TJPB - 0801492-34.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 21:39
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 21:39
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 21:39
Homologada a Transação
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30/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 06:11
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0801492-34.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: IVANILDO ALVES DE SOUZA Nome: IVANILDO ALVES DE SOUZA Endereço: R DOUTOR HERMANO SÁ, 440/A, MUNICÍPIOS, SANTA RITA - PB - CEP: 58303-320 REU: THAYSA EVILLYN DE OLIVEIRA SOUZA Nome: THAYSA EVILLYN DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: R TONY CÁSSIO RODRIGUES ESTRELA, 236, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-090 Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC); II) No tocante à pretensão exoneratória de alimentos inaudita altera pars: Consoante se depreende do documento de identificação acostado aos autos, a que se refere o documento identificação de ID 109121012 - Pág. 1, a alimentanda THAYSA EVILLYN DE OLIVEIRA SOUZA tem a idade de 24 (vinte e quatro) anos. É sabido que, em se tratando de obrigação alimentar decorrente do poder familiar, a obrigação paterna de assistir os filhos com alimentos subsistirá enquanto perdurar a relação de poder familiar que, por sua vez, extingue-se quando os filhos alcançam a maioridade civil.
Por uma construção jurisprudencial, se acaso os filhos alcançarem a maioridade civil, porém, encontrar-se cursando o Ensino Superior de 3º Grau em alguma faculdade ou em alguma escola de ensino técnico profissionalizante, a obrigação alimentar paterna prorrogar-se até que os mesmos venham a concluir o curso ou alcançar a idade de 24 (vinte e quatro) anos, o que ocorrer primeiro.
Deste modo, restou evidenciado, do documento acima referido, que há muitos anos a acionada já ultrapassou não só a maioridade civil, mas também está em vias de completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, no dia 20 de março do corrente ano.
E não há nos autos qualquer indicativo de que não se trate de pessoa saudável e, portanto, apta para prover o próprio sustento através do seu trabalho.
Com essas razões, visualizo a presença do fumu boni juris e do periculum in mora, sendo este último requisito resulta do prejuízo econômico que o autor terá acaso prorrogue-se o desconto sobre o seu salário da pensão alimentar a que o mesmo não mais se encontra legalmente obrigado a prover, posto que tal encargo implica em redução mensal dos seus rendimentos e, de outro lado, uma vez pagos, os alimentos mesmo que indevidos, não podem ser restituídos diante da sua característica legal da irrepetibilidade.
Diante do que, com fulcro no art. 300, CPC, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para determinar que seja suspenso o desconto das pensões alimentícias a que o autor IVANILDO ALVES DE SOUZA encontrava-se obrigado a prover em favor da sua filha, THAYSA EVILLYN DE OLIVEIRA SOUZA, até ulterior deliberação deste Juízo ou até o julgamento do mérito da presente ação.
III) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos: 01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 13/05/2025 às 07:50 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*); 03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias. 04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte..
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 13 de março de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para a ré: Se a ré não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25031216163983000000102462945 -
25/03/2025 12:42
Desentranhado o documento
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25/03/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/03/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 09:38
Juntada de Ofício
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25/03/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 07:50 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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18/03/2025 00:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2025 00:27
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 00:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO ALVES DE SOUZA - CPF: *26.***.*78-87 (AUTOR).
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12/03/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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