legal.
Desconto que decorre do exercício regular do direito do credor.
Contrato válido.
Litigância de má-fé afastada.
Narrativa imprecisa que constitui hipótese de evidente equívoco.
Ausência de indícios de má-fé.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP – AP 1001405-85.2020.8.26.0541, Rel.ª Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, J. 24/05/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – MECANISMO DE MAIOR SEGURANÇA ÀS CONTRATAÇÕES – VIABILIDADE – MECANISMO DIFICULTADOR DE FRAUDE – VALOR DISPONIBILIZADO À REVENDEDORA DE VEÍCULOS – COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DEVIDAS – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – RECURSO PROVIDO. 1.
A assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário, de modo a evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais. 2.
No caso, restou demonstrada a contratação, por meio da biometria facial, bem como que o crédito seria liberado diretamente ao fornecedor do veículo, de maneira que não há que se falar em cobrança indevida e, portanto, em ato ilícito passível de indenização.” (TJMT 10171954020218110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, J. 16/02/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, DJ 17/02/2022).
BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.
Improcedência Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação.
Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios.
Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial.
Cobrança regular.
Dano moral.
Não ocorrência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP – AP 1002924-52.2020.8.26.0038, Rel.
Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, J. 13/05/2021) O banco réu, repita-se, apresentou o ‘certificado de conclusão de formalização eletrônica’, demonstrando que o negócio foi confirmado por ‘autenticação eletrônica’, bem como a foto (selfie) e o documento pessoal (RG) do autor, além do ‘PIX’ que comprova a transferência da quantia contratada.
Nesse cenário, em que há elementos suficientes nos autos a considerar válido e eficaz o contrato em discussão, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, sob pena de ensejar inadmissível enriquecimento sem causa à autora.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Demandante.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes.
A boa fé impõe às partes o dever de não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, o que caracteriza venire contra factum proprium, um comportamento contraditório e incompatível com o anteriormente assumido.
Finalmente, reputo configurada a litigância de má-fé, na forma do art. 80, inc.
II, do CPC, porque o autor alterou a verdade dos fatos em Juízo mediante alegação inverídica de não reconhecimento da contratação, o que é suficiente para caracterizar o dolo, ensejando o pagamento de sanções previstas na lei processual civil (art. 81, CPC).
Por todos: “- Em relação à aplicação de penalidade decorrente da má-fé, deve ser mantida, observando-se que a autora mais uma vez distorceu a verdade dos fatos, ao alegar em apelação que os valores do empréstimo nunca foram recebidos, sendo que, em sua inicial, afirmou algo diametralmente oposto, inclusive juntando comprovante da transferência eletrônica e informando que depositava em juízo a quantia questionada.
Todavia, considerando a condição de idosa, viúva e aposentada da autora, hei por bem reduzir a penalização inicialmente aplicada em R$ 2.000,00 para 5% do valor da causa, fixando-a dentro do patamar indicado pelo art. 81 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB – AC 0800566-82.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020). “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL. 1.
Autor que não produz provas de suas alegações.
Descumprimento do artigo 373, I, do CPC. Ônus que não cumprido acarreta a improcedência da ação. 2.
Alteração da verdade dos fatos configurou litigância de má-fé.
R. sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJSP - AP 1002900-83.2014.8.26.0248, Rel.
Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, J. 19/02/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
ASSINATURA DA AUTORA E VALOR CREDITADO EM SUA CONTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
Litiga com má-fé a autora que, mesmo sabedora da existência do negócio (contrato empréstimo consignado) firmado entre ela e o banco, ingressa com a demanda e, alterando a verdade dos fatos, primeiro diz que o contrato nunca existiu e, quando confrontada pelos documentos, afirma que referido instrumento decorreria de um golpe do banco, eis que não teria lembrança de sua realização, sem produzir qualquer prova nesse sentido. 2.
A pretensão contra fato incontroverso, aliado à alteração da verdade dos fatos, por meio de alegações que não condizem com as provas produzidas nos autos, consubstancia má-fé, punível nos termos do artigo 80, incisos I e II, do CPC.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO - AC 04695444720198090093, Rel.
Des.
NORIVAL SANTOMÉ, J. 29/06/2020, 6ª Câmara Cível, DJ 29/06/2020).
Verifico, ainda, que a aplicação de multas processuais não autoriza o afastamento da gratuidade judiciária concedida, mas também não se insere nas hipóteses isentivas (art. 98, § 1º, CPC), motivo pelo qual não tem a sua exigibilidade suspensa.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
PENALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ISENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO. 1.
A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. 2.
A concessão da justiça gratuita não isenta a parte de pagar as penalidades que lhe forem impostas por litigância de má-fé, ficando, contudo, mantida a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (custas e honorários).” (TJMG - AC: 10000204755771001, Rel.
Maurílio Gabriel, J. 10/09/2020, DJ 18/09/2020).
A multa por litigância de má-fé, no entanto, deve ser razoável e condizente com as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Condeno, de ofício, a autora na multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC), fixando a multa em 3% do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida e mantida.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.” (TJPB - Processo Nº 00132624920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, J. 09-05-2017). 2“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
31/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:04
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIS ALVES MONTEIRO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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17/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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03/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIS ALVES MONTEIRO em 30/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2024 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS ALVES MONTEIRO - CPF: *62.***.*15-34 (AUTOR).
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10/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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