TJPB - 0818583-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/05/2025 16:12
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:42
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818583-17.2023.8.15.2001 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: MAPFRE Advogado do(a) AUTOR: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 REU: FRANCISCO TOSCANO DE BRITO SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de processo distribuído que tramitou junto ao antigo E-jus, em que a parte autora requer o desbloqueio de valores que alega se encontrarem bloqueados em suas contas, conforme ID 72239216.
Em consulta ao SISBAJUD, pelo protocolo referido na petição (20.***.***/5663-91), observou-se a ausência de bloqueio ativo, existindo, no entanto, ordem de reiteração pendente de análise, o que foi cancelada, conforme anexo.
Assim, observa-se que, inexistindo valores a serem desbloqueados, houve a perda do objeto da presente ação.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, face à ausência superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTA a presente execução, com amparo no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se para conhecimento e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
24/05/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
10/05/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:17
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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