TJPB - 0835381-05.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:31
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE ANDRE DA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE ANDRE DA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:15
Conhecido o recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:05
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0835381-05.2024.815.0001 AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA Réu: ALLIANZ SEGUROS S/A AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO CONDOMINIAL – DANO ELÉTRICO EM ELEVADOR – INDENIZAÇÃO PARCIAL – APLICAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO – CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NA APÓLICE – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ABUSIVIDADE – EXCLUSÃO DE COMPONENTES ESSENCIAIS AO REPARO – INDEVIDA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA.
A negativa parcial da indenização securitária com base em cláusula de depreciação não prevista expressamente na apólice e sem comprovação de ciência prévia do segurado viola os princípios da boa-fé, da transparência e da função social do contrato, sendo, portanto, abusiva e inaplicável.
A exclusão de item essencial à recomposição do equipamento sinistrado também se mostra indevida, dada a inexistência de exclusão contratual especificamente e sua vinculação direta ao sinistro coberto.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Pedido julgado procedente.
Vistos, etc...
Trata-se de ação de cobrança securitária interposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA, contra ALLIANZ SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos, onde alega em apertada síntese: As partes firmaram contrato de seguro residencial, apólice n. 517720242P160011902, com vigência entre 23.02.2024 a 23.02.2025 para proteção financeira contra riscos e perdas imprevistas.
Narra que na data de 01.07.2024, por volta das 12h45min após queda de energia, acarretou o travamento de um dos elevadores e, constatado o problema pela ré foi atestado a queima do inversor de frequência, com indicação de reparo técnico e sua devida substituição.
Consta que o custo do reparo ficou em R$ 21.929,69, com pagamento ajustado em dez parcelas, entrementes, a demandada reconheceu como devido a quantia de R$ 1.964,72, sob justificativa de depreciação de 90% sobre o equipamento sinistrado, além da exclusão do kit de fixação do projeto de indenização, deduzido, ainda, o valor da franquia de R$ 3.000,00.
Aduz, ainda, inexistência de cláusula contratual que impeça a depreciação, como designada de cálculo, para o valor indenizatório, e a abusividade oculta dessa, de forma a impor restrições ao direito à indenização integral.
Alega, ainda, que a exclusão do kit de fixação não possui respaldo contratual e que o equipamento substituído integra os bens cobertos pelo seguro.
Ao final pugna pela procedência do pedido para: a) aplicar o CDC; b) reconhecer a nulidade da cláusula de depreciação e o dever de indenizar no valor da apólice, para pagar o quantum de R$ 16.964,97, com correção e juros de mora; c) condenar ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Recebida a inicial foi determinada a citação (ID 103076432).
Contestação (ID 105021197) em suma: preliminarmente carência de ação pela falta de interesse de agir; ante o pagamento da indenização securitária.
No mérito declina a existência de seguro residencial com vigência entre 23.02.2024 a 23.02.2025 com cobertura para danos elétricos.
Afirma abertura de aviso de sinistro, sob n. 287009103 com conclusão de pagamento no valor de R$ 4.964,72 e após descontos obrigatórios o montante de R$ 1.964,70.
Informa a aplicação da taxa de depreciação ao inversor de frequência por se tratar de item com cinco anos de uso, e exclusão do kit de fixação por ausência de cobertura.
Defende o exercício regular e pugna pela improcedência do pedido.
Acosta documentos.
Tentada a composição amigável, restou infrutífera (ID 105572804).
Impugnação à contestação (ID 106752173).
Documentos.
Intimadas as partes acerca de produção de outras provas (ID 107368018) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 107636256 e 107750388).
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido: Inicialmente destaco que o feito se encontra isento de vícios e irregularidades, por ter sido observado todos os ditames processuais e legais, e encontra-se apto ao julgamento.
Do julgamento antecipado da lide No caso dos autos, perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é, exclusivamente, documental, somado ao desinteresse das partes na produção de outras provas em audiência, aliado a natureza da demanda – cobrança de cobertura securitária – cujo deslinde tem por base o contrato firmado entre os litigantes.
Antes, no entanto, de adentrar no mérito, necessário apreciar a preliminar levantada em sede de contestação.
Carência de Ação pela Falta de Interesse de Agir.
Em sua peça de defesa, a requerida levanta a ocorrência de carência de ação por ausência de interesse de agir, ao fundamento de cumprimento da obrigação contratual, com o pagamento do valor apurado do sinistro, conforme os critérios técnicos e contratuais.
A meu entender, tal assertiva não merece acolhimento.
O interesse de agir decorre da presença de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, o que se verifica no caso em comento.
O autor insurge-se quanto à forma de apuração do valor indenizatório, em especial, quanto à aplicação de depreciação e exclusão de componentes do cálculo, o que demonstra a existência de direito resistido, o que configura o interesse processual.
Por tais razões refuto a preliminar.
Inexistentes outras preliminares e prejudiciais, passo ao mérito do pedido.
Do Mérito.
Da Relação de Consumo No presente caso, verifico que a relação jurídica firmada entre os litigantes, configura-se de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, vez que o condomínio atua como destinatário final do serviço de seguro contratado, enquanto a promovida se enquadra como fornecedora de serviços securitários.
Diante disso plenamente aplicáveis ao caso às normas protetivas do CDC, em especial, no que diz respeito ao dever de informação e à necessidade de redação clara e destacada de cláusulas limitativas de direitos, conforme os arts. 6º, III, 46 e 54, §4º, do referido diploma legal.
Do Contrato de Seguro De acordo com o art. 757, caput do CC, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
Citando-se Arnaldo Rizzard in Contratos, 3ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 844: (...) Acontece que a apólice é o título do contrato de seguro, devendo as relações estar disciplinadas no contrato.
Os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
Por sua vez, como já disposto acima, as regras contratuais estão submetidas às previsões do CDC.
Da aplicação de depreciação de 90% sobre o valor do inversor de frequência.
Cuida-se de ação de cobrança, onde pretende a parte autora, obrigar a requerida ao pagamento integral da indenização decorrente de sinistro por dano elétrico em um dos elevadores do edifício, com vistas a afastar a cláusula de depreciação.
Dúvidas não existem quanto ao negócio jurídico firmado, ante o reconhecimento em contestação e apólice de seguro vigente, à época do sinistro, sob n. 517720242P160011902, o qual contempla cobertura para danos elétricos até o limite de R$ 40.000,00 (ID 102741367).
Em sua inicial e contestação constam que na data de 01.07.2024, após queda de energia, um dos elevadores do edifício parou de funcionar e, acionado a empresa responsável (Atlas Schindler), atestou à queima do inversor de frequência, com causa atribuída a variação de tensão elétrica, o que caracterizaria o evento como sinistro coberto, autorizado, portanto, a sua substituição, com custo total de R$ 21.929,69.
Acionada a seguradora demandada e, procedida à apuração, houve o deferimento parcial da indenização com pagamento do valor de R$ 1.964,72, ao argumento de que o equipamento trocado já tinha 05 anos de uso, o que justificaria a aplicação de depreciação de 90%, e exclusão do kit de fixação por ausência de cobertura. É sabido que, a princípio, não é ilegal ser inserido nos contratos de seguro, em especial, quanto aos bens que se desvalorizam com o tempo, a cláusula de depreciação, consistente na indenização com base no valor atual do bem e não no valor do novo, considerado os fatores como tempo de uso, desgaste e obsolência.
Entrementes, a jurisprudência majoritária entende que as cláusulas limitativas do direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, de forma clara e acessível.
No caso em comento, de uma leitura do documento do ID 105024803, das condições gerais, em seu item 9.1.2.
Pode-se extrair: Para determinação dos prejuízo indenizáveis será tomado por base o valor apurado pela Seguradora, através de orçamento ao preço corrente no dia e local do sinistro, considerando o custo de reconstrução do prédio e/ou reparo/reposição do bem (máquinas, móveis e utensílios), deduzidos das depreciações cabíveis.
Para fins de depreciação será utilizado o método ROSS – HEIDECKE, que considera o estado de conservação, idade, uso e obsolescência.
Observação: o método ROSS – HEIDECKE não se aplica para os bens definidos no item Tabela de Depreciação.
Importante: Não será aplicada a depreciação quando contratada a Cláusula 110 - Indenização à Valor de Novo.
Diante disso, tenho que não se verifica previsão expressa ou destacada, da cláusula de depreciação, na apólice contratual entregue ao segurado (ID 105024799).
Observo,
por outro lado, que da declaração formal entregue ao condomínio autor não há menção a aplicação da depreciação para fins de quantificação da indenização, a qual somente aparece nas condições gerais e em documento separado, sem a devida prova de ter sido entregue ao segurado.
Nesse contexto, tenho uma violação ao dever de informação prevista no CDC, onde, em seus dispositivos, art. 6, III e 46, impõem que as cláusulas limitativas de direitos devem ser redigidas de forma clara e com destaque garantindo ao consumidor plena ciência dos termos do contrato.
A ausência de informação, quanto à depreciação, acarreta desequilíbrio contratual e impõe desvantagens excessivas ao consumidor, em ofensa aos princípios da boa fé objetiva e da transparência, além de configurar situação abusiva, nos moldes do art. 51, IV do CDC.
Por tais razões, entendo que não se pode admitir a aplicação de cláusula de depreciação que não esteja prevista de forma inequívoca na apólice e nem tenha sido informada ao segurado, razão pela qual se afasta a legitimidade de dedução aplicada pela requerida no presente caso.
Para melhor ilustrar, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE CONDOMÍNIO.
DANOS ELÉTRICOS.
QUEIMA DO MOTOR DO ELEVADOR.
SEGURADORA QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 90% SOBRE O VALOR DO REPARO DO MOTOR EM RAZÃO DO SEU TEMPO DE USO.
CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SEGURO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONTEMPLAR O VALOR TOTAL DOS DANOS APURADOS.
AFASTAMENTO DA DEPRECIAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E ATENÇÃO AO OBJETO E A NATUREZA DO CONTRATO SECURITÁRIO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51422143220218210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 26-10-2023).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE IMÓVEL.
INCÊNDIO.
PERDA PARCIAL.
CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO AFASTADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO.
AGRAVO RETIDO.
LEGITIMIDADE ATIVA.(...).
Reputa-se abusiva a cláusula de depreciação, por desnaturar o objeto do contrato, isto é, a garantia dos prejuízos advindos em virtude do sinistro, em indenização compatível com o valor do prêmio adimplido. 14.
Manutenção dos valores definidos na sentença e apurados em sede de perícia. 15.
Correção monetária.
Termo inicial.
Danos aos imóvel.
Data da perícia.
Móveis, utensílios e estoque.
Data do pagamento parcial.
Matéria de ordem pública, podendo ser fixada independentemente do pedido e do objeto do recurso.
Precedentes do STJ.
Dos honorários recursais 16.
Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei.
Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel Código de Processo Civil.
Negado provimento ao agravo retido e ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-69, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 18/12/2017).
Assim, não se pode admitir a aplicação de cláusula de depreciação que não esteja prevista de forma inequívoca na apólice nem tenha sido informada de forma clara e objetiva ao segurado, razão pela qual se afasta a legitimidade da dedução aplicada pela ré no presente caso.
Do Kit de Fixação Pugna, ainda, em sua inicial pela cobertura do kit de fixação, utilizado na instalação do novo inversor de frequência, o qual foi excluído ao fundamento de ausência de cobertura.
Da documentação colacionada, observo que o referido kit de fixação consiste em parte essencial e indispensável para a substituição do equipamento sinistrado, estando, a meu entender, diretamente relacionada à recomposição do bem danificado pelo evento coberto (dano elétrico), consoante descrição na ordem de serviço da empresa Atlas Schindler e confirmado pelos demais documentos técnicos anexados.
A exclusão de tais itens não encontra respaldo na apólice de seguro, que prevê danos elétricos em equipamentos como elevadores, inversores, sem ressalva expressa sobre a exclusão de peças auxiliares, acessórios ou componentes usados na instalação.
A luz do art. 779 do Código Civil (O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa).
Dessa forma, as peças parciais, com exclusão de elementos que compõem a estrutura do equipamento, destoam da lógica do contrato e da boa-fé objetiva.
Tenho, por ventura que a promovida não logrou demonstrar que a exclusão do kit decorra de cláusula contratual clara e válida, sendo constatada novamente a ausência de informação adequada quanto às limitações da cobertura, o que reforça a inaplicabilidade de tal exclusão na apuração da indenização.
Portanto, a exclusão do valor correspondente ao kit de fixação é indevida, deve, pois ser considerada como parte integrante do prejuízo indenizável decorrente do sinistro.
Do Dispositivo Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direitos aplicados a espécie JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a requerida – ALLIANZ SEGUROS S/A, ao pagamento em favor do autor – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOSÉ ANDRÉ ROCHA, da quantia de R$ 16.964,97 referente à indenização securitária decorrente de sinistro coberto, correspondente à diferença entre o valor total do prejuízo e o montante já pago, observada a dedução da franquia contratual, corrigidos pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da negativa administrativa ou do pagamento a menor.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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