TJPB - 0809884-52.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AVICOLA TRIUNFO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:24
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809884-52.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução.
A parte embargante requereu gratuidade judiciária.
Para a análise de seu pedido, o juízo determinou a apresentação dos documentos relacionados no Id 109559888 e outros que se entendesse pertinentes.
Em resposta, a embargante requereu dilação de prazo com concessão d de mais 10 dias, o que foi deferido.
Passados, a embargante novamente apresentou petição pugnando por mais 15 dias, o que também foi deferido.
Agora, o novo prazo transcorreu sem a apresentação da documentação e sem qualquer outro requerimento.
A assistência judiciária deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se, portanto, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
A simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente em se tratando de pessoa jurídica.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013) Oportunizou-se à parte embargante a colação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual indefiro o seu pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se desta decisão e para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Não havendo o pagamento das custas iniciais e nem apresentação de qualquer outra manifestação, deve a escrivania, automaticamente, enviar o processo ao arquivo, com base no art. 290 do CPC, sem a necessidade de nova conclusão.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AVICOLA TRIUNFO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-49 (EMBARGANTE).
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28/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:43
Decorrido prazo de AVICOLA TRIUNFO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809884-52.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o segundo pedido de dilação de prazo apresentado pela parte autora e concedo mais 15 dias para atender ao comando de Id 109559888.
Intime-se.
Aguarde-se.
CAMPINA GRANDE, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:13
Deferido o pedido de
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13/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:06
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:33
Deferido o pedido de
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08/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:29
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809884-52.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, para análise do pedido de gratuidade, intime-se a parte embargante para, em até 15 dias, apresentar seu último balanço anual registrado na Junta Comercial, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida, sob pena de ter o benefício da gratuidade indeferido ou, no mesmo prazo, providenciar a adimplemento das custas iniciais.
No mesmo prazo, apresentar procuração ad judicia e contrato social demonstrando a legitimidade de quem assina referido documento, ciente de que não o fazendo autorizará a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos.
CAMPINA GRANDE, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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