TJPB - 0800399-80.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 10:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2025 10:47 Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 14/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 06:08 Publicado Expediente em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 06:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE AREIA Processo número - 0800399-80.2023.8.15.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos, etc.
 
 Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como a ausência de manifestação do devedor para uso da faculdade prevista no art. 526, do CPC, intime a parte demandante - via advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a execução do julgado, atendendo ao disposto nos arts. 523 e 5241, do CPC/2015.
 
 Decorrido o prazo sem resposta, arquivem os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito 1 Art. 523.
 
 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
 
 Art. 524.
 
 O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
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                                            25/03/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 18:50 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/03/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 21:38 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 21:38 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            09/10/2024 07:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/10/2024 16:04 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            01/10/2024 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 15:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/09/2024 01:48 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 16:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/09/2024 11:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/08/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 10:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/06/2024 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2024 02:07 Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 03/06/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2024 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 01:22 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 15:04 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/03/2024 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2024 23:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/03/2024 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 18:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/10/2023 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 03:24 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/09/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 11:38 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            01/08/2023 11:27 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2023 16:02 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/07/2023 00:58 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2023 08:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/06/2023 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2023 17:40 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            18/06/2023 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2023 17:40 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MEDEIROS DA SILVA - CPF: *79.***.*47-68 (AUTOR). 
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                                            29/05/2023 14:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/05/2023 14:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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