TJPB - 0823086-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DE LIMA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:00
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0823086-18.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET REU: JOSE CARLOS GOMES DE LIMA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 80279750, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 240198087, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas recolhidas previamente.
P.R.I.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
04/03/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 20:45
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 18:56
Homologada a Transação
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10/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:25
Juntada de Informações
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27/09/2023 22:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DE LIMA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823086-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:19
Conclusos para despacho
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25/04/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 19:38
Juntada de Ofício
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17/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 07:48
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2022 09:33
Juntada de devolução de mandado
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29/04/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 07:36
Conclusos para despacho
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25/04/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 19:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET (02.***.***/0001-52).
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19/04/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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