TJPB - 0801507-53.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 22:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 16:33
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801507-53.2024.8.15.0381 [Bancários] AUTOR: SILVANA BEZERRA RODRIGUES, VERONICA BEZERRA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de exibição de contas c/c cobranças de valores depositados em caderneta de poupança c/c danos morais, em decorrência da negativa extrajudicial da instituição financeira acionada.
Aprioristicamente, é preciso destacar que a questão ventilada foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial número 1.349.453/MS.
Na oportunidade, a Corte Superior sedimentou entendimento pelo qual “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Vejamos a ementa lavrada pelo Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12 /2014, DJe 02/02/2015) Extrai-se do julgado que a propositura de demandas que visem a exibição de documentos bancários devem ser precedidas de solicitação extrajudicial; de eventual recusa ou transcurso de prazo razoável ao atendimento da solicitação do cliente e do pagamento de eventuais custos pelo serviço.
Pois bem.
Analisando tanto o conteúdo da petição inicial, bem como dos documentos carreados aos autos, verifico que não foram satisfeitos os requisitos caracterizadores do interesse processual estipulados pela Corte Cidadã.
Em que pese a afirmação de que houve solicitação prévia dos documentos, tal ato não está demonstrado nos autos, seja através de protocolo de atendimento telefônico, e-mail, notificação extrajudicial ou por eventual comprovante de pagamento do custo do serviço.
No presente feito, observo que a parte autora não se desincumbiu, na forma do art. 373, I, do NCPC, do ônus de provar que solicitou ao requerido a apresentação do contrato na forma estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo.
Assim, diante da insuficiência de meios comprobatórios de utilização efetiva das vias administrativas, verifica-se também quanto a este ponto a ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – CPC/2015 – Pretensão de exibição de documentos - Injuridicidade de ação autônoma de exibição de documentos por falta de previsão no NCPC – Pretensão somente passível através do procedimento de tutela cautelar antecedente (art. 305) ou do procedimento probatório da Produção Antecipada de Provas (art. 381, III) quando não pedida tutela – Aplicação que remanesce do entendimento constante do REsp Repetitivo 1.349.453-MS, DJe 02/02/2015, por se tratar de ação que foi aforada posteriormente, em 1º/07/2016 – Não comprovação do requisito alusivo ao pagamento da tarifa pelo custo do serviço (Res.
Bacen nº 3919, de 25/11/2010) – Requisito instransponível à propositura acional – Decreto de extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com lastro no art. 485 , I , do CPC/2015 , mantido, fixados honorários advocatícios e recursais (NCPC , art. 85 , §§ 1º e 2º , c/c 11), com as ressalvas da gratuidade de justiça. (APL 10224673420168260506 SP 1022467- 34.2016.8.26.0506, Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Julgamento em 4 de Abril de 2017).
De igual sorte, já se manifestou o TJSE: Apelação Cível – Ação denominada de Obrigação de Fazer – Feito que, na realidade, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos – Descabimento – Procedimentos cautelares autônomos que foram extintos pelo CPC/15 – Ausência de interesse de agir na modalidade adequação – Inexistência de qualquer hipótese que ensejasse a conversão da ação para o procedimento de produção antecipada de prova previsto no art. 381 do CPC/15, como procedido pelo magistrado – Ausência de condição da ação reconhecida de ofício – Extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC/15 – Análise do apelo prejudicada. (Apelação Cível nº 201700709717 nº único0041021- 24.2016.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 16/05/2017).
A fim albergar os precedentes judicias, o legislador impôs ao magistrado o julgamento liminar de improcedência da demanda quando verificar que a pretensão inicial afronta tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos. É o que dispõe o artigo 332, II do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 09:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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03/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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14/10/2024 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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29/09/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:21
Recebidos os autos.
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13/08/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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18/06/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2024 09:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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14/05/2024 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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