TJPB - 0828450-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 08:36
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 15/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:44
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA PERFEITO em 15/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA em 15/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:44
Decorrido prazo de ANGELITA CARVALHO CONCEICAO em 15/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:44
Decorrido prazo de WILSON LEONARDO DE ALMEIDA GUERRA em 15/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828450-34.2023.8.15.2001.
SENTENÇA Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WILSON LEONARDO DE ALMEIDA GUERRA, ANGELITA CARVALHO CONCEIÇÃO, MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA TÖLKE e SIDNEI DA SILVA PERFEITO em face de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que celebrou, por intermédio do 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa, escritura pública de compra e venda bipartida com cláusulas, bem como escritura pública de retificação e ratificação, por meio das quais se formalizaram dois negócios jurídicos distintos: (a) a aquisição onerosa da nua-propriedade do imóvel matriculado sob o nº 28.583 do 6º Registro de Imóveis de João Pessoa/PB por WILSON e ANGELITA, e (b) a instituição onerosa de usufruto em favor de MARIA SELMA.
Ressaltam que os respectivos tributos municipais foram devidamente recolhidos, conforme exigência do Município.
Narra a inicial que, embora regularmente formalizados os títulos notariais e pagos os tributos incidentes, o Ofício de Registro de Imóveis, sob a delegação da promovida, recusou o registro dos atos, mediante Nota de Devolução datada de 29/11/2022, sob a alegação de ausência de previsão legal para o registro da venda de usufruto e de incidência tributária incompatível.
Aduzem que a negativa de registro não possui respaldo legal, uma vez que os negócios formalizados não configuram alienação de usufruto já constituído, mas sim sua instituição originária, sendo plenamente admitida a compra e venda bipartida no ordenamento jurídico pátrio e reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina especializada.
Alegam, ainda, que a negativa imposta pela ré compromete gravemente o direito de propriedade dos autores e a segurança jurídica dos atos praticados, em afronta direta aos arts. 1.245 e 1.227 do Código Civil, bem como à norma constitucional prevista no art. 5º, caput e inciso XXXV.
Defendem que a exigência de recolhimento do ITCMD, imposta pela serventia, é indevida, por se tratar de negócio jurídico oneroso, cuja competência tributária é municipal e cujo ITBI já foi quitado.
Diante disso, requerem a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato registro dos atos notariais em questão.
No mérito,a confirmação da tutela pleiteada, com a declaração do direito ao registro das operações de transmissão da nua-propriedade e de instituição do usufruto, representadas nas escrituras públicas e a condenação da demandada ao pagamento dos encargos da lide.
Instrui a inicial com documentos.
Declarada incompetência ao ID 75973174.
Juntada de provas emprestadas ao ID 77473431.
Suscitado conflito negativo de competência.Competência da 9ª Vara Cível,decisão monocrática ao ID 92101995.
Devidamente citada,a promovida apresenta contestação ao ID nº 73420070, alegando, preliminarmente, a incompetência material da 9ª Vara Cível da Capital para o julgamento da demanda,sob o argumento de que a matéria versada — que envolve a recusa de registro de título notarial — deve ser submetida ao Juízo da Vara de Feitos Especiais, responsável pela fiscalização dos serviços notariais e registrais.
No mérito, argumenta que a escritura pública lavrada no 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa, e apresentada a registro, formaliza de forma simultânea a transmissão da nua-propriedade a dois dos autores e a instituição onerosa do usufruto a terceiro, configuração esta que, segundo a contestante, afronta o disposto no art. 1.393 do Código Civil, o qual veda a alienação do usufruto.
Defende que a formalização do usufruto oneroso diretamente a terceiro, no mesmo ato de alienação da nua-propriedade, constitui alienação do direito real de usufruto em afronta à sua natureza temporária e personalíssima.
Aduz, ainda, que tal operação implicaria a exigência de recolhimento do ITCMD, conforme art. 3º, IV, da Lei Estadual nº 5.123/1989, tributo não comprovadamente recolhido pelos autores.
Refuta, por fim, a acusação de que a negativa de registro teria por objetivo o aumento de emolumentos, reputando a alegação como caluniosa, e requer o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por ausência de requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com condenação dos promoventes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Pleiteia, ainda, a notificação da Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre a incidência de ITCMD, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, a parte demandada requer a oitiva do gerente de fiscalização de ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba para se manifestar sobre a incidência (ou não) do tributo estadual na negociação jurídica entabulada pela primeira promovente, e formalizada nas notas do segundo.A parte autora, por sua vez, requer o julgamento antecipado do mérito.
Designada audiência de instrução ao ID 113771570.
Ao ID 114880957,a parte autora informa que o 6º Serviço Notarial e 2º Registral da Comarca de João Pessoa/PB reconheceu formalmente o equívoco anteriormente cometido e efetivou o registro das escrituras públicas objeto da controvérsia, de modo que a pretensão inicialmente deduzida restou inteiramente satisfeita pela via administrativa, requerendo a extinção do processo pela perda do objeto. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO.
No presente caso, verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, pois a pretensão deduzida foi integralmente satisfeita pela via extrajudicial, não subsistindo interesse processual a justificar a continuidade do feito.
Assim dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sendo assim, tendo em vista a perda da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual.
Nesse teor, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO .
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2 .
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4 .
Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto.
Condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:17
Determinado o arquivamento
-
18/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:24
Determinada diligência
-
02/06/2025 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 16:28
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828450-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se a necessidade de análise mais acurada dos autos, a fim de sanear o mesmo, deixo para agendar audiência após a realização do referido ato, caso seja necessário.
Ciência das partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/04/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2025 07:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
10/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:27
Deferido o pedido de
-
21/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANGELITA CARVALHO CONCEICAO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA PERFEITO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de WILSON LEONARDO DE ALMEIDA GUERRA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828450-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828450-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/07/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/06/2024 12:16
Declarada incompetência
-
26/06/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA PERFEITO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ANGELITA CARVALHO CONCEICAO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de WILSON LEONARDO DE ALMEIDA GUERRA em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 20:58
Juntada de comunicações
-
22/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
01/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 23:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:19
Juntada de Petição de cota
-
26/07/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 05:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/07/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 21:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/07/2023 21:28
Declarada incompetência
-
11/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828450-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o documento pessoal da parte autora ANGELITA CARVALHO CONCEIÇÃO, bem como os comprovantes de residências de todos, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2023 09:55
Determinada diligência
-
20/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Patricia da Silva Correia
Cloves Barbosa de Aguiar
Advogado: Giordana Coutinho Meira de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2023 07:50