TJPB - 0806219-28.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0806219-28.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, corrijo o valor da causa para corresponder ao valor do negócio jurídico que funda o presente litígio, qual seja, R$ 107.261,50, nos termos do art. 292, II, do CPC, assim como a classe processual, que corresponde a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido liminar de consignação em pagamento.
A promovente requer concessão de benefício da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Instada a demonstrar sua incapacidade financeira, apresentou extratos bancários, declaração de Imposto de Renda e outros documentos que visam comprovar a sua condição econômica.
Ocorre que o objeto da presente ação consiste em contrato de financiamento bancário realizado pela autora para aquisição de veículo Nissan Frontier Attack 4x4 AT, ano 2023, zero quilômetro, no valor de R$214.523,00, no qual a parte autora, que se qualificou como administradora/sócia/empresária, informou à instituição financeira auferir renda mensal de aproximadamente R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de ter assumido pagamento de prestações mensais equivalentes a R$5.588,11 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e onze centavos), circunstâncias que não coadunam com as informações constantes em declaração de imposto de renda e menos ainda com a alegação de dificuldade financeira.
Não se pode ignorar que a condição financeira do autor foi objeto de análise do banco para autorizar a realização do contrato e estabelecimento da prestação pactuada.
Assim, verifica-se que as circunstâncias ora analisadas são insuficientes a inferir a hipossuficiência alegada pela autora, tendo capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se a promovente para ciência da decisão e para que proceda o recolhimento das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial trazendo de forma detalhada causa de pedir e pedidos referentes à Revisão de Contrato.
Acaso necessário, solicite-se à Ditec a emissão de nova guia de custas, observando o novo valor da causa e a classe processual, eis que não foi permitido pelo sistema a alteração.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
20/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCEILMA OLIVEIRA MEDEIROS - CPF: *65.***.*47-10 (AUTOR).
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11/07/2025 18:26
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2025 19:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806219-28.2025.8.15.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA FRANCEILMA OLIVEIRA MEDEIROS REU: BANCO RCI BRASIL S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando a petição inicial aos pedidos de forma clara e acrescentando o pedido revisional e de repetição de indébito, se for o caso, sem prejuízo da modificação do valor da causa, com base nas referidas alterações, conforme art. 292 do CPC. 3.
Além disso, para fins de avaliação da gratuidade judiciária ou mesmo sua concessão, intime-se a promovente para, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência financeira, através de documentos, devendo apresentar cópia de declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF mais recente, comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança e investimentos, e faturas de todos os cartões de crédito que possuir, tudo relativamente aos últimos 03 (três) meses, além de guia comprobatória do valor das custas iniciais (cálculo via site do TJPB), ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas. 4.
Em sendo caso, deverá no mesmo prazo requerer parcelamento e/ou redução do valor das custas, comprovados os requisitos legais.
Faça-se constar que a ausência de manifestação ensejará no indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Campina Grande-PB, 20 de março de 2025 MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Anal./Técn.
Judiciário -
20/03/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 06:38
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/02/2025 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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